TJAP - 0001986-90.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 07:57
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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08/03/2022 20:42
[movimento automático] Crédito incluído na lista de precatórios, Processo 0000750-75.2022.8.03.0000, Credor(a) EDILENE OLIVEIRA NETO OLIVEIRA
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03/03/2022 18:30
Expedição de Ofício Requisitório Nº. Identificador: 500007164 - Procedimento de precatório gerado com Nº. CNJ: 0000750-75.2022.8.03.0000.
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03/03/2022 13:43
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; Ofício Requisitório Nº 500007164;
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24/02/2022 11:59
Em Atos do Juiz. Tendo em vista a informação de ordem 69.Cumpra-se a integralidade de ordem 61, prossiga-se o feito.Expeça-se precatório.Oficie-se.Tudo cumprido, arquive-se.
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23/02/2022 10:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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23/02/2022 10:03
Certifico que torno os autos conclusos em razão da informação contida à ordem 69; o envio de autos à contadoria foi feita com base na determinação de ordem 61;
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16/02/2022 07:31
Certifico e dou fé que em 16 de fevereiro de 2022, às 07:31:47, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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16/02/2022 07:17
Remessa
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16/02/2022 07:17
Certifico que, conforme movimento de ordem #52, já há cálculo da Contadoria. Assim, devolvo os presentes autos.
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16/02/2022 07:08
Certifico e dou fé que em 16 de fevereiro de 2022, às 07:08:32, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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15/02/2022 09:53
CONTADORIA - SANTANA
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14/02/2022 10:06
Providência da secretaria, nesta data: envio de autos à contadoria em face do contido à ordem 61;
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07/02/2022 11:22
Decurso de Prazo para impugnação; In albis.
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22/11/2021 08:55
Intimação (Outras Decisões na data: 12/11/2021 12:49:57 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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19/11/2021 09:31
Notificação (Outras Decisões na data: 12/11/2021 12:49:57 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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19/11/2021 09:24
Evolução da Classe Processual
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12/11/2021 12:49
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.O exequente apresentou o demonstrativo discriminado e a
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10/11/2021 10:12
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 58.
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10/11/2021 10:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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03/11/2021 10:35
MANIFESTAÇÃO - NÃO OPOSIÇÃO AOS CÁLCULOS
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03/11/2021 08:55
Em Atos do Juiz. Sobre a planilha do contador judicial (ordem 52), manifeste-se a exequente, em 5 dias.Int.
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27/10/2021 12:35
Certifico a conclusão, tendo em vista a planilha de mov. 52
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27/10/2021 12:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELIANA NUNES DO NASCIMENTO PINGARILHO
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20/10/2021 12:03
Certifico e dou fé que em 20 de outubro de 2021, às 12:03:27, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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20/10/2021 09:26
Remessa
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20/10/2021 09:24
Faço juntada a estes autos da nova planilha de cálculo.
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20/10/2021 07:27
Certifico e dou fé que em 20 de outubro de 2021, às 07:27:35, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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19/10/2021 10:22
CONTADORIA - SANTANA
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19/10/2021 10:21
Certifico que os autos seguem para Contadoria.
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13/10/2021 13:37
Em Atos do Juiz. Tendo em vista as informações de ordem 45, remetam-se os autos novamente à Contadoria.
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07/10/2021 09:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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07/10/2021 09:21
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 45.
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01/10/2021 11:54
MANIFESTAÇÃO - DESCONTO PREVIDENCIÁRIO AMPREV INDEVIDO - CORREÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS
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30/09/2021 12:04
Certifico e dou fé que em 30 de setembro de 2021, às 12:04:45, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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30/09/2021 09:15
Remessa
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30/09/2021 09:14
Faço juntada a estes autos da planilha de cálculo.
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31/08/2021 07:23
Certifico e dou fé que em 31 de agosto de 2021, às 07:23:00, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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30/08/2021 10:15
CONTADORIA - SANTANA
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30/08/2021 03:57
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais; envio de autos à contadoria.
