TJAP - 0011576-31.2020.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 08:26
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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23/03/2022 08:26
Certifico que a sentença transitou em julgado.
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23/03/2022 08:25
Decurso de Prazo
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18/03/2022 11:22
Decurso de Prazo #163
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06/02/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 24/01/2022 17:22:49 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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28/01/2022 17:39
Intimação (Outras Decisões na data: 24/01/2022 17:22:49 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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27/01/2022 09:22
Notificação (Outras Decisões na data: 24/01/2022 17:22:49 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIP
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24/01/2022 17:22
Em Atos do Juiz. I - Digam as partes se ainda têm algo a requerer, no prazo de até 30 dias.II - Após, não havendo manifestação ou novos pedidos, ARQUIVEM-SE os autos.Intimem-se.
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10/12/2021 13:05
Certifico que encaminho os autos conclusos.
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10/12/2021 13:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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06/12/2021 14:00
Certifico e dou fé que em 06 de dezembro de 2021, às 14:00:45, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/12/2021 13:12
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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06/12/2021 13:09
Certifico que a decisão de ordem 145 transitou em julgado em 02/12/2021.
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22/11/2021 09:40
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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18/11/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 03/11/2021 14:42:42 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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10/11/2021 13:22
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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09/11/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 03/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000195/2021 em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0011576-31.2020.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: ALDENIR DA COSTA MARQUES Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: O recorrente apresentou "AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO" interposto por ALDENIR DA COSTA MARQUES, com fundamento no artigo 1.042, CPC, em face de decisão desta Corte, que inadmitiu o Recurso Extraordinário interposto contra acórdão deste Tribunal.
A decisão agravada, em síntese, negou seguimento ao Recurso Extraordinário bom base no Tema 654 do STF, diante do reconhecimento de que inexiste, no caso, Repercussão Geral sobre a questão da incidência de gratificação sobre o vencimento-base ou sobre o total da remuneração percebida pelo servidor.
Em suas razões, o Agravante requereu o recebimento e processamento do agravo para o fim de dar seguimento ao Recurso Extraordinário, uma vez que ele preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei.O art. 1.042 do Código Processual Civil estabeleceu hipóteses restritas para o cabimento de Agravo em Recurso Extraordinário.
Confira-se:"Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.(...)§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.§ 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.§ 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, odisposto no regimento interno do tribunal respectivo.§ 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.§ 7o Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.§ 8o Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado."Na hipótese deste feito, vê-se que a decisão recorrida inadmitiu o processamento do Recurso Extraordinário pela Corte Suprema porquanto o STF, conforme se deduz do Tema 654, reconheceu que inexiste Repercussão Geral na presente discussão, nos seguintes temos: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
LEIS 266/2004 E 6.843/1986 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL."Nesse passo, por se tratar de decisão que tomou como base precedente qualificado (na verdade, falta de requisito para processamento do Recurso Extraordinário) mostra-se inviável a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário, uma vez que cabível, no caso, Agravo Interno.Por tal razão, consubstancia-se em erro grosseiro a interposição de agravo em Recurso Extraordinário quando seria cabível Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, § 2º do CPC/2015.
Confira-se:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA DISCUTIR O ACERTO DO NÃO CONHECIMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAODRINÁRIO.
ESTE, POR SEU TURNO, APRESENTADO COM O INTUITO DE DISCUTIR O NÃO SEGUIMENTO DE RECURSO, COM BASE NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO AGRAVO ASSENTADO NA CONCLUSÃO DE QUE SEU MANEJO CONFIGUROU ERRO GROSSEIRO, POIS O CASO RECLAMAVA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO, EX VI DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.030, § 2º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE, NAQUELE CONTEXTO, DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, DONDE TER SIDO CORRETA A INADMISSÃO DO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NA CONSTATAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROCEDER DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. (TJPR - Órgão Especial - 0038071-62.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 12.07.2021)". (TJ-PR - AGV: 00380716220148160001 Curitiba 0038071-62.2014.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 12/07/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 13/07/2021).Insta salientar que não é possível a aplicação do princípio de fungibilidade recursal, uma vez que a existência de regramento específico torna a interposição de um em lugar de outro em erro grosseiro, conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos:"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INCOGNOSCIBILIDADE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O recurso cabível em face da decisão que inadmite recurso de superposição é, em regra, o agravo, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, ex vi, do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014. 3.
Agravo regimental DESPROVIDO." (ARE 1282030 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020).
