TJAP - 0044440-20.2023.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0044440-20.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENES DO SOCORRO DE SOUZA PEREIRA REU: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia proposta por ELENES DO SOCORRO DE SOUZA PEREIRA em face de ESTADO DO AMAPÁ, objetivando, em síntese, o pagamento de indenização referente às licenças-prêmio adquiridas nos quinquênios: 04/05/1993 a 03/05/1998; 04/05/1998 a 03/05/2003; 04/05/2003 a 03/05/2008; 04/05/2008 a 03/05/2013; 04/05/2013 a 03/05/2018 e 04/05/2018 a 03/05/2023, tendo em vista a última remuneração da servidora.
Afirma, para tanto, que se aposentou por conta do decreto nº 6.357/2023 e que não usufruiu das licenças prêmio supramencionadas, conforme se infere do extrato do portal do serviço, razão pela qual deve ser indenizado.
Junta documentos.
Citado, o réu apresenta Contestação no ID 13488890.
Argumenta que a autora deveria ter requerido administrativamente a conversão das licenças-prêmio não usufruídas, bem como, não teria comprovado que faz jus à licença-prêmio.
Impugnou a planilha com demonstrativo de cálculo.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica de ID 13493023.
Em provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Do julgamento antecipado A hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 355, inc.
I, do CPC).
Cabe ao juiz apreciar a utilidade, a adequação e a necessidade das provas requeridas para a resolução da controvérsia, podendo, inclusive, indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
No caso em apreço, as provas requeridas na inicial, de forma genérica, mostram-se desnecessárias ao julgamento do mérito, já que a discussão dos autos reside apenas em matéria de direito.
E ainda que assim não fosse, a inércia da parte em especificar as provas que pretende produzir no momento em que foi oportunizado a fazê-lo importa em preclusão do direito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUSA DE PERÍCIA.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Portanto, considerando que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado, bem como a desnecessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 721001, em repercussão geral, consignou que a conversão de férias não gozadas, bem como outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, é possível por aqueles que não podem mais delas usufruir, seja pelo advento da inatividade ou do rompimento de vínculo.
Colaciona-se: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 06-03- 2013 PUBLIC 07-03-2013).
Embargos de declaração em repercussão geral em recurso extraordinário com agravo. 2.
Embargos de declaração tirados de acórdão-paradigma do Plenário Virtual sancionador da jurisprudência pretoriana na conversão de férias não fruídas em indenização pecuniária, desde que impossível a fruição (inatividade, rompimento de vínculo etc.). 3.
Afastamento de preliminar incompatível com a norma de regência da tramitação de processos nos tribunais superiores - Lei 8.038/90. 4.
São cabíveis embargos de declaração quando reconhecida a repercussão geral: inaplicabilidade da regra do CPC 543-B ao caso. 5.
Erro material configurado.
Servidor ativo tem direito ao gozo de férias anuais - CF 7º, XVII, de concessão obrigatória pela Administração; impossibilidade de convertê-las em pecúnia. 6.
Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para dar provimento ao extraordinário. (ARE 721001 RG-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe- 218 DIVULG 05-11-2014 PUBLIC 06 11-2014).
Caso contrário, estar-se-ia a chancelar o enriquecimento sem causa da Administração, na forma do art. 884 do Código Civil.
Acerca do direito de converter em pecúnia o período de licença prêmio não gozado pelo servidor público e não contado em dobro para fins de aposentadoria, confira-se jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Amapá: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFFICIO - AÇÃO DE COBRANÇA - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - DATA DA APOSENTADORIA - RECURSO REPETITIVO RESP. .254.456/PE - TEMA 516 - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 ATÉ A DATA DE 02/03/2015. 1) O servidor público aposentado tem direito de converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para efeitos de sua aposentadoria. 2) O prazo prescricional para referida cobrança se inicia com a aposentadoria do servidor, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.254.456/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos e cadastrado no tema 516. 3) O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (ADI 4357 QO/DF), modulou os efeitos da decisão para que somente fossem aplicados a partir de 26/03/2015, sendo válido, portanto, para fatos anteriores a esta data. 4) Remessa necessária não provida e apelo voluntário prejudicado.” (REMESSA EX-OFFICIO(REO).
Processo Nº 0001333-30.2017.8.03.0002, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, C MARA ÚNICA, julgado em 22 de Maio de 2018, publicado no DOE Nº 129 em 20 de Julho de 2018).
No caso dos autos, o autor logrou êxito em demonstrar que não gozou os quinquênios referentes aos períodos indicados na inicial (vide anexo “mapa de licença prêmio” - ID 17093137 - anexos).