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16/08/2021 12:20
Providência da secretaria, nesta data: envio de autos à contadoria em face do contido à ordem 37.
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09/08/2021 15:05
Em Atos do Juiz. Remetam-se os autos à Contadoria, para aferição dos cálculos.Após, intime-se a parte autora para se manifestar.Int.
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04/08/2021 05:51
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 34;
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04/08/2021 05:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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30/07/2021 11:17
MANIFESTAÇÃO - JUNTADA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS - NÃO DISPENSA DE VALORES EXCEDENTES
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28/07/2021 09:03
Em Atos do Juiz. Manifeste-se o exequente sobre eventual renúncia aos valores excedentes ao teto legal estabelecido pela Lei n 810/2004, em 05 (cinco) dias, bem como, proceda-se a juntada do contrato de honorários para eventual reserva.Int.
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27/07/2021 12:49
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização; ;
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27/07/2021 12:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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27/07/2021 12:49
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 29.
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26/07/2021 15:42
MANIFESTAÇÃO - JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS
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19/07/2021 11:12
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculo, em 5 (cinco) dias.Int.
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16/07/2021 08:58
Certifico a conclusão dos autos.
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16/07/2021 08:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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16/07/2021 08:56
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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14/07/2021 13:17
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido.Desarquivem-se os autos.Após, façam-se conclusos para análise dos demais pedidos.Int.
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05/07/2021 15:59
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR
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05/07/2021 09:04
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo; SENTENÇA: [...]Transitada em julgado, arquive-se o feito[...] DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS 8006/2020, 8126/2020, 8226/2020, 7957/2020, 7997/2020 e 6456/2020,
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05/07/2021 09:02
Certifico que a sentença contida no movimento de ordem nº 14 transitou em julgado em 05/07/2021; ausência de peças recursais pelas partes.
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05/07/2021 09:01
Decurso de prazo para recurso; In albis.
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18/06/2021 08:11
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 10/06/2021 17:40:18 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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18/06/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 10/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000104/2021 em 18/06/2021.
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18/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001986-90.2021.8.03.0002 Parte Autora: EDILENE OLIVEIRA NETO OLIVEIRA Advogado(a): JONATHAN BARBOSA REUS - 3913AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Vistos, etc.EDILENE OLIVEIRA NETO OLIVEIRA, qualificada, através de advogado habilitado, ingressou neste juízo com AÇÃO DE COBRANÇA, em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, alegando em síntese, que é servidora pública efetiva do requerido, ocupante do cargo de Professora; Em 15/03/2018 a autora atingiu o tempo necessário para a aposentadoria voluntária com proventos integrais (50 anos de idade e 29 anos de contribuição); que por opção permaneceu exercendo suas atividades funcionais, ensejando o recebimento do abono de permanência; que através do Processo Administrativo nº 1641250179/18, requereu o pagamento do referido benefício, porém a Administração concedeu-lhe o abono de permanência em junho de 2020, silenciando a respeito dos valores retroativos, razão pela qual propõe a presente demanda.
Face ao exposto, requereu a procedência dos pedidos iniciais.
Requereu a condenação do réu em honorários contratuais.
Requereu ainda o benefício da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 46.052,92 (quarenta e seis mil, cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos)Com a inicial juntou os documentos constantes nos Movimentos 01 a 04.Citado, o requerido apresentou contestação no Movimento 07, na qual, inicialmente arguiu a preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado do Amapá, sob a alegação de que cabe a Amapá Previdência – AMPREV, emitir a simulação de Abono de Permanência, e de que a AMPREV é dotada de personalidade jurídica de direito privado.
Requereu ainda, no caso da primeira preliminar ser inacolhida, a inclusão da AMPREV na qualidade de litisconsorte necessário, uma vez que, como já mencionado no tópico anterior, cabe a ela emitir a simulação de Abono de Permanência.