Dessa feita, não se mostra possível a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário interposto em virtude da inexistência de Repercussão Geral, se o recurso cabível, conforme disposição expressa do CPC/2015, seria Agravo Regimental.
Pelo exposto, extingo de plano este Agravo em Recurso Extraordinário, por ser manifestamente incabível e não servir como substituto de outro recurso, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/11/2021 19:21
Registrado pelo DJE Nº 000195/2021
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08/11/2021 12:22
Intimação (Outras Decisões na data: 03/11/2021 14:42:42 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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08/11/2021 09:43
Notificação (Outras Decisões na data: 03/11/2021 14:42:42 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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08/11/2021 09:43
Decisão (03/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 08/11/2021
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04/11/2021 13:27
Certifico e dou fé que em 04 de novembro de 2021, às 13:27:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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04/11/2021 08:49
CÂMARA ÚNICA
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03/11/2021 14:42
Em Atos do Desembargador. O recorrente apresentou “AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO” interposto por ALDENIR DA COSTA MARQUES, com fundamento no artigo 1.042, CPC, em face de decisão desta Corte, que inadmitiu o Recurso Extraordinário interposto contra acó
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03/11/2021 08:27
Conclusão
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03/11/2021 08:27
Certifico e dou fé que em 03 de novembro de 2021, às 08:27:17, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/11/2021 07:21
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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03/11/2021 07:20
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao gabinete da Vice-Presidência.
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22/10/2021 12:47
Juntada de CONTRAMINUTA AO AGRAVO
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06/10/2021 10:07
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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03/10/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 21/09/2021 15:13:11 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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25/09/2021 06:01
Intimação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 09/09/2021 14:10:24 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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23/09/2021 15:37
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 21/09/2021 15:13:11 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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23/09/2021 10:19
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 21/09/2021 15:13:11 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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23/09/2021 10:19
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 21/09/2021 15:13:11 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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21/09/2021 15:13
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimem-se MUNICÍPIO DE MACAPÁ para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo no Recurso Extraordinário interposto por ALDENIR DA COSTA MARQUES, no prazo legal.
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16/09/2021 14:44
AGRAVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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16/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 09/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000162/2021 em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0011576-31.2020.8.03.0001 Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ALDENIR DA COSTA MARQUES Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: ALDENIR DA COSTA MARQUES, com fundamento no art. 102, inc.
III, alínea a da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO em face dos acórdãos da Câmara Única deste Tribunal, assim ementados:ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – GUARDA MUNICIPAL - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO – INCIDÊNCIA SOBRE A HORA NORMAL – LEI COMPLEMENTAR Nº 84/2011-PMM – PODER JUDICIÁRIO ATUANDO COMO SUBSTITUTO DO LEGISLATIVO - IMPOSSIBILIDADE. 1) A teor de preceito contido no artigo 229, da Lei Complementar 84/2011 "será pago aos Inspetores e Guardas Municipais, por serviços extraordinários, acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, para atividades funcionais comprovadamente realizadas além do horário normal previsto nesta Lei, de caráter indenizatório e não incorporável." 2) Julga-se improcedente ação de cobrança quando ausente previsão legal para que o pagamento de adicional noturno tenha como base o valor da remuneração. 3) Não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, substituindo-se a vontade do Legislativo para assegurar direito não previsto em lei, pena de malferir o primado da autonomia dos Poderes. 4) Apelo provido.PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. 1) Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no Acórdão, rejeitam-se os embargos de declaração. 2) Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões recursais, o recorrente apresentou argumentos sobre a repercussão geral e sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o art. 7°, inciso IX e o artigo 39, §3º da Constituição Federal, uma vez que negou o pagamento do adicional noturno calculado sobre a remuneração.
Assim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso.O MUNICÍPIO DE MACAPÁ apresentou contrarrazões pugnando pela inadmissão e improvimento do recurso.ADMISSIBILIDADE:O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está representado por advogado.A tempestividade foi atendida e o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.
Pois bem.
Dispõe o art. 102, inc.
III, alínea a, da Constituição Federal, in verbis:"Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:..............................III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição;"Da detida análise das razões recursais em cotejo com o teor do acórdão recorrido, constata-se que a discussão seja em torno da base de cálculo para o cálculo do adicional noturno devido aos guardas municipais do Município de Macapá, razão pela qual a matéria se amolda in totum ao Tema 654 do Pretório Excelso, no qual não foi reconhecida a repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional.
