TJAP - 6031050-07.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:20
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6031050-07.2025.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO JOSE VIANA DE OLIVEIRA EMBARGADO: CINTHIA PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Verifico que a parte autora, intimada a emendar a petição inicial para recolhimento das custas processuais ou comprovar sua hipossuficiência para fins de aferir a gratuidade, deixou transcorrer o prazo assinado sem a respectiva juntada do documento indispensável à propositura da ação.
O art. 321 do Código de Processo Civil prevê a hipótese para o caso em tela, quando determina que o juiz deferirá prazo para sanar a irregularidade.
Por outro lado, o art. 330, em seu inciso IV, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não forem atendidas as prescrições do art. 321.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 321, c/c o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no inciso I, do art. 485, do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Macapá/AP, 29 de agosto de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz Titular do 4ª Vara Cível de Macapá -
29/08/2025 09:21
Indeferida a petição inicial
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29/08/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE VIANA DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:02
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 21:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 21:19
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:43
Deferido o pedido de ANTONIO JOSE VIANA DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*20-00 (EMBARGANTE).
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24/07/2025 08:19
Conclusos para decisão
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23/07/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:33
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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07/07/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6031050-07.2025.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO JOSE VIANA DE OLIVEIRA EMBARGADO: CINTHIA PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO A parte autora formulou pedido de gratuidade de justiça.
DECIDO.
No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelos arts. 98 a 102 do CPC/2015.
O art. 98, do diploma retro citado, restringe expressamente o benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios.
Por outro lado, o § 3º, do art. 99 do CPC, presume-se por verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, que, popularmente, é conhecida por “declaração de pobreza ou de miserabilidade”.
Entretanto, esta presunção não é absoluta, visto que cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove de fato a sua hipossuficiência financeira para litigar sob o pálio da AJG, tratando-se, portanto, de presunção relativa, conforme disciplina do § 2º, do art. 99, do CPC/2015.
Deste modo, a afirmação de que o autor não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação da parte postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça.
No caso, constata-se que a parte demandante não apresentou elementos (contracheque, carteira de trabalho, extratos bancários, declaração de renda, etc.) para comprovar a hipossuficiência, o que, prima facie, indica a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, na forma do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia de recolhimento indicando o valor das custas e documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Deixo consignado desde já, que no mesmo prazo acima, a autora poderá recolher as custas iniciais.
Intime-se.
Macapá/AP, 30 de junho de 2025.
DIOGO DE SOUZA SOBRAL Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
30/06/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 08:34
Conclusos para decisão
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27/06/2025 00:26
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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25/06/2025 16:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
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22/05/2025 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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