TJAP - 0017815-56.2017.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 11:13
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1. Processo arquivado sem Trânsito em Julgado.
-
23/02/2023 21:54
Em Atos do Juiz. Diante da inclusão do crédito na lista de precatórios [MO 269], a fim de diminuir a elevada taxa de processos em trâmite neste Juízo, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo.Saliente-se que eventual manifestação oriunda da Secretaria
-
23/02/2023 08:36
Certifico que faço conclusos os presentes autos.
-
23/02/2023 08:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
-
14/02/2023 12:56
Certifico que aguarda prazo.
-
10/02/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/01/2023 12:18:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE (Advogado Autor).
-
10/02/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/01/2023 12:18:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO LALONI TRINDADE (Advogado Autor).
-
08/02/2023 10:47
[movimento automático] Crédito incluído na lista de precatórios, Processo 0000609-22.2023.8.03.0000, Credor(a) MARCELO LALONI TRINDADE
-
07/02/2023 10:36
Certifico que finalizo os movimentos pendentes para fins de regularização processual.
-
01/02/2023 15:39
Expedição de Ofício Requisitório Nº. Identificador: 65781 - Procedimento de precatório gerado com Nº. CNJ: 0000609-22.2023.8.03.0000.
-
31/01/2023 14:18
Certifico que os autos aguardam assinatura do Ofício Requisitório Nº 65781.
-
31/01/2023 14:12
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/01/2023 12:18:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE Advogado Autor: MARCELO LALON
-
24/01/2023 12:18
Em Atos do Juiz. Intimado para impugnar o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios, o Estado do Amapá se manteve inerte [MO 262].Ante o exposto, com fulcro no art. 535, §1º do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados no MO 235.Diante d
-
24/01/2023 08:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
-
24/01/2023 08:49
Decurso de Prazo
-
17/01/2023 07:45
Certifico que os autos aguardam prazo.
-
13/01/2023 12:36
Em Atos do Juiz. Considerando as suspensões de prazos processuais ocorridas em novembro e dezembro de 2022 e o recesso forense, retifique-se o termo final do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença para 23/01/2022.Após, certifique-se o decurso do
-
16/12/2022 09:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
-
16/12/2022 09:09
Decurso de Prazo #257.
-
26/10/2022 08:20
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 25/10/2022 14:00:33 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
25/10/2022 14:01
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 25/10/2022 14:00:33 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
25/10/2022 14:00
Certifico que não houve intimação do Estado do Amapá para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, deste modo promovo com a intimação do mesmo para tal fim.
-
25/10/2022 09:09
Decurso de Prazo
-
20/10/2022 10:40
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
-
10/09/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos em Parte na data: 30/08/2022 08:49:45 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE (Advogado Autor).
-
10/09/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos em Parte na data: 30/08/2022 08:49:45 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO LALONI TRINDADE (Advogado Autor).
-
01/09/2022 08:36
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos em Parte na data: 30/08/2022 08:49:45 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
31/08/2022 08:57
Notificação (Embargos de Declaração Acolhidos em Parte na data: 30/08/2022 08:49:45 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE Advogado Autor: MARCELO LALONI T
-
30/08/2022 08:49
Em Atos do Juiz.
-
22/08/2022 09:08
Decurso de Prazo em 19/08/2022.
-
22/08/2022 09:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
-
04/08/2022 08:30
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 03/08/2022 11:07:10 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
03/08/2022 11:07
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 03/08/2022 11:07:10 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
03/08/2022 11:07
Certifico que promovo a intimação da parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes.
-
02/08/2022 17:01
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/07/2022 13:53
Em Atos do Juiz. 1 - Retifique-se os polos do processo, para que conste como CREDOR: BANCO ORIGINAL S/A e PRODAP PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAPÁ, e como DEVEDOR: ESTADO DO AMAPÁ.2 - Intime-se o Estado do Amapá, pela sua Procuradoria-Geral, para, querendo,
-
26/07/2022 13:14
Certifico que gerei esta rotina para fins de regularização processual.
-
17/07/2022 06:01
Intimação (Deferido sem Custas Judiciais na data: 29/06/2022 18:09:06 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO LALONI TRINDADE (Advogado Réu).
-
17/07/2022 06:01
Intimação (Deferido sem Custas Judiciais na data: 29/06/2022 18:09:06 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE (Advogado Autor).
-
15/07/2022 14:03
Certifico que, em razão da manifestação da parte exequente[mov.235], faço os autos conclusos.
-
15/07/2022 14:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
-
08/07/2022 16:06
Honorários Sucumbenciais
-
08/07/2022 08:09
Intimação (Deferido sem Custas Judiciais na data: 29/06/2022 18:09:06 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
-
07/07/2022 15:47
Notificação (Deferido sem Custas Judiciais na data: 29/06/2022 18:09:06 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor:
-
07/07/2022 15:43
Evolução da Classe Processual
-
07/07/2022 15:41
Rito: PROCEDIMENTO COMUM para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/07/2022 15:32
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
-
29/06/2022 18:09
Em Atos do Juiz. Desarquive-se os autos. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias.Cumpra-se.