Confira-se:"654 – Base de cálculo das horas extras e do adicional noturno prestados por policial civil do Estado de Santa Catarina"Eis a ementa do acórdão do Leading Case:"ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
LEIS 266/2004 E 6.843/1986 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 728428 RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2013 PUBLIC 27-05-2013)Assim, em obediência a este precedente qualificado, conclui-se que, em se tratando de discussão sobre a base de cálculo de adicional noturno, o seguimento de eventual Recurso Extraordinário deve ser negado, posto que não foi reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Pretório Excelso, por figurar como questão infraconstitucional.A propósito, cumpre-se enfatizar que o acórdão se fundou na legislação local (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 84/2011-PMM), consoante consignando na ementa retro destacada.Destarte, incide in casu a regra do artigo 1.030, inciso I, alínea a do Código de Processo Civil.
Verbis:"Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento:a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;" Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea a do CPC, nega-se seguimento a este Recurso Extraordinário, em razão do não reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (questão infraconstitucional) – Tema 654 do STF.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/09/2021 19:29
Registrado pelo DJE Nº 000162/2021
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15/09/2021 17:25
Intimação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 09/09/2021 14:10:24 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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15/09/2021 12:56
Notificação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 09/09/2021 14:10:24 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICI
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15/09/2021 12:55
Decisão (09/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 15/09/2021
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15/09/2021 08:15
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2021, às 08:15:14, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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10/09/2021 11:30
CÂMARA ÚNICA
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09/09/2021 14:10
Em Atos do Desembargador. ALDENIR DA COSTA MARQUES, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea a da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO em face dos acórdãos da Câmara Única deste Tribunal, assim ementados:ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVI
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03/09/2021 10:14
Certifico e dou fé que em 03 de setembro de 2021, às 10:14:58, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/09/2021 10:14
Conclusão
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03/09/2021 09:35
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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03/09/2021 09:34
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao gabinete da Vice-Presidência.
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02/09/2021 09:05
Juntada de CR AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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17/08/2021 08:16
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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12/08/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 02/08/2021 09:18:18 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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06/08/2021 11:24
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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03/08/2021 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 02/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000135/2021 em 03/08/2021.
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03/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0011576-31.2020.8.03.0001 Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ALDENIR DA COSTA MARQUES Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimem-se MUNICÍPIO DE MACAPÁ para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto por ALDENIR DA COSTA MARQUES, no prazo legal. -
02/08/2021 19:15
Registrado pelo DJE Nº 000135/2021
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02/08/2021 09:19
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 02/08/2021 09:18:18 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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02/08/2021 09:18
Rotinas processuais (02/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 02/08/2021
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02/08/2021 09:18
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimem-se MUNICÍPIO DE MACAPÁ para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto por ALDENIR DA COSTA MARQUES, no prazo legal.
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30/07/2021 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 19/07/2021 14:08:59 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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23/07/2021 14:51
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
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21/07/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 19/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000126/2021 em 21/07/2021.
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21/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0011576-31.2020.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: ALDENIR DA COSTA MARQUES Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. 1) Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no Acórdão, rejeitam-se os embargos de declaração. 2) Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual realizada no período entre 25/06/2021 a 01/07/2021, por unanimidade, conheceu e rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Relator), CARMO ANTÔNIO e SUELI PINI (Vogais). -
20/07/2021 22:06
Registrado pelo DJE Nº 000126/2021
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20/07/2021 15:42
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 19/07/2021 14:08:59 - GABINETE 01) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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20/07/2021 08:39
Acórdão (19/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 20/07/2021
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20/07/2021 08:30
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 19/07/2021 14:08:59 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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20/07/2021 08:25
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 19/07/2021 14:08:59 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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20/07/2021 07:42
Certifico e dou fé que em 20 de julho de 2021, às 07:42:09, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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19/07/2021 14:13
CÂMARA ÚNICA
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19/07/2021 14:08
Em Atos do Desembargador.
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05/07/2021 10:20
Certifico e dou fé que em 05 de julho de 2021, às 10:20:39, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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05/07/2021 10:20
Conclusão
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02/07/2021 13:28
GABINETE 01
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02/07/2021 12:57
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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02/07/2021 11:29
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 70ª Sessão Virtual realizada no período entre 25/06/2021 a 01/07/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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22/06/2021 13:01
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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17/06/2021 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e provido na data: 02/06/2021 13:12:26 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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17/06/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 25/06/2021 08:00 até 01/07/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000103/2021 em 17/06/2021.
