TJAP - 6002101-70.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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06/08/2025 11:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 07:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 07:11
Decorrido prazo de ROSILENE BARBOSA MONTEIRO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:25
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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24/07/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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18/07/2025 12:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2025 07:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6002101-70.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE BARBOSA MONTEIRO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº 9.099/95. 2.
Preliminarmente, a parte ré suscitou a aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de atualização monetária e juros moratórios das obrigações civis, requerendo sua aplicação imediata.
A questão será abordado no momento oportuno, havendo condenação.
Quanto a alegação de litigância de má-fé feita pela parte autora, será abordando no mérito.
Dessa forma, as preliminares suscitadas não merecem acolhida. 2.1.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito da ilegalidade e abusividade da inclusão de tarifas de seguro nos contratos de financiamento, quando a instituição financeira não assegura ao consumidor plena liberdade de contratá-lo: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1 Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.” Para que não caracterize a imposição de contratar o seguro ao consumidor, cabe à instituição financeira comprovar que, além de ter dado a ele a opção de contratar ou não o seguro, também lhe ofereceu a possibilidade de escolher com quem, evitando assim que se configure a venda casada e garantindo a plena liberdade de contratar.
Nesse sentido, cito o seguinte trecho do voto do relator, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: “No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa.
Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos: 5.
Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não.
Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro.
Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.” No caso em análise, o contrato acostado à inicial, assinado pela autora, registra as seguintes informações na Cláusula 6.2, das condições gerais: “Direitos e Deveres do Cliente – Escolher livremente a seguradora para o seguro do veículo”.
Dessa forma, o direito de infirmação foi garantido e portanto o réu cumpriu o seu dever e garantiu à cliente a liberdade de contratar ou não, conforme o objetivo pretendido pelo julgado orientador, no sentido de dar clareza à consumidora e contribuir para que ela escolha com segurança e transparência, com quem deseja contratar e qual serviço quer usufruir.
Com efeito, não há nenhuma ilegalidade na cobrança, a justificar o acolhimento do pedido. 3.
Isso posto, afasto as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, ROSILENE BARBOSA MONTEIRO, contra o réu, BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Sem custas e honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 9 de julho de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
09/07/2025 19:37
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo de TERTULIANO PIRES ALVES em 12/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação (outros)
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04/02/2025 03:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 03:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 07:51
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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