TJAP - 6001917-20.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001917-20.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH/Advogado(s) do reclamante: FERNANDA HERCULIANI TRAD HONORATO DA SILVA E SOUZA, DANIEL NOBREGA CAMPOS AGRAVADO: ALVARENGA ASSISTENCIA MEDICA LTDA/ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR – IBGH em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá nos autos da ação de oposição n.º 6019982-60.2025.8.03.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ora agravante.
Na decisão agravada, o juízo a quo, embora tenha reconhecido a alegação de que a parte autora é uma organização social sem fins lucrativos, entendeu que tal condição, por si só, não configura presunção absoluta de hipossuficiência econômica.
Destacou, ainda, que a documentação acostada não demonstrava de forma cabal a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, facultando, em contrapartida, o recolhimento das custas reduzidas em ¼ do valor mínimo da taxa judicial ou, alternativamente, o seu parcelamento em até seis vezes, nos termos da Lei Estadual n.º 2.386/2018.
Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso, alegando que é entidade privada sem fins lucrativos, qualificada como organização social de saúde, e que a decisão de indeferimento da gratuidade inviabiliza o acesso à Justiça, diante da ausência de condições econômicas para o recolhimento das custas.
Afirma que o Estado do Amapá deixou de honrar obrigações contratuais, acumulando débitos superiores a cem milhões de reais, o que compromete sua liquidez e capacidade financeira.
Invoca jurisprudência e doutrina para sustentar o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, pleiteando, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.
Os autos vieram a este gabinete em Substituição Regimental. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, ao relator é facultado conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que verificados, de plano, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não se vislumbra, neste momento processual, a presença simultânea de tais pressupostos.
A decisão agravada ponderou, com fundamento e razoabilidade, que a mera condição de organização social sem fins lucrativos não confere, automaticamente, o direito à gratuidade da justiça, especialmente quando a entidade possui acervo patrimonial relevante e possibilidade de contratualização com entes públicos e privados.
Ainda que o agravante alegue dificuldades financeiras, o juízo de origem atenuou os efeitos da negativa da gratuidade, facultando o recolhimento das custas em valor reduzido (¼ do mínimo legal) ou de forma parcelada, justamente para não inviabilizar o acesso à jurisdição, o que demonstra, em princípio, a razoabilidade da solução adotada.
Importa consignar que o deferimento da gratuidade da justiça depende de análise cuidadosa das condições financeiras da parte requerente, cuja avaliação deve ser feita de forma prudente, notadamente quando se trata de pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, sendo recomendável, em casos como o presente, aguardar o contraditório e a devida instrução do recurso, especialmente diante da alegação do juízo de origem de que os documentos apresentados não demonstram, de plano, a hipossuficiência.
Assim, em juízo de cognição sumária, não se verifica, neste momento, manifesta ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da tutela recursal, recomendando-se que a controvérsia seja melhor analisada no julgamento do mérito do recurso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, o que deve ser comunicado imediatamente ao juízo a quo, até para que preste informações que achar necessária para o deslinde da causa.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após retorne os autos ao Relator Originário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Substituto Regimental -
30/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 07:25
Conclusos para decisão
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25/06/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 20:10
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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