TJAP - 6001408-83.2025.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6001408-83.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO PASTANA DE QUEIROZ REU: ZILDA MARIA PACHECO FURTADO DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por Edivaldo Pastana de Queiroz, objetivando a reforma da decisão de ID 17558653 que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Zilda Maria Pacheco Furtado.
Alega o autor que a situação de irregularidade da construção da parte requerida já foi reconhecida administrativamente, e que os danos vêm se renovando a cada período chuvoso, configurando, assim, a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC).
Reitera a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, apontando risco de agravamento dos prejuízos causados por alagamentos e infiltrações. É o breve relatório.
Decido.
A decisão anteriormente proferida, ao indeferir a liminar, fundamentou-se na ausência de urgência contemporânea, uma vez que os problemas relatados se arrastam desde o ano de 2023, sem demonstração de agravamento relevante e atual que justifique a intervenção judicial antecipada.
Ainda que os documentos apresentados sugiram a existência de construção irregular, o autor aguardou por tempo considerável antes de ingressar com a ação, não tendo demonstrado, no pedido inicial nem na reconsideração, um fato superveniente que acentue a necessidade de tutela imediata e justifique a reversão da decisão liminar.
Conforme orientação jurisprudencial consolidada, a urgência não se presume: deve ser demonstrada de forma clara e contemporânea ao pedido, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Ademais, a medida pretendida — intervenção estrutural no imóvel da parte requerida —, embora reversível em tese, exige análise aprofundada da prova técnica e do contraditório, recomendando prudência judicial.
A análise do direito à luz do art. 300 do CPC continua a indicar ausência de elemento urgente, razão pela qual não se mostra cabível a reconsideração pretendida neste momento processual.
Diante do exposto, mantenho a decisão de ID 17558653 por seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Considerando o decurso de prazo concedido à requerida, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, informem as partes se ainda possuem outras provas a produzir, além daquelas encartadas aos autos, informando o ponto específico que desejam ver comprovado com a suposta prova, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Santana/AP, 2 de junho de 2025.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
07/07/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 07:58
Conclusos para decisão
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02/06/2025 07:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ZILDA MARIA PACHECO FURTADO em 14/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:52
Decorrido prazo de EDIVALDO PASTANA DE QUEIROZ em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 07:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/04/2025 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2025 07:27
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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02/04/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 17:37
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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