TJAP - 0004741-27.2020.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 10:56
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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29/03/2022 10:55
Certifico que a sentença transitou em julgado.
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29/03/2022 10:54
Decurso de Prazo
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24/03/2022 11:28
Decurso de Prazo #181
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06/03/2022 06:01
Intimação (Perda do objeto na data: 18/02/2022 16:53:54 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRESSA SOUZA PANTOJA (Advogado Réu).
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06/03/2022 06:01
Intimação (Perda do objeto na data: 18/02/2022 16:53:54 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GIRLAINY BRENDA SANTOS DE PAULA (Advogado Autor).
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25/02/2022 09:38
Intimação (Perda do objeto na data: 18/02/2022 16:53:54 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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24/02/2022 13:05
Notificação (Perda do objeto na data: 18/02/2022 16:53:54 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GIRLAINY BRENDA SANTOS DE PAULA Advogado Réu: ANDRESSA SOUZA PANTOJA Procuradoria Geral Do Estado
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18/02/2022 16:53
Em Atos do Juiz.
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18/02/2022 11:47
Certifico que faço os autos conclusos.
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18/02/2022 11:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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17/02/2022 16:49
MANIFESTAÇÃO
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10/02/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 24/01/2022 18:02:12 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GIRLAINY BRENDA SANTOS DE PAULA (Advogado Autor).
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31/01/2022 10:29
Notificação (Outras Decisões na data: 24/01/2022 18:02:12 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GIRLAINY BRENDA SANTOS DE PAULA
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24/01/2022 18:02
Em Atos do Juiz. Considerando o teor dos MO#169 e 170, que provam a convocação da impetrante nos termos da sentença de MO#47, intime-se a exequente para informar se ainda tem algo a requerer. Prazo de cinco dias.Em caso de inércia, voltem conclusos para s
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10/01/2022 11:52
Certifico que faço os autos conclusos.
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10/01/2022 11:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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27/12/2021 11:23
Mandado
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16/12/2021 14:41
Edital de convocação
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16/12/2021 14:39
Juntada de edital de convocação
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05/12/2021 17:40
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPA - CAESA - emitido(a) em 05/12/2021
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01/12/2021 15:11
Em Atos do Juiz. Intime-se, por Oficial de Justiça, a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPA - CAESA para que cumpra a sentença já transitada em julgado no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a incidir a partir do 16º dia útil.Cu
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25/11/2021 12:38
Certidão de regularização.
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23/11/2021 12:28
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/11/2021 12:09
Certifico e dou fé que em 16 de novembro de 2021, às 12:09:22, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/11/2021 12:09
Conclusão
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16/11/2021 09:37
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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16/11/2021 09:34
Certifico o trânsito em julgado em 16/11/2021, primeiro dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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30/09/2021 10:57
Certifico que o presente feito, permanece em secretaria aguardando prazo para eventual recurso pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (custus legis)
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30/09/2021 07:54
Certifico e dou fé que em 30 de setembro de 2021, às 07:54:48, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/09/2021 13:59
Remessa
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29/09/2021 13:58
Certifico e dou fé que em 29 de setembro de 2021, às 13:58:19, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES
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29/09/2021 13:55
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/09/2021 13:50
Em Atos do Procurador. Ciente destes autos e da r. Decisão monocrática proferida eletronicamente, em 06/08/2021 (Ordem n.º 134), que, negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos da Decisão proferida pela il. Relator, Desembargador Carlos Tork , a qua
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27/09/2021 13:31
Certifico e dou fé que em 27 de setembro de 2021, às 13:31:45, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/09/2021 13:00
Remessa
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27/09/2021 12:57
REMESSA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JUDITH GONÇALVES TELES, PARA CIÊNCIA DAS DECISÕES DAS ORDENS ELETRÔNICA 91/134.
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27/09/2021 12:50
Certifico e dou fé que em 27 de setembro de 2021, às 12:50:51, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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27/09/2021 11:47
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/09/2021 11:47
Certifico que nesta data procedo a remessa dos presentes AUTOS ELETRÔNICOS à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para ciência (movimento 134).
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27/09/2021 11:45
Decurso de prazo em 24/09/2021 para a parte ré.
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23/08/2021 09:17
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar os movimentos de ordens 144 e 145.
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19/08/2021 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 06/08/2021 13:03:01 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de ANDRESSA SOUZA PANTOJA (Advogado Réu).
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19/08/2021 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 06/08/2021 13:03:01 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de GIRLAINY BRENDA SANTOS DE PAULA (Advogado Autor).
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13/08/2021 10:23
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 142.
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10/08/2021 08:16
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 06/08/2021 13:03:01 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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10/08/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 06/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000140/2021 em 10/08/2021.
