TJAP - 6001360-67.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 05:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEPÓSITO PARCIAL DA DÍVIDA.
PURGAÇÃO DA MORA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
AÇÃO REVISIONAL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob o fundamento de que o depósito parcial das parcelas vencidas não configura purgação da mora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato justifica a revogação da medida de apreensão diante das circunstâncias específicas do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 exige o pagamento integral da dívida para a purgação da mora, sendo insuficiente o depósito parcial das parcelas vencidas, conforme consolidado pelo STJ no REsp nº 1.418.593/MS, julgado sob o rito dos repetitivos. 4.
Contudo, a jurisprudência deste Tribunal tem admitido mitigação dessa regra em situações excepcionais, especialmente quando há demonstração de boa-fé objetiva do devedor, como o pagamento substancial da dívida e a tentativa de regularização do contrato. 5.
No caso concreto, o Agravante informa que quitou 76,6% do contrato, efetuou depósitos judiciais para pagamento de parcelas vencidas e obteve decisão favorável em ação revisional que reconheceu abusividade contratual, demonstrando interesse na solução da pendência. 6.
A essencialidade do veículo para o deslocamento e sustento do devedor reforça a necessidade de interpretação mais flexível, considerando a função social do contrato e a desproporcionalidade da medida de apreensão.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 12.03.2014; TJAP, Agravo Interno nº 0008594-42.2023.8.03.0000, Rel.
Des.
Agostino Silvério, j. 22.08.2024; TJAP, Agravo Interno nº 0001958-26.2024.8.03.0000, Rel.
Des.
Rommel Araújo de Oliveira, j. 18.07.2024. -
26/06/2025 09:02
Conhecido o recurso de ANTERIO JOSEFF SOUZA DE MELO ALMEIDA - CPF: *21.***.*07-80 (AGRAVANTE) e provido
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25/06/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:08
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:08
Desentranhado o documento
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05/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:30
Conhecido o recurso de ANTERIO JOSEFF SOUZA DE MELO ALMEIDA - CPF: *21.***.*07-80 (AGRAVANTE) e provido
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26/05/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 16:38
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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06/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:53
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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02/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:48
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/03/2025 11:57
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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30/01/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:42
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Gabinete 08
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30/01/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTERIO JOSEFF SOUZA DE MELO ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/01/2025 11:30, CEJUSC Tribunal de Justiça.
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23/01/2025 11:58
Juntada de Termo de audiência
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23/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 11:30, CEJUSC Tribunal de Justiça.
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27/11/2024 09:05
Recebidos os autos.
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27/11/2024 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Tribunal de Justiça
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27/11/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/11/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/11/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:57
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/11/2024 07:54
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
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