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17/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0011576-31.2020.8.03.0001 Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ALDENIR DA COSTA MARQUES Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO -
16/06/2021 19:33
Registrado pelo DJE Nº 000103/2021
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16/06/2021 17:51
Pauta de Julgamento (25/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/06/2021
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16/06/2021 17:50
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 70, realizada no período de 25/06/2021 08:00:00 a 01/07/2021 23:59:00
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14/06/2021 13:01
Certifico que os presentes autos aguardam a inclusão em pauta virtual de julgamento.
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11/06/2021 14:28
Certifico e dou fé que em 11 de junho de 2021, às 14:28:16, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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11/06/2021 13:40
CÂMARA ÚNICA
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11/06/2021 13:38
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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09/06/2021 13:18
Conclusão
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09/06/2021 13:18
Certifico e dou fé que em 09 de junho de 2021, às 13:18:52, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/06/2021 14:03
Intimação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e provido na data: 02/06/2021 13:12:26 - GABINETE 01) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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08/06/2021 13:55
GABINETE 01
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08/06/2021 13:55
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des.Gilberto Pinheiro - Relator.
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08/06/2021 13:53
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: ALDENIR DA COSTA MARQUES. Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
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08/06/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 02/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000097/2021 em 08/06/2021.
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08/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0011576-31.2020.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: ALDENIR DA COSTA MARQUES Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – GUARDA MUNICIPAL - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO – INCIDÊNCIA SOBRE A HORA NORMAL – LEI COMPLEMENTAR Nº 84/2011-PMM – PODER JUDICIÁRIO ATUANDO COMO SUBSTITUTO DO LEGISLATIVO - IMPOSSIBILIDADE. 1) A teor de preceito contido no artigo 229, da Lei Complementar 84/2011 "será pago aos Inspetores e Guardas Municipais, por serviços extraordinários, acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, para atividades funcionais comprovadamente realizadas além do horário normal previsto nesta Lei, de caráter indenizatório e não incorporável." 2) Julga-se improcedente ação de cobrança quando ausente previsão legal para que o pagamento de adicional noturno tenha como base o valor da remuneração. 3) Não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, substituindo-se a vontade do Legislativo para assegurar direito não previsto em lei, pena de malferir o primado da autonomia dos Poderes. 4) Apelo provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual realizada no período entre 21/05/2021 a 27/05/2021, por unanimidade, conheceu e, no mérito, deu provimento ao apelo, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Relator), CARMO ANTÔNIO e SUELI PINI (Vogais). -
07/06/2021 19:48
Registrado pelo DJE Nº 000097/2021
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07/06/2021 15:32
Notificação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e provido na data: 02/06/2021 13:12:26 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUN
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07/06/2021 15:32
Acórdão (02/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 07/06/2021
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07/06/2021 08:04
Certifico e dou fé que em 07 de junho de 2021, às 08:04:27, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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03/06/2021 17:55
EMBARGOS DE DECLRAÇÃO.
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02/06/2021 13:48
CÂMARA ÚNICA
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02/06/2021 13:12
Em Atos do Desembargador.
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31/05/2021 13:19
Certifico e dou fé que em 31 de maio de 2021, às 13:19:19, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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31/05/2021 13:19
Conclusão
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28/05/2021 16:23
GABINETE 01
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28/05/2021 15:48
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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28/05/2021 12:10
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 66ª Sessão Virtual realizada no período entre 21/05/2021 a 27/05/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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13/05/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 21/05/2021 08:00 até 27/05/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000081/2021 em 13/05/2021.
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12/05/2021 20:45
Registrado pelo DJE Nº 000081/2021
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12/05/2021 20:33
Pauta de Julgamento (21/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 12/05/2021
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12/05/2021 20:32
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 66, realizada no período de 21/05/2021 08:00:00 a 27/05/2021 23:59:00
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10/05/2021 15:03
Certifico que os presentes autos aguardam a inclusão em pauta virtual de julgamento.
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10/05/2021 08:42
Certifico e dou fé que em 10 de maio de 2021, às 08:42:47, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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07/05/2021 13:24
CÂMARA ÚNICA
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07/05/2021 13:20
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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01/03/2021 09:38
Conclusão
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01/03/2021 09:38
Certifico e dou fé que em 01 de março de 2021, às 09:38:14, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/02/2021 10:00
GABINETE 01
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26/02/2021 09:59
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Gilberto Pinheiro - Relator.