Ainda antes do mérito, salientou sobre a peculiaridade da Fazenda Pública como ré não está sujeita ao ônus da impugnação especificada dos fatos, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público.
No mérito, sustentou em síntese, sobre a ausência de amparo legal para a fixação do abono de permanência; alegou ainda o risco de rompimento do princípio da separação dos poderes, face ao princípio da reserva legal; alegou ainda a necessidade de regulamentação do artigo 19 da Constituição federal; alegou também a inocorrência dos requisitos autorizadores da concessão do abono de permanência; que a requerente não faz jus à percepção dos valores referentes ao abono de permanência antes do requerimento expresso realizado junto à Administração Pública.
Ao final, requereu a improcedência do pedido constante na inicial.O feito veio conclusos, ocasião em que verifiquei de que estava pronto para julgamento, a teor do art. 355, I, do CPC.É o relatório.
Decido.Trata-se o presente feito de uma AÇÃO DE COBRANÇA, com a qual a parte autora busca a condenação do Estado do Amapá a lhe pagar retroativos de abono de permanência.Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.PRELIMINARMENTE.a) Sobre a preliminar arguida pelo Estado de Ilegitimidade Passiva do Estado do Amapá, sob a alegação de que cabe a Amapá Previdência - AMPREV emitir a simulação de Abono de Permanência, adianto logo que ela não prospera.
Primeiro, por que o abono de permanência é um adicional que foi criado visando incentivar a permanência do servidor em atividade.
Então, se o funcionário ainda está em atividade, qualquer remuneração que venha a receber como servidor ativo deverá ser paga por seu órgão de origem, no caso da autora que é Professora, seus vencimentos e adicionais são pagos pela SEED/SEAD, órgãos da administração direta do Estado do Amapá.
Segundo, por que nada obstante ser a Amapá Previdência – AMPREV, dotada de personalidade jurídica de direito privado, e ter como finalidade gerir o Sistema de Previdência do Estado do Amapá, como disse no tópico anterior, a autora somente passará a ser integrante do sistema de previdência a partir de sua aposentadoria, o que ainda não ocorreu.
Por isso, se o benefício é recebido ainda durante a atividade, a competência para pagá-lo é da administração pública.Por essas razões rejeito a referida preliminar.b) Sobre a segunda preliminar, na qual o requerido requer a inclusão da AMPREV, na qualidade de litisconsorte necessário, uma vez que, como já mencionado no tópico anterior, cabe a ela emitir a simulação de Abono de Permanência, da mesma forma que a preliminar anterior, não deve ser acolhida, uma vez que o fato da AMPREV fazer uma simulação de quanto vai receber o funcionário que tem direito ao benefício, não vai fazer dela o órgão competente para efetuar o pagamento do abono.
Desta forma, utilizando dos mesmos fundamentos de decidir da preliminar anterior, indefiro também o pedido de litisconsorte necessário.
MÉRITO.
Verifico que essa matéria de Abono de Permanência está prevista no art. 40, § 19, da Constituição Federal, que dispõe que o servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que voluntariamente opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária.O Estado não questionou o direito da autora ao recebimento do abono de permanência, porém, entende que o servidor não preencheu os requisitos para o recebimento do benefício.
Essa é a controvérsia.Analisando a questão verifico que procede o pedido inicial.O abono de permanência foi concedido inicialmente pela Emenda Constitucional nº 20/98, em favor do servidor que, de maneira facultativa, optasse em permanecer ativo no serviço público, a despeito de possuir todos os requisitos para a imediata aposentadoria.A constituição delineia os três os requisitos exigidos para a configuração do direito ao referido abono: 1) completar as exigências para a aposentadoria voluntária; 2) contar, no mínimo, com 25 anos de contribuição, se mulher, ou 30 anos de contribuição, se homem; e 3) optar por permanecer em atividade.Obedecendo a todas essas condições, o servidor faz jus ao benefício.Desta forma, o entendimento do Estado do Amapá de que o servidor faz jus ao abono de permanência somente a partir do requerimento, sem retroação dos seus efeitos, não se coaduna com o princípio da legalidade, pois impõe limitação não prevista na lei instituidora do benefício, além de implicar enriquecimento sem causa da Administração Pública, conforme Precedentes do Supremo Tribunal Federal.Sobre o assunto, convém trazer à colação o seguinte julgado:"DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.01.