-
23/06/2022 09:33
Desarquivamento para cumprimento de sentença
-
16/06/2022 18:40
Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido de desarquivamento de ordem 226, uma vez que a parte ré sequer esclarece o motivo do referido requerimento.Intime-se.
-
03/06/2022 17:26
Desarquivamento para cobrança de sucumbência
-
17/05/2022 08:20
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
-
17/05/2022 08:20
Decurso de Prazo em 16/05/2022, sem que houvesse manifestação das partes.
-
12/05/2022 12:53
Certifico que gerei esta rotina para fins de regularização processual.
-
02/04/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 08/03/2022 17:41:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE (Advogado Autor).
-
02/04/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 08/03/2022 17:41:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO LALONI TRINDADE (Advogado Réu).
-
24/03/2022 08:03
Intimação (Outras Decisões na data: 08/03/2022 17:41:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
-
24/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 08/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000053/2022 em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0017815-56.2017.8.03.0001 Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ, PRODAP PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAPÁ Advogado(a): JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE - 926AP, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Parte Ré: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(a): MARCELO LALONI TRINDADE - 86908SP DECISÃO: 1- Determino o cancelamento de Alvará de ordem 207, uma vez que não foi expedido em conformidade com decisão de ordem 205, ou seja, sem o devido beneficiário.2- Expeça-se Alvará em nome da patrona Dra.
JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE ALEIXO, OAB nº 926/AP, CNPF(MF) nº *42.***.*31-04 , para levantamento da quantia de R$ 88.152,97(oitenta e oito mil, cento e cinqüenta e dois reais e noventa e sete centavos) a titulo de honorários sucumbenciais.
Após, tendo em vista a quitação da dívida conforme supracitado, EXTINGO a execução tendo por fundamento aplicação análoga do disposto no artigo 924, II do CPC/15.
Custas processuais satisfeitas .Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
23/03/2022 18:57
Registrado pelo DJE Nº 000053/2022
-
23/03/2022 11:49
Decisão (08/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 23/03/2022
-
23/03/2022 11:48
Notificação (Outras Decisões na data: 08/03/2022 17:41:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA
-
23/03/2022 11:48
Certidão de regularização.
-
15/03/2022 08:49
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - - emitido(a) em 14/03/2022
-
14/03/2022 09:01
Certifico que expedi documento de número de Controle: 4084833, aguarda-se assinatura.
-
14/03/2022 08:58
Documento: ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - - emitido(a) em 24/02/2022 Motivo do cancelamento: Determinação Judicial.
-
08/03/2022 17:41
Em Atos do Juiz. 1- Determino o cancelamento de Alvará de ordem 207, uma vez que não foi expedido em conformidade com decisão de ordem 205, ou seja, sem o devido beneficiário.2- Expeça-se Alvará em nome da patrona Dra. JORCYANNE FRANCISCA COL (..
-
08/03/2022 11:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
-
08/03/2022 11:35
Certifico que faço os autos conclusos.
-
02/03/2022 10:07
INCLUIR O BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ EMITIDO
-
02/03/2022 09:58
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: Determinação Judicial. - ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - - emitido(a) em 24/02/2022
-
24/02/2022 09:58
Certifico que EXPEDI o alvará. Aguarda finalização
-
18/02/2022 17:00
Em Atos do Juiz. Considerando o depósito voluntário de ordem 200, no montante de R$ 88.152,97(oitenta e oito mil, cento e cinqüenta e dois reais e noventa e sete centavos) referente a honorários sucumbenciais.Expeça-se Alvará em nome da patrona Dra. JORCY
-
18/02/2022 11:58
DADOS PARA EMISSÃO DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/02/2022 11:32
Certifico que faço os autos conclusos.
-
18/02/2022 11:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
-
18/02/2022 10:51
EMISSÃO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/02/2022 15:00
Juntada comprovante pagamento condenação
-
05/02/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 18/01/2022 22:05:07 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO LALONI TRINDADE (Advogado Réu).
-
26/01/2022 10:38
Notificação (Outras Decisões na data: 18/01/2022 22:05:07 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MARCELO LALONI TRINDADE
-
18/01/2022 22:05
Em Atos do Juiz. Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença. Alterem-se os registros cartorários, devendo a Secretaria Única alterar na aba Processo: Autuação /Classe/Assunto CNJ.Intimem-se a parte autora, ora executada, BANCO ORIGINAL S/A, , para,
-
17/12/2021 09:28
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
-
17/12/2021 09:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
-
15/12/2021 14:47
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
-
15/12/2021 06:01
Intimação (Deferido sem Custas Judiciais na data: 29/11/2021 10:19:39 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE (Advogado Réu).
-
15/12/2021 06:01
Intimação (Deferido sem Custas Judiciais na data: 29/11/2021 10:19:39 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE (Advogado Auxiliar Réu).