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10/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004741-27.2020.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: FABIOLA COSTA DO NASCIMENTO Advogado(a): GIRLAINY BRENDA SANTOS DE PAULA - 2893AP Apelado: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPA - CAESA Advogado(a): ANDRESSA SOUZA PANTOJA - 4391AP Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO AMAPÁ, interpôs RECURSO ESPECIAL em face de DECISÃO MONOCRÁTICA que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente. É útil reproduzir a fundamentação da decisão guerreada:"É de se adiantar que o caso dos autos merece julgamento monocrático, vez que há precedente qualificado proferido pelo STF tratando da matéria, sendo de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Extrai-se dos autos de forma incontroversa que a impetrante, ora apelada, foi aprovada em segundo lugar no concurso público para o cargo de Agente de Saneamento para o polo de Itaubal do Piririm, o citado concurso foi ofertado pela CAESA para preenchimento de vagas em seu quadro de pessoal conforme consta em seu edital n°001/2015 de 04 de setembro de 2015.
O resultado final do concurso público da impetrada com edital n°001/2015 foi homologado em 04/01/2016 e prorrogado por mais dois anos a partir de 05 de janeiro de 2018, como faz prova o edital de prorrogação publicado no Diário Oficial do estado, doc.07, já estando, portanto o concurso vencido desde o dia 05 de janeiro de 2020 e encontrando-se no presente momento esgotados todos os prazos para a convocação dos aprovados no referido concurso.O tema não comporta maiores digressões.
O Excelso Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral reconheceu o direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital.(...)Encerrado o prazo de validade do certame, mesmo após a prorrogação do mesmo, a apelante não providenciou a nomeação e posse do impetrante, o que caracteriza a violação de seu direito líquido e certo, como reconhecido pela decisão do STF em sede de repercussão geral.É certo que na mesma decisão a Corte Suprema definiu que o dever da Administração em nomear os candidatos aprovados em concursos públicos dentro do limite de vagas ofertadas pode ser relativizado quando existirem situações excepcionais que justifiquem tal medida.Com efeito, os argumentos do apelante se baseiam em dificuldades financeiras, todavia, vê-se dos autos que os demonstrativos de receitas e despesas datam do ano de 2018, enquanto que a presente lide fora ajuizada em 2020.Ademais, ao publicar a abertura do certame, deve a Administração Pública atuar com boa-fé e confiança, pois é o que os candidatos, que tanto almejam adentrar ao serviço público, esperam do Ente Estatal que os convocou para a seleção.
Na linha do raciocínio esposada pelo Ministério Público, a documentação acostada aos autos, além de não contemporânea à presente lide, não tem o condão de colocar a apelante inserta na excepcionalidade reconhecida pelo Pretório Excelso no julgamento supramencionado.(...)Ante o exposto, pelas considerações expostas e com fulcro no art. 932, IV, "b", nego provimento ao apelo interposto."Nas razões recursais, a recorrente consignou, em síntese, que pelo compromisso que tem com o equilíbrio financeiro do erário é que a CAESA interpõe o presente Recurso Especial.
Asseverou que a recorrente não consegue honrar "com a folha de pagamento do seu atual quadro de pessoal, quiçá, com a contratação de novos empregados.
Além do que, conforme adiante se discorrerá o Concurso Público em questão não foi realizado em razão somente da necessidade de reforço da sua mão de obra, sim por força de um TAC, com previsão de multa milionária."Pontuou que está fundamentada no princípio da supremacia do interesse público, e ainda, dentro do princípio da razoabilidade, o qual norteia o princípio da reserva do possível, com escopo de garantir a continuidade do serviço público essencial.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, a parte contrária sustentou que não houve o prequestionamento da matéria, nem o cotejo analítico dos julgados.
Disse que a pretensão da recorrente esbarra em reexame de provas.
Argumentou que o recurso não foi devidamente fundamentado, violando o princípio da dialeticidade.
Por fim, pugnou pelo não conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.ADMISSIBILIDADETrata-se de recurso especial aviado com fulcro no art. 105, inciso III da Constituição Federal.A parte é legítima, possui interesse recursal e está devidamente representada por advogado habilitado.
Os aspectos formais foram atendidos, constando os fatos, o direito e o pedido.
O apelo é tempestivo, eis que a intimação eletrônica foi confirmada em 07/06/2021 e o recurso foi interposto em 16/06/2021, portanto, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º, do CPC.Custas recolhidas.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO Constata-se que o recurso é flagrantemente incabível, uma vez que a previsão constitucional dispõe que é cabível contra as causas decididas pelos Tribunais, ou seja, contra decisão colegiada, o que não é o caso dos autos, em que o recurso de apelação foi julgado monocraticamente."III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:"Com efeito, caberia ao recorrente ter manejado o competente agravo interno para ensejar o pronunciamento do colegiado, todavia, não formulou o referido recurso.SEGUIMENTODispõe o art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência"...............................Da detida análise das razões deste recurso, é forçoso concluir que a alteração do entendimento desta Corte Estadual demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, motivo pelo qual este Recurso Especial não poderá seguir, ante o óbice intransponível da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é útil reproduzir: "Súmula 7A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."A propósito, é útil conferir a jurisprudência do STJ especificamente sobre a incidência da referida súmula, em casos nos quais se verifica a necessidade de apreciação da situação fática para decidir sobre a suposta violação à lei federal.