Embora o abono permanência se trate de um direito facultativo de cada servidor, em momento algum o legislador restringiu tal direito a requerimento administrativo.
Não pode a administração criar requisitos que não constam da Constituição.02.
Conceder o abono de permanência somente a partir do requerimento, sem retroagir seus efeitos, não encontra eco no princípio da legalidade e implica enriquecimento sem causa da Administração.03.
Recurso voluntário e remessa oficial conhecidos e desprovidos, sentença mantida". (Acórdão n. 495329, 20080110431164APC, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 16/02/2011, DJ 12/04/2011 p. 304).Assim, não tenho nenhuma dúvida em relação ao direito da parte autora em receber os retroativos pleiteados na inicial, porém, de acordo com os juros e correções apontadas na parte dispositiva da sentença, e não como consta em sua planilha, feita de forma unilateral, ressalvados, por óbvio, eventuais os períodos prescritos.Verifico que no Processo Administrativo nº 1641250179/18, a parte autora requereu o pagamento do benefício, porém a Administração somente lhe concedeu o abono de permanência em junho de 2020.Assim, no meu entendimento é correto a parte autora receber os retroativos de seu abono de permanência a partir da data de ingresso do Processo Administrativo.Entendo também que não é razoável que a parte autora tenha que esperar mais tempo ainda para ver atendido plenamente um direito que lhe é assegurado legalmente.Não se pode esquecer que a Administração Pública é regida pelos princípios da eficiência e da razoabilidade na duração dos processos administrativos, que a obrigam a ter uma atuação rápida e condizente com a expectativa dos administrados.
O que não aconteceu no caso concreto ora analisado.Sem mais delongas, entendo que restaram comprovados os requisitos necessários à obtenção do direito da autora, razão pela qual não pode a Administração esquivar-se de sua responsabilidade em efetuar os pagamentos devidos.
ISTO POSTO, considerando o que mais dos autos constam e principalmente do livre convencimento que formo, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na inicial, para, condenar o Estado do Amapá a pagar em favor da autora, uma quantia a título de abono de permanência retroativa à data de entrada do Processo Administrativo até junho de 2020.O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecerá correção monetária pelo IPCA-E a ser contada a partir do vencimento de cada parcela.Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação.O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.Sem custas e sem honorários, eis que tais verbas não tem cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c com a Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, arquive-se o feito.Publique-se.
Registre e Intime-se. -
17/06/2021 19:22
Registrado pelo DJE Nº 000104/2021
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17/06/2021 10:14
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 10/06/2021 17:40:18 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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17/06/2021 10:14
Sentença (10/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 17/06/2021
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10/06/2021 17:40
Em Atos do Juiz.
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07/06/2021 09:54
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 154; réplica;
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07/06/2021 09:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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01/06/2021 17:25
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
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31/05/2021 09:19
Em Atos do Juiz. Sobre a contestação e preliminares, manifeste-se a parte autora, em 03 dias.Após, conclusos para julgamento, se for o caso.
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28/05/2021 08:45
Certifico que, juntada a constestação, torno os autos conclusos para julgamento conforme recomendação desta secretaria.
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28/05/2021 08:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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25/05/2021 20:10
CONTESTAÇÃO
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15/04/2021 08:32
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/04/2021 17:04:13 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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14/04/2021 12:44
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/04/2021 17:04:13 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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07/04/2021 17:04
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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29/03/2021 08:55
Tombo em 29/03/2021.
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29/03/2021 08:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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25/03/2021 21:30
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2356514 - Protocolado(a) em 25-03-2021 às 21:27
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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