-
05/12/2021 17:24
Notificação (Deferido sem Custas Judiciais na data: 29/11/2021 10:19:39 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE
-
03/12/2021 08:09
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
-
29/11/2021 10:19
Em Atos do Juiz. Defiro o desarquivamento. Sem custas.Intime-se o requerente (PRODAP), através do escritório virtual, para que instrua o requerimento com memorial de cálculos.Após, conclusos.
-
12/11/2021 10:14
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
-
11/11/2021 07:47
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
-
11/11/2021 07:47
Nos termos do art. 13, § 2º, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contados do Trânsito em Julgado para a formulação de pedido de cumprimento de Sentença, procedo com o arquivamento dos presentes autos.
-
11/11/2021 07:46
Decurso de Prazo
-
23/09/2021 09:01
Nos termos do art. 13, § 2º, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, não havendo custas a serem recolhidas, os autos aguardam o prazo de 30 (trinta) dias, contados do Trânsito em Julgado, para a formulação de pedido de cumprimento de Sentença.
-
23/09/2021 09:01
Certifico que a sentença transitou em julgado.
-
23/09/2021 09:01
Decurso de Prazo
-
10/09/2021 09:30
Decurso de Prazo
-
15/08/2021 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 03/08/2021 19:06:57 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE (Advogado Réu).
-
15/08/2021 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 03/08/2021 19:06:57 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO LALONI TRINDADE (Advogado Autor).
-
15/08/2021 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 03/08/2021 19:06:57 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE (Advogado Auxiliar Réu).
-
06/08/2021 08:45
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 03/08/2021 19:06:57 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
06/08/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 03/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000138/2021 em 06/08/2021.
-
05/08/2021 18:37
Registrado pelo DJE Nº 000138/2021
-
05/08/2021 13:52
Notificação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 03/08/2021 19:06:57 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
05/08/2021 13:52
Notificação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 03/08/2021 19:06:57 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO LALONI TRINDADE Advogado Réu: JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE
-
05/08/2021 13:51
Sentença (03/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 04/08/2021
-
03/08/2021 19:06
Em Atos do Juiz.
-
03/08/2021 14:56
Certidão de regularização.
-
26/07/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 14/07/2021 20:18:21 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO LALONI TRINDADE (Advogado Autor).
-
22/07/2021 10:30
Certifico que faço os autos conclusos.
-
22/07/2021 10:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
-
20/07/2021 18:38
Manifestação sobre os embargos de declaração de mov. 154, em atenção ao r. despacho de mov. 163
-
20/07/2021 09:29
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
-
16/07/2021 12:56
Notificação (Outras Decisões na data: 14/07/2021 20:18:21 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO LALONI TRINDADE
-
14/07/2021 20:18
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora sobre os embargos de declaração opostos à ordem 154, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. Art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo, com ou sem manifes
-
06/07/2021 10:37
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
-
06/07/2021 10:37
Decurso de Prazo #155 e #156
-
30/06/2021 12:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
-
30/06/2021 12:12
Certifico que faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
-
25/06/2021 17:22
O CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM
-
15/06/2021 10:00
Certidão de finalização de rotina.
-
12/06/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 01/06/2021 21:12:38 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO LALONI TRINDADE (Advogado Autor).
-
12/06/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 01/06/2021 21:12:38 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE (Advogado Réu).
-
11/06/2021 19:51
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/06/2021 09:00
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 01/06/2021 21:12:38 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
04/06/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 01/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000096/2021 em 04/06/2021.
-
04/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0017815-56.2017.8.03.0001 Parte Autora: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(a): MARCELO LALONI TRINDADE - 86908SP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ, PRODAP PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAPÁ Advogado(a): JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE - 926AP, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença:
I - RELATÓRIO.Trata-se de Ação de Cobrança c/c Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO ORIGINAL S/A contra o ESTADO DO AMAPÁ e o PRODAP PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAPÁ, objetivando a cobrança do valor de R$ 1.150.242,08 (um milhão, cento e cinquenta mil, duzentos e quarenta e dois reais e oito centavos), em razão da suposta ausência de repasse dos valores descontados do contracheque dos servidores que contrataram com o banco autor, por meio de convênio entre as partes.Instruiu a inicial com os documentos juntados à ordem 1.Indeferida a tutela pretendida à ordem 4.Citado, o Estado do Amapá apresentou defesa à ordem 11, arguiu preliminarmente, pela inépcia da inicial.
No mérito, a argumentou genericamente pela não sujeição ao ônus da impugnação específica.
Requereu pela improcedência da ação.Citado, o Processamento de Dados - PRODAP apresentou contestação à ordem 14, arguindo preliminarmente pela ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que a obrigação da requerida é fornecer o sistema e processar as informações (consignações) lançadas ou retiradas através do Sistema e-Consig; que o sistema não permite que os servidores do PRODAP possam incluir, excluir, consignados, liberar margem, aumentando ou diminuindo, são prerrogativas do Contratante.