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22/02/2021 13:40
Certifico e dou fé que em 22 de fevereiro de 2021, às 13:40:28, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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22/02/2021 13:32
CÂMARA ÚNICA
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22/02/2021 13:32
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ. Apelado: ALDENIR DA COSTA MARQUES.
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22/02/2021 13:31
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Protocolo 2319314 - Protocolado(a) em 22-02-2021 às 13:01
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22/02/2021 13:01
Certifico e dou fé que em 22 de fevereiro de 2021, às 13:01:16, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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22/02/2021 09:22
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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22/02/2021 09:21
Certifico que encaminho ao TJAP
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19/02/2021 10:02
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
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18/02/2021 14:23
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 18/02/2021 13:28:29 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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18/02/2021 13:28
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 18/02/2021 13:28:29 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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18/02/2021 13:28
Nos termos do artigo 10, inciso IX, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte requerida, constante no movimento de ordem nº 36.
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18/02/2021 13:27
Certifico que o movimento de ordem nº 40 foi salvo indevidamente.
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18/02/2021 13:26
Certifico que o movimento de ordem nº 38 foi salvo indevidamente.
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18/02/2021 13:25
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 42.* Certifico que (ESTA ROTINA DEVE SER USADA APENAS PARA SITUAÇÕES DE EXCEÇÃO. FAVOR EDITAR TEXTO DA ROTINA A SER REALIZADA... NÃO UTILIZAR ESTA ROTINA APENAS PARA GERAR ALGUM HISTÓRICO/ANDAMENTO).
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18/02/2021 13:23
Decurso de Prazo
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18/02/2021 13:22
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 41.* Nos termos do artigo 10, inciso IX, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte requerida, co
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12/02/2021 08:18
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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10/02/2021 11:27
APELAÇÃO
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21/01/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 08/01/2021 14:15:25 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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13/01/2021 11:34
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 08/01/2021 14:15:25 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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12/01/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 08/01/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000006/2021 em 12/01/2021.
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11/01/2021 20:07
Registrado pelo DJE Nº 000006/2021
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11/01/2021 10:04
Sentença (08/01/2021) - Enviado para a resenha gerada em 11/01/2021
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11/01/2021 10:03
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 08/01/2021 14:15:25 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERA
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08/01/2021 14:15
Em Atos do Juiz.
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10/11/2020 13:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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10/11/2020 13:00
Conclusos para julgamento.
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30/10/2020 11:59
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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16/10/2020 08:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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16/10/2020 08:07
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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15/10/2020 17:19
MANIFESTAÇÃO
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15/10/2020 09:05
Certifico que finalizo o mov. 20
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08/10/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 25/09/2020 08:37:57 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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06/10/2020 09:49
Certifico que os autos aguarda notificação positiva da parte Ré.
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01/10/2020 08:06
Certifico que procedi a geração desta para finalização da ordem #18.
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29/09/2020 08:46
MANIFESTAÇÃO
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28/09/2020 14:02
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 25/09/2020 08:37:57 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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28/09/2020 10:51
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 25/09/2020 08:37:57 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL
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25/09/2020 08:37
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, digam as partes se possuem outras provas a produzir, especificando e justificando com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenham feito na
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24/09/2020 13:58
RÉPLICA A CONTESTAÇÃO
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22/09/2020 11:48
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 22/09/2020 09:37:59 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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22/09/2020 09:38
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 22/09/2020 09:37:59 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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22/09/2020 09:37
Nos termos do artigo 10, inciso II, da portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica sobre a Contestação apresentada pela parte ré.
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21/09/2020 10:54
CONTESTAÇÃO
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10/08/2020 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/04/2020 00:00:00 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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03/08/2020 08:19
ato realizado somente para fechar movimento.
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31/07/2020 12:30
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/04/2020 00:00:00 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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20/05/2020 16:56
Certifico que os autos aguardam retorno das atividades presenciais conforme resolução TJAP nº 1360/2020.
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21/04/2020 00:00
Em Atos do Juiz. Defiro a gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC.CITE-SE o réu para os termos da presente ação e para, querendo, contestar o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do CPC.
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09/04/2020 18:48
Tombo em 09/04/2020
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09/04/2020 18:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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24/03/2020 09:39
MANIFESTAÇÃO - Documentos complementares
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24/03/2020 09:29
Distribuição - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2046941 - Protocolado(a) em 24-03-2020 às 09:28
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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