TJAP - 6015414-98.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6015414-98.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DALTON TALES JOAO MOUTINHO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração proposto pelo RECLAMANTE.
O pedido é tempestivo, então admito-o para analisá-lo.
O fundamento do pedido do embargante é de que o Juízo teria incorrido em erro material no julgamento que concluiu pela procedência parcial.
Com razão o embargante.
Destarte, reconheço a necessidade de corrigir a sentença, acolhendo os embargos para suprir o erro apontado.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço e acolho o pedido de embargos de declaração para corrigir o erro material da sentença nos seguintes termos: ONDE SE LÊ: (...) Assim, a servidora deverá ser enquadrada na CLASSE/PADRÃO 2ª - VI, NÍVEL/REFERÊNCIA GSS/15. (...) DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/padrão 1ª - II (GSS/15), Matrícula: 0083933-7-01; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Devem ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: Classe/padrão 1ª - I (GSS/13) desde 01/09/23; Classe/padrão 1ª - II (GSS/14) desde 01/03/25.
A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
LEIA-SE: "(...) Assim, a servidora deverá ser enquadrada na CLASSE/PADRÃO 1ª - II, NÍVEL/REFERÊNCIA GSS/14. (...) DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/padrão 1ª - II (GSS/14), Matrícula: 0083933-7-01; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Devem ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: Classe/padrão 1ª - I (GSS/13) desde 01/09/23; Classe/padrão 1ª - II (GSS/14) desde 01/03/25.
A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55)." Nos termos do art. 1.065 do CPC, reiniciar a fluência do prazo recursal.
Macapá/AP, 2 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
03/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6015414-98.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DALTON TALES JOAO MOUTINHO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração proposto pelo RECLAMANTE.
O pedido é tempestivo, então admito-o para analisá-lo.
O fundamento do pedido do embargante é de que o Juízo teria incorrido em erro material no julgamento que concluiu pela procedência parcial.
Com razão o embargante.
Destarte, reconheço a necessidade de corrigir a sentença, acolhendo os embargos para suprir o erro apontado.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço e acolho o pedido de embargos de declaração para corrigir o erro material da sentença nos seguintes termos: ONDE SE LÊ: (...) Assim, a servidora deverá ser enquadrada na CLASSE/PADRÃO 2ª - VI, NÍVEL/REFERÊNCIA GSS/15. (...) DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/padrão 1ª - II (GSS/15), Matrícula: 0083933-7-01; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Devem ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: Classe/padrão 1ª - I (GSS/13) desde 01/09/23; Classe/padrão 1ª - II (GSS/14) desde 01/03/25.
A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
LEIA-SE: "(...) Assim, a servidora deverá ser enquadrada na CLASSE/PADRÃO 1ª - II, NÍVEL/REFERÊNCIA GSS/14. (...) DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/padrão 1ª - II (GSS/14), Matrícula: 0083933-7-01; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Devem ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: Classe/padrão 1ª - I (GSS/13) desde 01/09/23; Classe/padrão 1ª - II (GSS/14) desde 01/03/25.
A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55)." Nos termos do art. 1.065 do CPC, reiniciar a fluência do prazo recursal.
Macapá/AP, 2 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
02/07/2025 22:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 13:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
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09/05/2025 00:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação (outros)
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27/03/2025 12:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 11:56
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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24/03/2025 20:54
Conclusos para despacho
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23/03/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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