Postou pela total improcedência da demanda.Réplica à ordem 21.Estado do Amapá juntou ofício da SEFAZ à ordem 90, informando que os repasses de valores ao Banco autor, estão em dia, postulando pela extinção do processo pela perda superveniente do objeto.A parte autora refutou o cumprimento integral à ordem 106.É o que importa relatar.II - FUNDAMENTAÇÃO.a) Do Julgamento Antecipado.A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A despeito de se tratar de matéria de fato, não há provas capazes de alterar o conjunto probatório e o resultado da demanda.
Na petição inicial e na contestação, momentos adequados para especificar provas de forma justificada, como necessário para eventual verificação de pertinência e deferimento, as partes aduziram pedido de provas de forma não fundamentada.A única forma de provar tais fatos é através de documentos que deveriam ser juntados na petição inicial ou na contestação, sob pena de preclusão da prova, nos termos do artigo 434, do Código de Processo Civil, salvo se aplicável as exceções previstas no artigo 435, do mesmo diploma processual.Admito a juntada e produção da prova documental até, no máximo, antes da prolação da sentença, conforme jurisprudência majoritária.Logo, não produzida a prova até este momento, houve a preclusão.Assim, a prova produzida é suficiente para o julgamento da lide, motivo pelo qual desnecessária a abertura de fase probatória, devendo a lide ser julgada antecipadamente, ante a preclusão das provas ou a sua desnecessidade.b) Das Preliminares.De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Isso porque da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, tanto que o requerido pode exercer amplamente o seu direito de defesa, daí, não há que se falar em inépcia da petição inicial, sequer em falta de interesse de agir.Já no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo PRODAP PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAPÁ, entende-se que esta deve prosperar.É que nos Contratos e Aditamentos firmados entre a autora e o requerido, constata-se que caberia a contestante tão somente a implementar, dar suporte e manutenção do Sistema de Consignações; bem como promover as ações necessárias ao cadastramento de consignatárias por meios de usuários no sistema.O PRODAP não responde pela gestão das operações financeiras advindas dos empréstimos consignados.Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo PRODAP PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAPÁ e JULGO EXTINTO o processo, com relação a este, nos termos do artigo 485, inc.
VI do CPC.c) Do Mérito.Pretende o autor o pagamento do montante de R$ 1.150.242,08 (um milhão, cento e cinquenta mil, duzentos e quarenta e dois reais e oito centavos) sob a alegação de ausência de repasse de parcelas de empréstimo consignado desde 2016.Analisando dos documentos juntados pela parte autora, onde constam cópias do processo administrativos, estão apostos os seguintes documentos:1.
Convênio nº 006/2016 (Desconto Consignado em Folha de Pagamento dos Servidores Públicos.2.
Decreto nº 3745 DE 04 DE OUTUBRO DE 2012, que dispõe sobre as consignações.3.
Contrato nº 026/2014-PRODAP (Concessão de Uso do Sistema E-Consig)O autor juntou farta documentação que comprova a efetiva ausência do repasse dos consignados descontados dos servidores do Estado do Amapá, demonstrando a existência da dívida e ainda o reconhecimento pela Administração Pública do débito mantido com o autor, portanto se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC.
Por outro lado, o requerido não fez prova idônea a fim de desconstituir, no todo, o direito aqui pleiteado, já que tão somente comprovou o repasse de R$ 603.900,39 (seiscentos e três mil e novecentos reais e trinta e nove centavos), conforme "autorização para liberação de crédito" juntada à ordem 90.A Administração Pública ao receber o serviço de particular sem realizar a contraprestação pecuniária está enriquecendo ilicitamente, pois logrou não cumprir a sua obrigação de algo que se retirou do patrimônio de outrem sem dar a devida contraprestação.Segundo a doutrina:"Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico" (FRANÇA, R.
Limongi.
Enriquecimento sem Causa.
Enciclopédia Saraiva de Direito.
São Paulo: Saraiva, 1997).A legislação infraconstitucional faz previsão expressa acerca do instituto, conforme o Código Civil, in verbis:"Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."Nesse sentido, já entendeu o Tribunal de Justiça do Amapá:APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENTREGA DE MEDICAMENTOS COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
INADIMPLEMENTO.
JUROS DE MORA.
RESTITUIÇÃO DE CUSTAS ANTECIPADAS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA. 1) Uma vez firmado o contrato entre as partes e cumpridas as obrigações, no caso, prestação de serviços, a contraprestação pecuniária estabelecida é devida. 2) Incumbe ao autor fazer prova de que a parte ré não honrou com o pagamento integral avençado no contrato de prestação de serviços entre eles celebrado. 3) Evidenciado o direito do autor, cabia ao réu provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito. 4) A incidência dos juros de mora, nos contratos administrativos, os juros são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por ser tratar de obrigação certa, liquida e exigível. 5) O Estado do Amapá é isento do pagamento das custas processuais, porém deve restituir as despesas antecipadas pela parte vencedora, sob pena de enriquecimento sem causa. 6) Recurso do Estado desprovido e da outra parte parcialmente provido, apenas para que os juros incidam a partir da data da emissão da nota fiscal, por se tratar de obrigação positiva e líquida.