O Estado, por sua vez, não demonstrou que a autora não preenchia os requisitos para concessão de licença-prêmio, se limitando a dizer que a autora “não comprovou o cumprimento das regras estabelecidas para usufruto do benefício”.
Portanto, cabível a conversão em pecúnia da licenças-prêmio não gozada.
Quanto à base de cálculo, a jurisprudência já se firmou no sentido de ser a última remuneração da parte autora, quando em atividade, excluídas apenas as parcelas transitórias que eventualmente integrassem os seus vencimentos.
Sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
DISPENSADA.
RUPTURA DO VÍNCULO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA 1) A Jurisprudência desta Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá é pacífica quanto a conversão de licença-prêmio em pecúnia nos casos de aposentadoria, da impossibilidade de gozo, por ato da administração ou por conveniência do serviço. 2) É certo que a Lei Estadual nº 066/93 não prevê a possibilidade de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia.
Todavia, com a quebra do vínculo em decorrência da aposentadoria, a licença-prêmio não usufruída deve ser indenizada, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 3) No caso dos autos, ficou demonstrado que a parte autora foi aposentada e não usufruiu de um período de licença prêmio, referente ao quinquênio 2014-2019.
Assim, faz jus ao recebimento, como base de cálculo o último vencimento percebido pela autora quando em atividade. 4) Recurso conhecido e provido. 5) Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0037722-12.2020.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 8 de Julho de 2021).
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFFICIO - LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA - BASE DE CÁLCULO - VERBAS PERMANENTES. 1) A base de cálculo para efeito de indenização de licença-prêmio não gozada corresponde ao somatório somente das parcelas remuneratórias de caráter permanente; 2) Apelação conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0011862-77.2018.8.03.0001, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, C MARA ÚNICA, julgado em 17 de Junho de 2021, publicado no DOE Nº 110 em 28 de Junho de 2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
HONORÁRIOS. 1) Conforme art. 36, VII, § 2º da Lei Orgânica do Município de Macapá, atendidos os requisitos exigidos pela norma, deve ser deferido o pedido de conversão de licença-especial em indenização pecuniária ao servidor aposentado. 2) A base de cálculo para conversão da licença-especial em pecúnia é a remuneração, excluídas as vantagens de caráter temporário nos termos da legislação municipal. 3) Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4) Apelo parcialmente provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0009984-49.2020.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, C MARA ÚNICA, julgado em 31 de Março de 2022).
Nesse caminhar, a autora apresentou seu último contracheque (junho/2023), sobre o qual não houve impugnação do Estado.
Os juros de mora e a correção monetária devem contar da data em que os valores deveriam ter sido pagos (data do encerramento do vínculo com a Administração), nos termos do decidido no RE 870.947/SE, bem como jurisprudência do E.
TJAP, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Tratando-se de dívida de caráter alimentar é devida a correção monetária desde a origem do débito.
Precedentes. (...).” (AgRg no RMS 37.177/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013) Desta feita, considerando que o autor aposentou-se em 2023, os juros de mora e correção monetária aplicáveis são aqueles já inseridos na SELIC, por força do art. 3º da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização à autora, a título de licenças-prêmio não usufruídas, referentes ao período de 04/05/1993 a 03/05/1998; 04/05/1998 a 03/05/2003; 04/05/2003 a 03/05/2008; 04/05/2008 a 03/05/2013; 04/05/2013 a 03/05/2018 e 04/05/2018 a 03/05/2023, cujo montante será corrigido pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/2021, que já engloba juros de mora e correção monetária, desde a data em que a verba deveria ter sido paga (data da aposentadoria).
Tal montante deverá ser apurado mediante liquidação de sentença.
A base de cálculo deverá ser a última remuneração da parte autora quando em atividade, excluídas apenas as parcelas transitórias que eventualmente integravam os seus vencimentos.
Por conseguinte, deixo, por ora, de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, visto que a sentença é ilíquida (art. 85, §4º, II do CPC/15).
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas em razão da isenção legal de que goza.
Resolvo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, I do CPC/15.
Deixo de remeter os autos ao E.
TJAP (remessa necessária), em virtude do art. 496, §3º, II do CPC/15.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimar por meio eletrônico (CPC, art. 270).
Macapá/AP, 6 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
06/07/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
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13/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 18:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 16:10
Conclusos para decisão
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27/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2024 00:32
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA ABREU em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 08:56
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:08
Juntada de Petição de Réplica
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09/07/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2024 11:17
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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22/06/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 08:31
Confirmada a intimação eletrônica
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27/05/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 08:11
Conclusos para decisão
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25/03/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 10:46
Conclusos para decisão
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07/03/2024 10:46
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 07/03/2024.
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05/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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01/02/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 13:34
Conclusos para decisão
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15/12/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 14:43
Conclusos para decisão
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06/12/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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