TJAP - 0017609-03.2021.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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04/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ALAMIR JUNIOR LIMA RIBEIRO em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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18/06/2025 12:46
Publicado Notificação em 11/06/2025.
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18/06/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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13/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987) WhatsApp (96) 984142200 NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0017609-03.2021.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GABRIELE GOMES RODRIGUES PEREIRA TOSTA REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA S.
Exa. o(a) Juiz(a) de Direito LUCIANA BARROS DE CAMARGO, do(a) 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá - DA COMARCA DE MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei.
Serve do presente instrumento de intimação por meio de NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, para a finalidade abaixo descrita: Nos termos do Art. 40 da Portaria 001/2023 – 1ªVCFP, intimem-se os apelados para apresentarem as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. (Assinado Digitalmente) LARICE FERREIRA PIMENTEL LIMA Gestor Judiciário -
10/06/2025 08:14
Juntada de Certidão
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09/06/2025 21:44
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 10:55
Decorrido prazo de ALAMIR JUNIOR LIMA RIBEIRO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:55
Decorrido prazo de ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 17:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/05/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 16:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/05/2025 11:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/04/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 15:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 16:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/03/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
15/03/2025 09:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 21:32
Expedição de Alvará.
-
13/03/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 00:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 14:42
Expedição de Alvará.
-
30/01/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/12/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 23:25
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
02/12/2024 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 14:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:03
Decorrido prazo de WILLIAM CAMILO RODRIGUEZ BARRERA em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/10/2024 21:43
Expedição de Alvará.
-
02/10/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/09/2024 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2024 09:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2024 21:09
Deferido o pedido de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA - CNPJ: 84.***.***/0001-17 (REU).
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05/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 12:44
Decorrido prazo de ANTONIA ADRIANA PEREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 08:31
Conclusos para decisão
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27/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
27/07/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
-
26/07/2024 21:49
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá
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26/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 16:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/07/2024 16:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/07/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/07/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/07/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 08:08
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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25/06/2024 08:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:26
Decorrido prazo de PARTES em 21/05/2024.
-
27/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2024 15:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 às 15:15:20; 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
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23/02/2024 07:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 às 09:00:00; 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
22/02/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 10:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 às 10:44:05; 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
20/02/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 13:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 às 09:00:00; 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
08/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 10:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 às 10:22:26; 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
06/11/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 08:45
Recebidos os autos
-
06/11/2023 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
06/11/2023 07:57
Recebidos os autos
-
05/11/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
05/11/2023 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2023 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 19:03
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá
-
27/10/2023 09:54
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
27/10/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 09:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 às 09:00:00; 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
03/08/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 09:14
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 18/07/2023.
-
01/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 08:53
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 00:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 09:59
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 09:09
Juntada de Outros documentos
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30/09/2022 11:13
Juntada de Outros documentos
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08/09/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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29/08/2022 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2022 11:57
Conclusos para decisão
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04/08/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2022 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2022 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
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13/06/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2022 09:04
Conclusos para decisão
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24/05/2022 09:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 12:23
Juntada de Ofício
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04/05/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 08:18
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2022 11:29
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 09:03
Conclusos para decisão
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23/03/2022 09:03
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 23/03/2022.
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22/03/2022 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2022 01:00
Publicado DECISÃO em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0017609-03.2021.8.03.0001 Parte Autora: ANTÔNIA ADRIANA PEREIRA, GABRIELE GOMES RODRIGUES PEREIRA TOSTA Advogado(a): ALAMIR JUNIOR LIMA RIBEIRO - 4639AP Parte Ré: UNIMED FAMA - FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA Advogado(a): HADAMILTON SALOMÃO ALMEIDA - 1655AP DECISÃO: Manifestem-se as partes sobre o documento juntado no Mo.89, no prazo de 15 dias.Intimem-se eletronicamente e por DJE. -
23/02/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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23/02/2022 11:21
Expediente Encaminhado ao DJE
-
17/02/2022 14:20
Outras Decisões
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16/02/2022 07:31
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 07:31
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 11:00
Juntada de Ofício
-
09/02/2022 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 09:52
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 07:58
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 07:55
Decorrido prazo de PARTES em 28/01/2022.
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21/01/2022 11:15
Ocorrência Processual Certificada
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07/01/2022 11:58
Decorrido prazo de PARTES em 07/01/2022.
