TJAP - 6001192-22.2025.8.03.0003
1ª instância - Vara Unica de Mazagao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av.
Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Processo: 6001192-22.2025.8.03.0003 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS DUARTE REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Defiro a gratuidade, em caráter provisório, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício caso se constate poder a parte autora arcar com as custas e despesas processuais.
Trata-se de Ação de Conversão de Contrato c/c pedido de Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Maria José Ferreira dos Santos contra Banco Pan S/A, alegando que: a) em 7/3/2019 procurou um preposto para realizar empréstimo tradicional (código 216), que tem limitação na cobrança de juros no percentual máximo de 1,66%; b) buscou informações com a parte ré quanto a eventual quitação do débito, ocasião na qual lhe foi revelado que o contrato se deu na modalidade de cartão de crédito consignado, com taxa de juros máxima de 2,46%; c) na mesma ocasião, teve conhecimento de que sua dívida não fora quitada, pois o crédito depositado em sua conta era oriundo do saque do limite do cartão, e que tal valor deveria ter sido devolvido em sua integralidade no mês seguinte; d) se tivesse conhecimento das condições e da espécie de contrato, jamais o teria celebrado, pois jamais assumiria dívida que não pudesse quitar.
Diante disso, pretende que seja convertido o contrato de RMC (código 217) em empréstimo consignado (código 216), com a consequente quitação do contrato n° 0229725605359 no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) e devolução dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 42 do CDC.
A autora ainda pugnou pela concessão de tutela antecipada para que o réu se abstenha de prosseguir com os descontos sobre os proventos da parte autora, quanto aos valores referentes à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) contrato n° 0229725605359 sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de desobediência do comando legal.
Requereu ainda a inversão do ônus da prova em seu favor.
O art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A autora comprovou que recebe proventos de aposentaria por idade no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais); mas os descontos alegadamente indevidos têm ocorrido desde, pelo menos, setembro de 2022, marco inicial dos seu cálculos para a pretendida restituição.
Dos extratos de empréstimos e descontos realizados em cartão da autora constam contratos realizados com outros bancos, alguns deles já encerrados, e não se sabe como se deu a contratação.
No caso presente não se verificam os requisitos necessários para a concessão, uma vez que não demonstrada a possibilidade de dano irreparável, e tampouco está presente o requisito da urgência.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Quanto à inversão do ônus da prova, o réu detém o controle jurídico e documental da relação jurídica e, como tal, já é ônus seu apresentar essa documentação na primeira oportunidade em que deva se manifestar nos autos.
De qualquer forma, demonstrada a hipossuficiência da autora, defiro a inversão do ônus da prova, a fim de que o réu demonstre a regularidade de seus procedimentos no presente caso.
Designar audiência de conciliação.
Citar e intimar a parte ré, bem como intimar a parte autora por intermédio de seu advogado.
Mazagão/AP, 3 de julho de 2025.
LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão -
03/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 11:42
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 11:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS DUARTE - CPF: *66.***.*50-30 (AUTOR).
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01/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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