E, ainda, que o Estado do Amapá restitua a outra parte as custas processuais recolhidas antecipadamente, na forma no art. 82, §2, do NCPC. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0062075-58.2016.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Setembro de 2019, publicado no DOE Nº 203 em 7 de Novembro de 2019)Estando presente a comprovação da existência da dívida, resta ao Estado do Amapá proceder ao pagamento remanescente dos repasses informados na inicial, sob pena de locupletar-se ilicitamente.
III - DISPOSITIVO.Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo PRODAP PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAPÁ, JULGO EXTINTO o processo, com relação a este, nos termos do artigo 485, inc.
VI do CPC.Em relação ao ESTADO DO AMAPÁ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora na inicial e condeno o Estado do Amapá ao pagamento do valor de R$ 546.341,69 (quinhentos e quarenta e seis mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos) , que deverá ser acrescida de juros de 0,5% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC-E a partir do ajuizamento da ação, observados os termos do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação alterada pela Lei nº 11.960/2009.Condeno ainda o Estado do Amapá ao pagamento de honorários ao procurador judicial da parte autora que com base no art. 85, §3º, I do CPC arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.Sem custas em face da isenção que goza o ente público.Publique-se.
Intimem-se. -
02/06/2021 18:36
Registrado pelo DJE Nº 000096/2021
-
02/06/2021 10:39
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 01/06/2021 21:12:38 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO LALONI TRINDADE Advogado Réu: JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRAD
-
02/06/2021 10:39
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 01/06/2021 21:12:38 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
02/06/2021 10:39
Sentença (01/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 02/06/2021
-
01/06/2021 21:12
Em Atos do Juiz.
-
19/04/2021 10:12
Conclusos para julgamento
-
19/04/2021 10:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
-
16/04/2021 18:23
Em Atos do Juiz. Façam os autos conclusos para julgamento, conforme já determinado à ordem 130.Cumpra-se.
-
30/03/2021 08:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
-
30/03/2021 08:50
Certifico que faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
-
29/03/2021 12:48
Manifestação em atenção ao despacho de mov. 138, tendo em vista a petição de mov. 136
-
13/03/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 03/03/2021 10:53:45 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO LALONI TRINDADE (Advogado Autor).
-
03/03/2021 11:41
Notificação (Outras Decisões na data: 03/03/2021 10:53:45 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO LALONI TRINDADE
-
03/03/2021 10:53
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora sobre o documento juntado pelo Estado do Amapá no evento 136, dentro de 10 (dez) dias.Após, com ou sem requerimentos, conclusos para decisão.
-
20/02/2021 09:55
Certifico finalização de mov. em aberto para fins de regularização do sistema tucujuris. Em razão da conclusão em aberto no mov. 135.
-
18/02/2021 04:12
Petição
-
12/02/2021 12:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
-
12/02/2021 12:37
Concluso.
-
10/02/2021 11:20
Manifestação em atenção ao r. despacho de mov. 130
-
10/02/2021 11:17
Intimação (Outras Decisões na data: 02/02/2021 10:40:24 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO LALONI TRINDADE (Advogado Autor).
-
02/02/2021 12:31
Notificação (Outras Decisões na data: 02/02/2021 10:40:24 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO LALONI TRINDADE
-
02/02/2021 10:40
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora, dentro de 10 (dez) dias, sobre a decisão de ordem 122, 127 e 128, requerendo o que entender de direito.Decorrido o prazo sem requerimentos de diligências, façam os autos conclusos para julgamento.
-
17/12/2020 09:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
-
17/12/2020 09:47
Decurso de Prazo
-
10/12/2020 09:22
Decurso de Prazo Intimação (Outras Decisões na data: 30/09/2020 20:38:18 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
13/10/2020 12:20
Intimação (Outras Decisões na data: 30/09/2020 20:38:18 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE (Advogado Réu).
-
05/10/2020 08:33
Intimação (Outras Decisões na data: 30/09/2020 20:38:18 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
02/10/2020 14:57
Notificação (Outras Decisões na data: 30/09/2020 20:38:18 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
02/10/2020 14:57
Notificação (Outras Decisões na data: 30/09/2020 20:38:18 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE
-
30/09/2020 20:38
Em Atos do Juiz. O processo veio em conclusão para julgamento sob a alegação da parte requerida de que teria havido perda do objeto da ação, contudo, em apreciação dos movimentos processuais, notadamente do documento apresentado pelo requerido que em tese
-
19/08/2020 16:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
-
19/08/2020 16:44
Concluso
-
13/08/2020 16:34
Juntada de manifestação.