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03/12/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de HADAMILTON SALOMÃO ALMEIDA em 03/12/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
03/12/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ALAMIR JUNIOR LIMA RIBEIRO em 03/12/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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24/11/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0017609-03.2021.8.03.0001 Parte Autora: ANTÔNIA ADRIANA PEREIRA, GABRIELE GOMES RODRIGUES PEREIRA TOSTA Advogado(a): ALAMIR JUNIOR LIMA RIBEIRO - 4639AP Parte Ré: UNIMED FAMA - FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA Advogado(a): HADAMILTON SALOMÃO ALMEIDA - 1655AP DECISÃO: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Gabriele Gomes Rodrigues Pereira Tosta, menor, neste ato representada por sua avó paterna, Sra.
Antonia Adriana Pereira, contra Federação das Unimeds da Amazônia - Unimed Fama, todos qualificados, argumentou em síntese, que é filha de Diego Pereira Tosta, o qual foi admitido no dia 03 de novembro de 2020 às 14h00min para realização de cirurgia bariátrica por videolaparoscopia, vindo a falecer em 12 de novembro do mesmo ano às 14h20min em decorrência de choque séptico/insuficiência renal aguda.
Sustentou que o paciente era portador de plano de saúde com a parte Ré, identificado pelo Código do Cartão Unimed Nordeste Paulista nº 08540801924021249, desde o ano de 2014.
Afirmou que em 03/11/2020 o falecido foi admitido na unidade de internação para se submeter ao procedimento cirúrgico e que na ocasião do procedimento houve interrupção do fornecimento de energia elétrica, permanecendo o centro cirúrgico 30 minutos sem energia.No mais, ressalta o fato de que o médico deu alta ao paciente com menos de 24 horas de pós operatório, sem registros de exames pós operatórios para avaliar a situação clínica do paciente.
Assim, alegou que a falha na prestação do serviço contribuiu para o falecimento do genitor da autora.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que a Ré arque com as mensalidades da escola da autora.
No mérito, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização à título de dano moral no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) e ainda condenação no pagamento de pensão mensal vitalícia em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).Pleiteou também a concessão da gratuidade de justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Instruiu a inicial com os documentos de MO 1 a 3 e 6-7.
Emenda à inicial no MO 10.O pedido de tutela de urgência foi indeferido, nos termos da decisão de MO 13.Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram a lide (MO 39).A parte ré apresentou contestação e documentos (MO 41).
Em sua defesa, alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva, isto porque o falecido.
Sr.
Diego Pereira Tosta era beneficiário do plano de saúde da Unimed Nordeste Paulista e não possuía qualquer relação contratual com o plano UNIMED FAMA, ora contestante.
Afirmou que que todo o atendimento do de cujus feito no Estado do Amapá, foi realizado no Hospital Central de Macapá que é pessoa jurídica independente e diversa do plano de saúde Unimed Fama.Denunciou a lide as empresas UNIMED NORDESTE PAULISTA e o HOSPITAL CENTRAL DE MACAPÁ, tendo em vista, que o de cujus era beneficiário do plano de saúde da Unimed Nordeste Paulista e o serviço foi prestado nas dependências do Hospital Central de Macapá.
Portanto, requereu a inclusão das empresas no polo passivo da lide.No mérito, afirmou que todos os procedimentos de assistência do plano de saúde foram viabilizados pela operadora de saúde, sendo a causa morte espontânea, pois a cirurgia bariátrica teria ocorrido dentro da normalidade com pós operatório positivo até o sexto dia e que a causa da morte pode ter decorrido de diversos fatores, inclusive por causas indeterminadas.
Sustentou a ausência dos requisitos necessários para ensejar a responsabilidade civil à parte ré, como por exemplo a conduta ilícita não comprovada, levando a conclusão de não existir nexo de causalidade com o dano sofrido.Sobre o pedido de pensão mensal, ressaltou que desde 29/11/2010 a autora está sob a guarda da avó Antonia Adriana Pereira, portanto, não comprovou a dependência financeira em relação ao de cujus, eis que no acordo de guarda foi dispensada a fixação de alimentos pelos pais da Autora, o que demonstra que não havia qualquer contribuição financeira por parte do pai da autora para o seu sustento.Alternativamente requereu o arbitramento do percentual de 20% sobre o valor que o de cujus auferia em vida, qual seja de R$ 1.544,23, limitado aos 18 anos da autora.
