TJAP - 6010461-91.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel - Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (ligação telefônica, whatsapp) - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito ALANA COELHO PEDROSA CASTRO, nos autos do processo Nº.: 6010461-91.2025.8.03.0001 (Pje), através deste servidor EDIVALDO DAS GRACAS LEITE, informo que irei certificar nos autos esta intimação.
Confirmar os seguintes dados: NAIANA DUARTE DE CAMPOS CPF: *09.***.*74-43, VILMA BARBOSA DOS SANTOS CPF: *17.***.*80-97 Advogado do(a) AUTOR: NAIANA DUARTE DE CAMPOS - AP4470-A Nome: VILMA BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Avenida dos Xavantes, 125, C, Beirol, Macapá - AP - CEP: 68902-110 ATO DO MAGISTRADO: SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminar: ausência de pedidos na via administrativa O interesse processual, como cediço, decorrerá da necessidade de se obter um provimento jurisdicional sobre a matéria controvertida.
Portanto, havendo resistência da demandada, manifesto será o interesse processual da parte reclamante, justificando, pois, a movimentação da máquina jurisdicional, independentemente de prévia reclamação administrativa. 2.2.
Preliminar: complexidade da causa_cálculos complexos A complexidade, fática ou jurídica, exigida para retirar deste juízo a competência para processamento e julgamento do feito refere-se à prova a ser produzida.
Nesse caso, não é necessária a realização de perícia contábil para conversão de um contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, sendo os cálculos envolvidos simples e perfeitamente acessíveis por planilha, sem a produção de prova técnica complexa para apuração de valores. 2.3.
Preliminar: da irregularidade da procuração A irregularidade foi sanada. 2.4.
Mérito: Pretende a parte autora o reconhecimento da natureza de contrato de mútuo consignado ao pacto celebrado entre as partes, de adesão a um cartão de crédito consignado, com a aplicação da taxa de juros informada no ato da contratação e o ressarcimento de valores descontados a maior em sua folha de pagamento.
Ressalto que os contratos bancários, em regra, se submetem à disciplina do CDC, consoante art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/1990 e jurisprudência sumulada do STJ, sob o nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No entanto, a inversão do ônus da prova, atinente à relação consumerista, não desonera a consumidora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, inciso I).
Pois bem.
Inicialmente, esclareço que a modalidade de contratação de cartão de crédito consignado é regulada pela Circular nº 3549/2011 – BACEN e, antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 13.172/2015, permitindo a consignação de amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito na remuneração ou proventos do servidor público, a jurisprudência já entendia como regular essa espécie de operação de crédito.
O que se discorda é apenas a forma como algumas instituições financeiras estavam oferecendo essa modalidade de crédito no mercado, fazendo com que o consumidor acreditasse que estaria contratando um empréstimo consignado, quando na realidade estaria assinando um contrato de adesão a um cartão de crédito consignado, com o pagamento do “mínimo” das faturas mediante desconto direto no seu contracheque.
Como se vê a controvérsia consiste na verificação de uma suposta falha no dever de informação do fornecedor de serviços, consoante art. 6º, inciso III, do CDC.
Sobre essa questão o TJAP instaurou incidente de demanda repetitiva nos autos do processo paradigma nº 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14 - TJAP), sendo fixada a seguinte tese jurídica: É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo “termo de consentimento esclarecido” ou por outros meios incontestes de prova.
Portanto, o ônus de comprovar o pleno conhecimento acerca da natureza da operação de crédito é do emissor do cartão de crédito, não do consumidor.
No caso concreto, a reclamante assinou o termo de adesão a um cartão de crédito consignado (10/03/2023), com a autorização de reserva de margem consignável (RMC), regras e condições no próprio contrato e limite de crédito aprovado e disponível (R$ 14.970,00).
A autora efetuou um pré-saque por contrato independente (R$ 10.470,00), com termo de consentimento esclarecido em apartado, contendo o resumo da operação e informações essenciais e suficientes à liberdade de contratação, ou seja, a autora recebeu, de forma simples e direta, todas as informações necessárias para uma contratação livre e consciente.
Portanto, não houve violação ao dever informacional, de forma que o reclamado agiu com total transparência em sua obrigação de prestar informações claras, precisas e suficientes à consumidora, eliminando todas as dúvidas sobre o objeto e a natureza da contratação do cartão de crédito consignado.
O fato é que a autora contratou um cartão consignado, autorizando o desconto do mínimo das faturas em sua folha de pagamento e agora pretende que o banco deixe de cobrar a contraprestação devida, desconsiderando o compromisso firmado.
Não fecho os olhos para a máxima jurídica de que a lei deve ser aplicada visando os fins sociais a que se destina.
Mas esse olhar social não pode ser levado às últimas consequências, a ponto de subverter princípios fundamentais como o princípio da autonomia da vontade, localizados na base do Estado Democrático de Direito.
Ao contratar o cartão de crédito, a parte autora tinha a obrigação de calcular e prever o impacto que tal endividamento teria no seu orçamento.
Portanto, se experimenta transtornos, ela própria se colocou nessa posição, pois desde o princípio tinha conhecimento que se tratava de um cartão de crédito consignado, não de um empréstimo financeiro. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com base na fundamentação acima, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, decidindo, consequentemente, o presente feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei º 9.099/1995, art. 55).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Macapá, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 08:30, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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22/05/2025 08:57
Expedição de Termo de Audiência.
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22/05/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 19:01
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação (outros)
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24/04/2025 02:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 18:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 08:30, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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13/03/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 08:24
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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