-
10/08/2020 08:24
Intimação (Outras Decisões na data: 04/08/2020 11:45:49 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
08/08/2020 13:10
Notificação (Outras Decisões na data: 04/08/2020 11:45:49 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
04/08/2020 11:45
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo de 15 dias, sobre o teor da juntada de ordem 106.Em caso de anuência com o teor das alegações, façam os autos conclusos para julgamento, ante a perda do objeto.Refutando as alegações, ou decorrido
-
19/07/2020 20:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
-
19/07/2020 20:58
Decurso de Prazo
-
26/06/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/02/2020 14:13:14 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE (Advogado Réu).
-
16/06/2020 14:16
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/02/2020 14:13:14 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE
-
18/03/2020 10:01
Certifico que nos termos do Ato Conjunto nº 535/2020 - GP-CGJ, promovo a suspensão dos atos processuais pelo prazo de 15 dias.
-
20/02/2020 07:39
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/02/2020 14:13:14 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
19/02/2020 10:05
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/02/2020 14:13:14 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
18/02/2020 14:13
Em Atos do Juiz. Sobre a petição de ordem 106, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15(quinze dias.
-
29/01/2020 18:38
Em atenção ao r. despacho de mov. 103, manifestação do Banco Original sobre a petição de mov.101 do requerido GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
-
29/01/2020 18:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
-
09/12/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 27/11/2019 21:00:06 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO LALONI TRINDADE (Advogado Autor).
-
29/11/2019 08:55
Notificação (Outras Decisões na data: 27/11/2019 21:00:06 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO LALONI TRINDADE
-
27/11/2019 21:00
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora sobre a petição MO 101, que aduz documentos que alega evidenciar a satisfação da dívida, objeto da ação.Fixo prazo de 15 (quinze) dias.Em caso de anuência com o teor das alegações, façam os autos conclusos para ju
-
08/11/2019 10:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SIMONE MORAES DOS SANTOS
-
08/11/2019 10:49
Manifestação
-
20/10/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 09/10/2019 13:02:19 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE (Advogado Réu).
-
11/10/2019 07:38
Intimação (Outras Decisões na data: 09/10/2019 13:02:19 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
10/10/2019 11:01
Notificação (Outras Decisões na data: 09/10/2019 13:02:19 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERA
-
09/10/2019 13:02
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a ré, no prazo de 15 dias, sobre a juntada de ordem 95. Com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão saneadora. Intime-se.
-
25/09/2019 18:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
-
25/09/2019 18:09
Petição anexa.
-
12/09/2019 12:37
Intimação (Outras Decisões na data: 09/09/2019 19:25:14 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO LALONI TRINDADE (Advogado Autor).
-
11/09/2019 11:17
Notificação (Outras Decisões na data: 09/09/2019 19:25:14 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO LALONI TRINDADE
-
09/09/2019 19:25
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora sobre o teor da petição MO 90, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.
-
23/08/2019 10:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
-
23/08/2019 10:52
Protocolo Nº 16513571 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. .
-
15/08/2019 09:09
Certifico que os autos aguardam cumprimento da carta precatória expedida #87.
-
15/08/2019 09:07
Certifico que o documento expedido no evento #87 foi encaminhado ao destinatário, via Malote Digital, com geração do código de rastreabilidade nº. 8032019557379.
-
12/06/2019 13:11
CARTA PRECATÓRIA GERAL para - UILIAN LUIS LOOSE, endereçada à COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS ( JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS ) - emitido(a) em 12/06/2019
-
12/06/2019 11:17
Certifico que confeccionei a carta precatória, estando esta aguardando assinatura digital.
-
12/06/2019 10:37
Decurso de Prazo para ciêndia de expediente
-
04/06/2019 15:15
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 30/05/2019 11:04:10 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO LALONI TRINDADE (Advogado Autor).
-
31/05/2019 12:10
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 30/05/2019 11:04:10 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO LALONI TRINDADE
-
30/05/2019 11:25
Faço juntada a estes autos das informações advindas da Comarca de Porto Alegre, da CARTA PRECATÓRIA GERAL para - UILIAN LUIS LOOSE, endereçada à COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS ( JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS
-
30/05/2019 11:04
Em audiência
-
30/05/2019 11:04
Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 30/05/2019 às '11:04'h
-
28/05/2019 17:19
Protocolo Nº 15940739 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Juntada de Substabelecimento.
-
14/03/2019 09:28
Certifico que o documento expedido no evento #77 foi encaminhado ao destinatário, via Malote Digital, com geração do código de rastreabilidade nº. 8032019521810.
-
13/03/2019 13:06
Ofício Nº: 000223/2019 - SOLICITAÇÃO GERAL para - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ( PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ) - emitido(a) em 13/03/2019
-
13/03/2019 07:50
Certifico que os autos aguardam finalização de documento.
-
11/03/2019 23:11
Em Atos do Juiz. Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para que preste informações acerca da distribuição da carta precatória, conforme requerido pelo Autor (mov.73).
-
18/02/2019 15:26
Protocolo Nº 15322445 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição informando sobre a carta precatória.