Impugnou o pedido de dano moral por entender ser exorbitante e fora dos limites da proporcionalidade e razoabilidade.Requereu a produção de prova pericial a ser realizada no prontuário médico do de cujus, bem como a prova testemunhal.Réplica à contestação instruída com documentos no MO 48.Instadas a se manifestar sobre as provas, a parte ré se manifestou pela prova pericial e indicou as testemunhas que pretende ouvir (MO 61).
A parte autora indicou também seu rol de testemunhas no MO 62.O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito (MO 71).Vieram os autos conclusos para decisão.É o que importa relatar.Fundamento e decido.Com efeito, inicialmente analiso e rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, feita pela Unimed FAMA, uma vez que, embora a matéria possa provocar divergência na jurisprudência, vejo que, apesar de o de cujus ter sido usuário do plano de saúde firmado por meio de seu empregador com a Unimed Nordeste Paulista, tanto a Unimed Fama quanto a Unimed Nordeste Paulista são cooperativas que integram o mesmo Sistema Unimed, isto é, o mesmo grupo econômico e, por isso, a ré tem legitimidade passiva, por ser responsável solidária e existir intercâmbios entre as cooperativas.Esclareço, por oportuno, que, aos olhos do consumidor, a empresa Unimed é uma só, mesmo que regionalizada pelo desempenho de suas atividades, devendo, neste caso, ser aplicada a teoria da aparência.
Ademais, consta no prontuário médico do falecido que em todos os atendimentos realizados no Hospital Central de Macapá as guias emitidas para autorização dos procedimentos eram da Unimed Fama.Nesta linha:"SAÚDE – Convênio médico - Negativa de atendimento – Legitimidade passiva ad causam - Configuração - Unimed Campinas - Empresa que, ainda que subdividida em diversas outras,constitui entidade única, pertencendo ao mesmo grupo econômico das pessoas jurídicas que compõem o sistema - Súmula 99 desta Corte – Astreintes - É compatível com o ordenamento jurídico que seu valor seja limitado ao quantum estabelecido para o dano moral, ou seja, o proveito econômico expresso em pecúnia – Indenização por dano moral bem arbitrada – Estimativa dotada de razoabilidade e proporcionalidade – Recurso provido em parte."(TJSP; Apelação Cível 0024500-65.2012.8.26.0114; Relator(a): Mônica de Carvalho; ÓrgãoJulgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021). (g.n.)."PRIMEIRA APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO TÃO SOMENTE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
UNIMED JOÃO PESSOA E UNIMED CAMPINA GRANDE.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Tanto a Unimed João Pessoa quanto a Unimed Campina Grande são cooperativas que integram o Sistema Unimed, isto é, o mesmo grupo econômico e, por isso, a apelante tem legitimidade passiva, por ser responsável solidária e existir intercâmbio entre as cooperativas.
SEGUNDA APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES.
JUSTIFICATIVA PLANO NÃO REGULAMENTADO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98 E DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPOSTA DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO.
MANIFESTA ABUSIVIDADE DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS EXAMES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELO PACIENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REDUÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO - É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais mantidas junto a operadoras de planos de saúde.
As aludidas empresas, prestando o serviço objeto da contratação de maneira reiterada e mediante remuneração, enquadram-se perfeitamente no conceito de fornecedoras, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Norma Consumerista. - O T (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00466861920138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 15-05-2018)"(TJ-PB 00466861920138152001 PB, Relator: DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2018, 2ª Câmara Especializada Cível)Também o CDC aponta a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços aos consumidores(CDC, arts. 7º, par. ún, 18 e 34).Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.No que tange ao pedido de denunciação da lide, em se tratando de demanda que envolve direito do consumidor, pois demanda contra possível falha na prestação médica efetivada pelo plano de saúde réu, fica vedada a denunciação à lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.Ademais, a denunciação à lide deixou de ser obrigatória com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, se tornando uma mera faculdade da parte que pretende o ressarcimento pela ação de regresso, conforme se vê do art. 125, §1º do CPC.Pelo exposto, indefiro o pedido de denunciação à lide.Processo em ordem.
