TJAP - 6018235-46.2023.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:03
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6018235-46.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDILSON DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
DA COISA JULGADA Autos nº 0042889-39.2022.8.03.0001-1ªJEFAZ/MACAPÁ Adianto esclarecer que cabe, no caso em concreto, a aplicação dos efeitos vinculantes inerentes à coisa julgada material, em relação ao enquadramento determinado na sentença na ordem nº 10 dos autos nº 0042889-39.2022.8.03.0001-1ªJEFAZ/MACAPÁ, no qual, foi reconhecido por sentença transitada em julgado, o direito do reclamante ao enquadramento “Classe/nível F-24desde 03/03/2022”.
Assim, as contagens para implementação das próximas progressões seguirão com base nesta última Classe/Padrão atribuída na sentença em referência.
Em conformidade com o entendimento pacificado pela Turma Recursal: FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROGRESSÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
OFENSA À COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O magistrado não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever ex officio os efeitos de sentença revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito deste Poder, pois a “res judicata”, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória, quando cabível.
Precedentes da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0050471-66.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Abril de 2019. 2.
In casu, o Recorrente ingressou com ação de cobrança para ver concedida suas progressões.
O juízo a quo julgou procedente a pretensão (ordem 34), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 20/09/2017 (ordem 45).
Em fase de cumprimento de sentença, o Juízo proferiu nova decisão inferindo que a sentença transitada havia julgado a matéria de forma genérica, entendendo pela inexistência de obrigação a ser satisfeita, vez que a Recorrente era professora na Classe A sendo promovida às Classes C e D, cujo ato irregular teria gerado acréscimo pecuniário indevido (ordem 88). 3.
Presente a coisa julgada, esta deve prevalecer, em observância, dentre outros, aos princípios da segurança jurídica, economia e celeridade processual. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a Sentença de ordem 88, continuando assim a fase de execução desta lide. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0005200-39.2014.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 2 de Julho de 2019) No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0024576-64.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Setembro de 2022, RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0009682-83.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Setembro de 2021, RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0013464-98.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 18 de Novembro de 2021, RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0010522-93.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Dezembro de 2021, RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0005825-29.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Outubro de 2021, dentre inúmeros outros.
DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante, GUARDA CIVIL MUNICIPAL, sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos: “d) Condenar o requerido na OBRIGAÇÃO DE FAZER de modo a enquadrar o autor, conforme parâmetros estabelecidos pela nova LEI Complementar nº 146/2022, no nível/padrão HIII-25;“ (Petição Inicial) A Lei Complementar nº 122/2018-PMM, regime geral dos Servidores do Município de Macapá, prevê no art. 2º, inciso IV o “desenvolvimento, através de promoção e progressão, em razão da natureza e do grau de complexidade exigida para o desempenho dos serviços públicos”.
A Lei Complementar nº 146/2022-PMM, que “dispõe sobre a carreira, a organização, o plano de cargos, o sistema remuneratório, o regime de trabalho, e os direitos funcionais da Guarda Civil Municipal de Macapá, e dá outras providências.” em seus arts. 45 a 50, estabelecem os critérios para a concessão da progressão e promoção funcionais.
Vejamos: Art. 45. (...) I – promoção horizontal: mudança de classe, dentro da carreira, imediatamente superior; II – progressão vertical: mudança de nível para o imediatamente superior, dentro da carreira; (...) §3º A progressão vertical será concedida, automaticamente, observado o interstício de 12 (doze) meses de tempo de efetivo exercício, vigorando no mês imediatamente seguinte ao que completar o período requerido no nível horizontal anterior.
Art. 46.
A promoção horizontal movimentará o servidor da Guarda Civil Municipal de Macapá da classe em que está posicionado para classe imediatamente superior, de acordo com os seguintes tempos de serviço público municipal e ensino superior ou pós graduação, para sua colocação: I – três anos, do nível A para o nível B; II – seis anos, do nível B para o nível C; III – nove anos, do nível C para o nível D; IV – doze anos, do nível D para o nível E; V – quinze anos, do nível E para o nível F; VI – dezoito anos, do nível F para o nível G; VII – vinte e um anos, do nível G para o nível H. (…) Art. 48.
A progressão vertical se processará mediante movimentação do Guarda Civil Municipal de Macapá a partir da categoria hierárquica ocupada, atendidos os requisitos e cumprido o tempo de efetivo exercício, para: I – Terceira Classe, com ensino médio; II – Segunda Classe, com ensino médio e três anos na Terceira Classe; III – Primeira Classe, com três anos na Segunda Classe; VI – Classe Especial, com três anos na Primeira Classe; V – Inspetor Terceira Classe, três anos na categoria de Guarda Civil Municipal de Macapá Classe Especial e ensino superior; VI – Inspetor Segunda Classe, três anos na categoria Inspetor Terceira Classe; VII – Inspetor Primeira Classe, três anos na categoria Inspetor Segunda Classe, com curso de pós-graduação; VIII – Inspetor Classe Especial, com curso de pós-graduação na área de Segurança Pública, três anos na categoria Inspetor Primeira Classe.
DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora, tomou posse como GUARDA MUNICIPAL, ensino médio, em 03/03/1999 e por ocasião do ajuizamento da ação se encontra-se na GMI I 2A, F, I, 24 da tabela de vencimentos do Guarda Municipal de Macapá (anexo I da LC nº 146/2022-PMM), conforme contracheque do mês de JULHO/2023.
Conforme atesta o anexo I da LC nº 146/2022-PMM, tabela de vencimentos da Guarda Municipal de Macapá, o servidor que toma posse como Guarda Municipal de ensino médio, somente poderia progredir até a Classe D (de A a D), em consonância com o art. 12, §1º: “Art. 12, §1º O ingresso na carreira será efetivado mediante aprovação em concurso público para a categoria de Guarda Municipal Terceira Classe e o acesso as demais categorias hierárquicas, observado os limites de cargos fixados neste artigo, será por meio de progressão vertical e promoção horizontal. (Anexo I, Tabela de Cargos e Salários).” Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, limitada pela data do ajuizamento da ação, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: “Classe/nível F-24 desde 03/03/2022” (0042889-39.2022.8.03.0001 1ªJEFAZ); Classe/nível D, III, 24 a contar de 31/08/2022 (art. 63, LC nº 146/2022-PMM); Classe/nível D, III, 25 em 18/01/2023.
A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira devem ser considerados até a propositura da ação pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa, portanto, até 31/08/2023.
Este é o entendimento pacificado na Turma Recursal.
Extrai-se da contagem acima que a parte reclamante até a data da propositura da presente ação encontrava-se na classe/padrão superior ao desenvolvimento de sua carreira (GMI I 2A, F, I, 24).
Assim, não há que se falar em implementação para a “no nível/padrão HIII-25”.
Para os servidores que obterem Graduação Superior e, que almejem promoção horizontal para o cargo superior de inspetor, há necessidade de documentos comprobatórios dos requisitos previstos nos artigos 12, caput e §1º e 63, II, da Lei Complementar nº 146/2022.
Apesar de sua ficha financeira, indicar que o Reclamante encontra-se recebendo em Grau de Inspetor, não há comprovação nos autos, em especial na sua Vida Funcional, de que o Reclamante tenha obtido a Graduação de Inspetor.
Por fim, não houve comprovação da disponibilidade de vagas para o Cargo de Inspetor (art. 63, II, da Lei Comp.
Nº 146/2022).
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se e intimem-se.
Macapá/AP, 2 de setembro de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
02/09/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/09/2025 09:11
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2025 23:25
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 26/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:33
Decorrido prazo de EDILSON DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:48
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
24/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
15/07/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6018235-46.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDILSON DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO I.
Da suspensão – Tema nº 23: Em consulta nos autos da IRDR, constatei que houve o julgamento do Tema 23, não mais persistindo as razões para sua suspensão: “Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo.” (IRDR nº 0008386-58.2023.8.03.0000, em 10/05/2024 - Tema nº 23).
Assim, proceda-se a retirada da suspensão.
II.
Do pedido: Inicialmente, friso que, em sede de Juizados Especiais o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 54 da lei 9099/95.
A princípio, não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral.
Por outro lado, o reclamado tem adotado uma postura de não fazer acordo em lides como a presente.
A designação de audiência teria o condão de atrasar a entrega da prestação jurisdicional, além de impor à parte reclamante o ônus de ter que ficar se deslocando à sede deste Juizado Especial sem necessidade.
Igual ônus seria imposto ao Procurador do reclamado.
Destarte, a supressão da audiência será positiva para as partes.
DIANTE DO EXPOSTO, dispenso a realização da audiência, devendo o reclamado ser citado para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Ciência à Reclamante por meio eletrônico.
Macapá/AP, 3 de julho de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
03/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:54
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 23
-
25/02/2024 16:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas TEMA Nº 23 - Progressão. Concessão. Avaliação de Desempenho. Servidor Público Municipal - PP: 0008386-58.2023.8.03.0000.
-
13/02/2024 20:19
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2023 22:52
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/09/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6000000-82.2024.8.03.0005
Josiel Brito da Costa
Municipio de Tartarugalzinho
Advogado: Wildison Lorran Teles Lobato
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/01/2024 10:57
Processo nº 6023493-66.2025.8.03.0001
Macapa Monitoramento Comercio e Servicos...
R S Comercio de Vestuario LTDA
Advogado: Jose Luiz Fernandes de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/04/2025 11:58
Processo nº 6001176-59.2025.8.03.0006
Izete Barbosa Trindade
Instituto Apoena de Desenvolvimento Educ...
Advogado: Esthefany de Souza Pantoja
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/05/2025 19:52
Processo nº 6017065-68.2025.8.03.0001
Ellem Naira Mendes Sanches
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/04/2025 11:59
Processo nº 6006087-29.2025.8.03.0002
Felipe Ferreira Santos
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Marcus Batista Barros
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/06/2025 00:46