-
18/02/2019 15:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
-
05/12/2018 10:14
Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 05/12/2018 às '10:14'h
-
05/12/2018 10:14
Em audiência
-
05/12/2018 10:14
Conciliação, Instrução e Julgamento agendada para 30/05/2019 às 10:30h
-
03/12/2018 16:36
Protocolo Nº 14934009 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição de juntada de substabelecimento.
-
03/12/2018 16:30
Protocolo Nº 14933962 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição de juntada de substabelecimento.
-
06/11/2018 10:47
Ficam os autos aguardando resposta da carta precatória expedida a ordem 65
-
10/10/2018 12:12
Certifico que o documento expedido no evento 65 foi encaminhado ao destinatário através do Malote Digital, tendo sido gerado o código de rastreabilidade nº 8032018490525.
-
08/10/2018 18:42
CARTA PRECATÓRIA GERAL para - UILIAN LUIS LOOSE, endereçada à COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS ( JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS ) - emitido(a) em 05/10/2018
-
04/10/2018 12:22
Certifico que os autos aguardam a finalização de documento
-
02/10/2018 09:25
Em Atos do Juiz. EXPEÇA-SE carta precatória para sua INQUIRIÇÃO naquela comarca, da testemunha UILIAN LUIS LOOSE, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato. Prossiga nos termos da Portaria de atos ordinatórios.
-
06/09/2018 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 27/08/2018 08:17:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO LALONI TRINDADE (Advogado Autor).
-
03/09/2018 19:00
Protocolo Nº 14386804 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição comprovando o pagamento da distribuição da carta precatória
-
03/09/2018 19:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
-
27/08/2018 08:18
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 27/08/2018 08:17:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO LALONI TRINDADE
-
27/08/2018 08:17
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-Varas Cíveis, promovo a intimação da parte autora para que junte o preparo da carta precatória, conforme solicitado no evento nº 57.
-
27/08/2018 08:11
Faço juntada a estes autos do(s) Ofício-Comunicação de Situação de Precatória, através do qual solicita preparo da Carta Precatória, cópia da procuração, cópia da Contestação e informação quanto a quem arrolou a testemunha.
-
27/08/2018 08:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
-
21/08/2018 09:50
Certifico que o documento expedido no evento 54 foi encaminhado ao destinatário através do Malote Digital, tendo sido gerado o código de rastreabilidade nº 8032018478015.
-
20/08/2018 18:30
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: NÃO REMETIDA NO PRAZO - CARTA PRECATÓRIA GERAL para - UILIAN LUIS LOOSE, endereçada à COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS ( Juiz(a) de Direito Distribuidor da Comarca de Porto Alegre-RS ) - emitido(a) em 20/08/2018
-
20/07/2018 10:59
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 05/12/2018 às 10:00:00 na data: 18/06/2018 15:30:07 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE (Advogado Réu).
-
18/07/2018 16:38
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 05/12/2018 às 10:00:00 na data: 18/06/2018 15:30:07 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO LALONI TRINDADE (Advogado Autor).
-
16/07/2018 09:55
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 05/12/2018 às 10:00:00 na data: 18/06/2018 15:30:07 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Ama
-
13/07/2018 11:18
Notificação (Audiência instrução e julgamento designada. 05/12/2018 às 10:00:00 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO LALONI TRINDADE Advogado Réu: JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRAD
-
28/06/2018 02:45
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 18/06/2018 15:44:10 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO LALONI TRINDADE (Advogado Autor).
-
19/06/2018 10:17
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 18/06/2018 15:44:10 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE (Advogado Réu).
-
19/06/2018 08:20
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 18/06/2018 15:44:10 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
18/06/2018 15:44
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 18/06/2018 15:44:10 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO LALONI TRINDADE Advogado Réu: JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE Pr
-
18/06/2018 15:44
Certifico que, de ordem, designo o dia 05/12/2018 às 10h para a realização de audiência de instrução e julgamento neste gabinete. Contudo, em tendo sido arrolada a testemunha UILIAN LUIS LOOSE (brasileiro, casado, bancário, RG nº 1084068285 e inscrito no
-
18/06/2018 15:30
Conciliação, Instrução e Julgamento agendada para 05/12/2018 às 10:00h
-
17/05/2018 07:44
Encaminho os autos para designar audiência.
-
14/05/2018 17:04
Em Atos do Juiz. Tendo em vista a insistência das partes na oitiva das testemunhas arroladas, designe-se audiência de instrução e julgamento para a coleta de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, cujo rol, ainda não apresentado, deverá ser arrolado
-
23/03/2018 16:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
-
23/03/2018 16:26
Protocolo Nº 13433567 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO #33
-
22/03/2018 11:11
Protocolo Nº 13421250 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. .
-
16/03/2018 13:16
Certifico que os autos aguardam prazo até 04/04/2018.
-
15/03/2018 14:49
Protocolo Nº 13387986 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação em atenção ao r. despacho de ordem 33.
-
15/03/2018 14:38
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 26/10/2017 13:08:37 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
15/03/2018 12:10
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 26/10/2017 13:08:37 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO LALONI TRINDADE (Advogado Autor).
