TJAP - 6002010-80.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002010-80.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIA HELENA E SILVA VAZ Advogado(s) do reclamante: XADEICI AGUIAR VASCONCELOS, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁRCIA HELENA E SILVA VAZ contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo com pedido de tutela provisória, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando, em substituição, o parcelamento das custas processuais (proc. 6063205-97.2024.8.03.0001).
A agravante sustenta, em síntese, que exerce a função de servidora pública estadual, mas encontra-se em situação de comprometimento financeiro, com mais de 58% de seus rendimentos mensais líquidos comprometidos com descontos consignados em folha, além de outras despesas essenciais de subsistência.
Alega que a decisão recorrida, embora reconheça que as custas processuais superam seus rendimentos líquidos, indeferiu o pedido de isenção total e impôs o parcelamento, o que, segundo ela, também seria inviável, considerando sua condição financeira atual.
Argumenta que a decisão impugnada violou o art. 99, § 3º, do CPC, ao indeferir o pedido com base exclusivamente no valor bruto de sua remuneração, sem considerar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, tampouco exigir prova em sentido contrário.
Invoca, ainda, o princípio do acesso à justiça e os dispositivos constitucionais e legais que asseguram a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural sem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ao final, requer o recebimento do agravo de instrumento com atribuição de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final.
No mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e concedida a gratuidade da justiça em seu favor.
Alternativamente, que seja autorizado o pagamento das custas processuais ao final da demanda. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, é possível ao Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O CPC estabelece a presunção de hipossuficiência à declaração deduzida exclusivamente pela pessoa natural.
Somado a isso, a manutenção da decisão agravada poderá resultar a extinção do feito na origem, comprometendo o direito de acesso à justiça.
Diante disso, determino a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.
Defiro o pedido de gratuidade nesta instância.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, ao Relator originário.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Substituto Regimental -
09/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:33
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 12:29
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
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01/07/2025 23:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#210 • Arquivo
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