Não há nulidades a declarar ou irregularidades a sanar.O ponto controvertido da lide consiste em saber se houve falha na prestação dos serviços médicos hospitalares que foram disponibilizados no atendimento do genitor da autora, Sr.
Diego Pereira Toste, inclusive se houve erro médico na cirurgia bariátrica por videolaparoscopia realizada dias antes do falecimento.
E se de tais falhas teria decorrido o óbito do paciente.Para esclarecer, defiro a produção de provas requerida pelas partes, qual seja a prova documental já juntada aos autos e aquela apresentada em até 30 (trinta) dias antes da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 435 do NCPC, bem como oitiva das testemunhas arroladas no MO 61 e 62.Devendo o patrono da parte autora, nos termos do art. 455 do NCPC, informar ou intimar as suas testemunhas do dia, hora e local da audiência, cuja intimação deverá ser comprovada nos autos, nos termos do §1º do art. 455 do NCPC, em caso da não comprovação da intimação a parte assumirá o ônus do §2º do mesmo artigo.Defiro ainda a produção da prova pericial requerida pela ré, consistente na análise pericial do prontuário do falecido Diego Pereira Toste.
Para a qual nomeio perito do Juízo o Dr.
DILSON FERREIRA DA SILVA (Endereço: Rodovia BR 156, KM 01, bairro São Lázaro- Prédio da Politec-AP), que terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, cabendo-lhe informar, com antecedência, as datas das diligências, de modo a permitir que as partes, querendo, acompanhem-nas.As partes poderão, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos.Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários.
Com a resposta, intimem-se a parte ré para proceder ao depósito do valor, no prazo de 05 (cinco) dias.Com a comprovação do depósito judicial dos honorários, intime-se o perito para receber 50% (cinquenta por cento) deste valor e dar início aos trabalhos, e o restante será liberado ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.Com a entrega do laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias.Cadastre-se às testemunhas arroladas pelas partes no MO 61 e 62.
No entanto, a audiência será realizada, caso necessário, após a finalização da perícia.Intimem-se via DJE. -
23/11/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2021 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 10:57
Expediente Encaminhado ao DJE
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17/11/2021 13:38
Decisão de Saneamento e Organização
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04/11/2021 13:12
Conclusos para decisão
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04/11/2021 13:12
Recebidos os autos
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03/11/2021 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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03/11/2021 17:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/11/2021 08:56
Recebidos os autos
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03/11/2021 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá
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03/11/2021 08:29
Recebidos os autos
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02/11/2021 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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02/11/2021 18:56
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 11:07
Outras Decisões
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15/10/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 08:48
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2021 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de HADAMILTON SALOMÃO ALMEIDA em 09/10/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
09/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ALAMIR JUNIOR LIMA RIBEIRO em 09/10/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
02/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de HADAMILTON SALOMÃO ALMEIDA em 02/10/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
02/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ALAMIR JUNIOR LIMA RIBEIRO em 02/10/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
29/09/2021 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2021 15:02
Outras Decisões
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22/09/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 11:43
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 01:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2021 20:27
Juntada de Petição de Réplica
-
08/09/2021 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ALAMIR JUNIOR LIMA RIBEIRO em 08/09/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
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28/08/2021 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
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28/08/2021 08:48
Recebimento do CEJUSC
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26/08/2021 16:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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24/08/2021 23:43
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2021 16:32
Outras Decisões
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03/08/2021 16:32
Audiência conciliação realizada. 03/08/2021 às 16:32:35
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03/08/2021 12:51
Recebimento no CEJUSC
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03/08/2021 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2021 08:24
Remessa CEJUSC
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27/07/2021 08:22
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 08:21
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 09:24
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 07:24
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 11:55
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 09:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2021 06:01
Confirmada Citação e Intimação positiva via Escritório Digital de ALAMIR JUNIOR LIMA RIBEIRO em 03/07/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
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26/06/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ALAMIR JUNIOR LIMA RIBEIRO em 26/06/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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24/06/2021 08:45
Expedição de Carta.
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23/06/2021 16:58
Recebimento do CEJUSC
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23/06/2021 10:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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23/06/2021 10:03
Expedida/certificada a Citação e Intimação eletrônica
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23/06/2021 10:03
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 10:01
Audiência conciliação designada. 03/08/2021 às 13:00:00
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23/06/2021 09:52
Recebimento no CEJUSC
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18/06/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 18/06/2021.