-
15/03/2018 10:18
Notificação (Proferida decisão de mero expediente na data: 26/10/2017 13:08:37 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO LALONI TRINDADE Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADO
-
11/03/2018 08:26
Em Atos do Juiz. Compulsando os autos, observa-se que tanto a parte Autora (petição de ordem 28) como a parte Ré (petição de ordem 25) requereram a produção de prova testemunhal. Por sua vez, na decisão de ordem 30, houve o indeferimento da produção da
-
31/10/2017 10:23
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento.
-
31/10/2017 10:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
-
26/10/2017 13:08
Em Atos do Juiz. A oitiva de testemunhas é completamente desnecessária, já que a questão é puramente de direito, exigindo-se tão somente prova documental, e os documentos devem ser juntados com a inicial e contestação, razão pela qual o processo está apto
-
03/10/2017 12:17
Protocolo Nº 12655350 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição de indicação de provas.
-
03/10/2017 12:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
-
01/10/2017 02:45
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 21/09/2017 12:06:13 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO LALONI TRINDADE (Advogado Autor).
-
25/09/2017 18:05
Protocolo Nº 12606039 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. .
-
22/09/2017 10:40
Protocolo Nº 12593649 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO PROVAS
-
22/09/2017 09:30
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 21/09/2017 12:06:13 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
21/09/2017 12:06
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 21/09/2017 12:06:13 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO LALONI TRINDADE Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL D
-
21/09/2017 12:06
Nos termos do artigo 10, VI, da Portaria Conjunta nº 01/2017 - Varas Cíveis, intimo as partes para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, no prazo comum de 05 (cinco) di
-
18/09/2017 17:05
Protocolo Nº 12565005 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. RÉPLICA ÀS CONTESTAÇÕES
-
26/08/2017 02:45
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 16/08/2017 10:50:52 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO LALONI TRINDADE (Advogado Autor).
-
16/08/2017 10:51
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 16/08/2017 10:50:52 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO LALONI TRINDADE
-
16/08/2017 10:50
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017, promovo a intimaçõa da parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ciontestação.
-
15/08/2017 12:08
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 08/08/2017 13:24:46 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO LALONI TRINDADE (Advogado Autor).
-
10/08/2017 09:30
Protocolo Nº 12368617 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. JUNTANDO DOCUMENTOS
-
09/08/2017 23:50
Protocolo Nº 12367058 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. ARQUIVO CONTESTAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO ANTERIOR PROTOCOLADO
-
09/08/2017 23:37
Protocolo Nº 12367033 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. CONTESTAÇÃO
-
08/08/2017 13:25
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 08/08/2017 13:24:46 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO LALONI TRINDADE
-
08/08/2017 13:24
Nos termos do inc. II, art. 10, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica sobre a Contestação apresentada pela parte ré.
-
03/08/2017 12:07
Protocolo Nº 12335023 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Contestação
-
27/06/2017 07:46
Certifico que os autos aguardam prazo para defesa até 09/08/2017.
-
27/06/2017 01:58
Mandado
-
22/06/2017 11:46
Intimação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 12/06/2017 18:02:47 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO LALONI TRINDADE (Advogado Autor).
-
21/06/2017 07:31
Intimação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 12/06/2017 18:02:47 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
20/06/2017 12:54
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - PRODAP PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAPÁ - emitido(a) em 20/06/2017
-
20/06/2017 12:39
Notificação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 12/06/2017 18:02:47 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO LALONI TRINDADE Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURAD
-
12/06/2017 18:02
Em Atos do Juiz. Vistos, etc. O ordenamento jurídico veda a concessão de liminares e tutelas provisórias contra a Fazenda Pública, que esgotem no todo ou em parte o objeto da ação, nos termos do art. 1.059, do NCPC, aplicados à tutela provisória previst
-
25/04/2017 13:19
Tombo em 25/04/2017.
-
25/04/2017 13:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
-
25/04/2017 11:13
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 1009084 - Protocolado(a) em 24-04-2017 às 18:30
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0019517-95.2021.8.03.0001
Jose Nilton Araujo da Silva
Elvis Barriga Ramos
Advogado: Carlos Rodrigo Ramos Evangelista Cardoso
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/05/2021 00:00
Processo nº 0000834-13.2021.8.03.0000
Defensoria Publica do Estado do Amapa - ...
Juizo de Direito da 3ª Vara Criminal e D...
Advogado: Alexandre Oliveira Koch
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/03/2021 00:00
Processo nº 0000594-34.2020.8.03.0008
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Jackson Rodrigo Moraes da Silva
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/03/2020 00:00
Processo nº 0037708-28.2020.8.03.0001
Renevaldo Machado Cavalcante
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Warlengton Marques
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/11/2020 00:00
Processo nº 0018838-66.2019.8.03.0001
Municipio de Macapa
Lilian Maria Monteiro Moraes
Advogado: Procuradoria Geral do Municipio de Macap...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/04/2019 00:00