TJAP - 6001165-39.2025.8.03.0003
1ª instância - Vara Unica de Mazagao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 13:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal 
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                                            17/08/2025 06:11 Publicado Decisão em 12/08/2025. 
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                                            17/08/2025 06:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025 
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                                            11/08/2025 18:40 Juntada de Petição de contrarrazões recursais 
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                                            11/08/2025 18:39 Juntada de Petição de contrarrazões recursais 
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                                            06/08/2025 11:46 Publicado Decisão em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 11:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            06/08/2025 11:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 10:27 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/07/2025 13:05 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/07/2025 18:56 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2025 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 01:15 Publicado Sentença em 04/07/2025. 
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                                            24/07/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            14/07/2025 12:12 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            04/07/2025 00:00 Citação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av.
 
 Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Processo: 6001165-39.2025.8.03.0003 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA ARAGAO DE SOUZA REU: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES DO ASSENTAMENTO AGRO-EXTRATI-VISTA MARACA, ECO FORTE BIOENERGIA LTDA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença que indeferiu a petição inicial, argumentando que: a) o Juízo foi omisso e contraditório ao dizer que a parte autora não comprovou sua condição de beneficiária; b) o Juízo foi omisso ao não se manifestar sobre a “relação de beneficiários do PAE Maracá”; c) a sentença do Juízo foi obscura ao concluir que a parte autora não outorgou autorização para o manejo; d) a matéria discutida necessitava de dilação probatória, tendo ocorrido cerceamento de defesa; e) o Juízo foi omisso ao não analisar de forma completa os argumentos para responsabilização solidária da Eco Forte; f) a sentença foi omissa ao não analisar “o dano moral sob a ótica da discriminação”.
 
 Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos e, conferindo-se a eles efeitos infringentes, seja reformada a sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.
 
 Pugnou ainda pelo prequestionamento expresso dos dispositivos legais e princípios jurídicos mencionados, viabilizando futura e eventual interposição de recurso nas instâncias superiores.
 
 Equivocados estes Embargos.
 
 A lei processual prevê seu cabimento nos casos de omissão (falta de pronunciamento sobre algum ponto relevante), obscuridade (passagem de difícil ou impossível entendimento) ou contradição (afirmações em conflito dentro da própria sentença): como se vê, não contempla a hipótese de discordância da parte acerca da própria sentença que, fundamentadamente, indeferiu a petição inicial em razão da falta de interesse de agir, sendo outro o recurso cabível para casos assim.
 
 O Juiz, ao apreciar as alegações das partes, não precisa discorrer longamente sobre todas as teses levantadas, ou mesmo sobre dispositivos legais citados, até porque a legislação processual exige que seja proferida decisão fundamentada, devendo dessa fundamentação ficar clara a apreciação dos argumentos das partes, sendo exatamente esse o caso destes autos.
 
 Ademais, a jurisprudência do TJAP tem reconhecido isso, na medida em que: “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses, alegações e dispositivos suscitados, bastando que demonstre os fundamentos e motivos de decidir (…) 4.
 
 O prequestionamento é ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo a mera interposição dos embargos suficiente para prequestionar toda a matéria e dispositivos legais levantados pela parte interessada em recorrer para as Cortes Superiores (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 Processo Nº 0018082-91.2018.8.03.0001, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 12 de Junho de 2025)”.
 
 De igual modo: “ (…) o órgão julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.(...) 3.2.
 
 No caso concreto, diferentemente do que alega o Embargante, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada, dado que as teses recursais apresentadas no recurso foram enfrentadas e rechaçadas por esta Corte de Justiça, fato este que supre de forma satisfatória o prequestionamento exigido pelo Superior Tribunal de Justiça para fins de processamento de eventual recuso especial, tornando-se prescindível, ainda, a manifestação específica sobre cada dispositivo legal e constitucional. (APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Processo Nº 0007930-08.2023.8.03.0001, Relator CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, Secção Única, julgado em 17 de Junho de 2025)”.
 
 Ante o exposto, rejeito os embargos, mantendo a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
 
 Mazagão/AP, 3 de julho de 2025.
 
 LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão
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                                            03/07/2025 18:28 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/07/2025 18:28 Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça 
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                                            03/07/2025 08:08 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            03/07/2025 08:04 Conclusos para julgamento 
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                                            03/07/2025 08:04 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2025 16:09 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/07/2025 16:09 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/07/2025 11:55 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/07/2025 22:02 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            01/07/2025 22:02 Indeferida a petição inicial 
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                                            01/07/2025 15:11 Conclusos para julgamento 
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                                            01/07/2025 13:06 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            01/07/2025 11:11 Juntada de Petição de contestação (outros) 
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                                            30/06/2025 11:51 Expedição de Mandado. 
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                                            30/06/2025 11:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            30/06/2025 11:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            30/06/2025 11:51 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            30/06/2025 08:56 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2025 09:35 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/06/2025 09:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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