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18/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0017609-03.2021.8.03.0001 Parte Autora: ANTÔNIA ADRIANA PEREIRA, GABRIELE GOMES RODRIGUES PEREIRA TOSTA Advogado(a): ALAMIR JUNIOR LIMA RIBEIRO - 4639AP Parte Ré: UNIMED FAMA - FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA DECISÃO: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Gabriele Gomes Rodrigues Pereira Tosta, menor, neste ato representada por sua avó paterna, Sra.
Antonia Adriana Pereira, contra Federação das Unimeds da Amazônia - Unimed Fama, todos qualificados, argumentou em síntese, que é filha de Diego Pereira Tosta, o qual foi admitido no dia 03 de novembro de 2020 às 14h00min para realização de cirurgia bariátrica por videolaparoscopia, vindo a falecer em 12 de novembro do mesmo ano às 14h20min em decorrência de choque séptico/insuficiência renal aguda.Sustentou que o paciente era portador de plano de saúde com a parte Ré, identificado pelo Código do Cartão Unimed Nordeste Paulista nº 08540801924021249, desde o ano de 2014.
Afirmou que em 03/11/2020 o falecido foi admitido na unidade de internação para se submeter ao procedimento cirúrgico e que na ocasião do procedimento houve interrupção do fornecimento de energia elétrica, permanecendo o centro cirúrgico 30 minutos sem energia.No mais, ressalta o fato de que o médico deu alta ao paciente com menos de 24 horas de pós operatório, sem registros de exames pós operatórios para avaliar a situação clínica do paciente.
Assim, alegou que a falha na prestação do serviço contribuiu para o falecimento do genitor da autora.Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que a Ré arque com as mensalidades da escola da autora.Pleiteou também a concessão da gratuidade de justiça.Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).Instruiu a inicial com os documentos de MO 1 a 3 e 6-7.Emenda à inicial no MO 10.É o que importa relatar.Fundamento e decido no que tange ao pedido de tutela de urgência.De início, defiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor, nos termos do art. 98, §3º do CPC.A tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No presente caso, o pedido de tutela consiste em compelir a parte ré a custear as mensalidades escolares da autora, sob o argumento de que o seu genitor era quem custeava tal despesa, razão pela qual a autora teria ficado desprovida de auxílio financeiro com o falecimento, que em tese, seria decorrente da falha na prestação de serviço da ré.De início, vejo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida, isto porque a alegação de que a morte do genitor da autora se deu por falha na prestação do serviço médico, depende de instrução probatória para ser analisada, em virtude disso, não vejo a evidência da probabilidade do direito alegado.Ademais, entendo que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida pleiteada, pois caso concedida a tutela e ao final julgado improcedente o pedido inicial, cabe a devolução dos valores despendidos, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.Ocorre que pela situação financeira demonstrada pela parte autora, não há capacidade econômica para a devolução de tais valores, inclusive porque beneficiária da gratuidade de justiça.Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.Designe-se data para audiência de conciliação ou de mediação a ser realizada no CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência de acordo com o art. 334 do NCPC.Desde já fica determinado às partes que informem nos autos o endereço eletrônico de contato e telefone, com WhatsApp, seu ou dos seus advogados, bem como a Procuradoria do Estado para possibilitar recebimento de informações, do gabinete, sobre andamento processual e audiência, em virtude Ato Conjunto nº 571/2021-GP-CGJ, que estabelece suspensão do atendimento presencial de partes, advogados e interessados em todas as unidades judiciais e administrativas do Judiciário amapaense e a Resolução no. 354/2020 - CNJ.Os contatos do gabinete são: e-mail: [email protected] e de telefones da 1a.Vara: 096 3312-3851 e 98402.3962 que servirão apenas para eventuais esclarecimentos.Intimem-se, inclusive via DJE. -
17/06/2021 23:49
Remessa CEJUSC
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17/06/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 22:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2021 22:48
Expediente Encaminhado ao DJE
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14/06/2021 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2021 07:15
Conclusos para decisão
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27/05/2021 07:15
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2021 12:31
Outras Decisões
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21/05/2021 09:39
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2021 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2021 07:31
Conclusos para despacho
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18/05/2021 07:31
Processo Autuado
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18/05/2021 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2021 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2021 04:05
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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