Confira-se:"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
INVERSÃO DO JULGADO.IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.(...)3.
A revisão das conclusões estaduais (acerca do fato de que a autora tinha ciência inequívoca do ato jurídico praticado no ano de 2002 e que agora pretende a anulação, para assim aplicar o disposto no art. 1.649 do CC) demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.4. (...)5.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1698787/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020)"PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DE LIMINAR.ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N.282 E 356 DO STF.
DEBATE DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 5.
No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, afastando a liminar de reintegração de posse da área litigiosa concedida ao agravado, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. (...) 7.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1454436/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019)"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROVA DE ESBULHO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos concluiu que: " Não há comprovação de permanência pacífica da autora no imóvel, ou indícios de exercício da posse, ainda que indireta, mormente porque dispensou ela a produção de provas em audiência, insistindo no acolhimento da legalidade de contrato que, como já aventado, não corrobora, per si, o direito possessório (fls. 333/334).Há indícios de que, em algum momento, o bem imóvel pode ter ficado sob a posse da autora.
Porém, não se sabe a natureza da referida ocupação, que se dera, ao que tudo indica, de modo provisório.
Também não há, de certo, prova do esbulho, pois, o requerido apresenta-se como possuidor por longo período, em imóvel de titularidade de sua filha.
Não havendo a autora se desincumbido dos ônus que lhe são imputados pelo artigo 927 do Código de Processo Civil, a improcedência se mostra de rigor.".
Assim, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a proteção possessória, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. (...) 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1200081/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
POSSE.
ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ESBULHO NÃO DEMONSTRADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...) 3.
Na hipótese em que os litigantes não disputam a posse com base na alegação de domínio, a ausência de demonstração da posse anterior pelos autores justifica a improcedência da ação de reintegração de posse. 4.
A revisão de matéria - prática de esbulho pelo réu da ação de reintegração de posse - que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1288260/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 05/09/2018)Assim, o não seguimento deste apelo extremo é medida que se impõe.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/08/2021 18:25
Registrado pelo DJE Nº 000140/2021
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09/08/2021 10:08
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar os movimentos de ordens 132 e 133.
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09/08/2021 10:07
Decisão (06/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 09/08/2021
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09/08/2021 10:07
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 06/08/2021 13:03:01 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GIRLAINY BRENDA SANTOS DE PAULA Advogado Réu: ANDRESSA SOUZA PANTOJA Procuradoria Geral Do Estado Do A
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09/08/2021 10:03
Certifico e dou fé que em 09 de agosto de 2021, às 10:03:21, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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09/08/2021 09:29
CÂMARA ÚNICA
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06/08/2021 13:03
Em Atos do Desembargador. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO AMAPÁ, interpôs RECURSO ESPECIAL em face de DECISÃO MONOCRÁTICA que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente. É útil reproduzir a fundamentação da decisão guerread
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30/07/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 19/07/2021 15:49:15 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de ANDRESSA SOUZA PANTOJA (Advogado Réu).
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30/07/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 19/07/2021 15:49:15 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de GIRLAINY BRENDA SANTOS DE PAULA (Advogado Autor).
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26/07/2021 08:42
Conclusão
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26/07/2021 08:42
Certifico e dou fé que em 26 de julho de 2021, às 08:42:49, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/07/2021 14:04
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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23/07/2021 14:03
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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23/07/2021 11:16
Juntada de boleto DE CUSTAS e comprovante de pagamento STJ a fim de que seja apreciado recurso especial
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23/07/2021 07:28
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 125.
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21/07/2021 08:43
Intimação (Outras Decisões na data: 19/07/2021 15:49:15 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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21/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000126/2021 em 21/07/2021.
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21/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004741-27.2020.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: FABIOLA COSTA DO NASCIMENTO Advogado(a): GIRLAINY BRENDA SANTOS DE PAULA - 2893AP Apelado: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPA - CAESA Advogado(a): ANDRESSA SOUZA PANTOJA - 4391AP Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO: Trata-se de Recurso Especial aviado por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO AMAPÁ, tendo apresentado o recolhido das custas judiciais no valor de R$ 369,08 (trezentos e sessenta e nove reais e oito centavos).
Contudo, vê-se que a recorrente não recolheu as custas previstas no art. 2º, §1º da Resolução nº 2, de 01.02.2017, editada pelo c.
STJ-GP.
Saliento, no entanto, que a Lei Estadual 2.386/2018, vigente a partir de 01.01.2020, ao regrar pagamento único da taxa judiciária, não prevê cobrança outras ao longo da tramitação no âmbito do TJAP, permanecendo assim, apenas o valor devido ao STJ em decorrência da interposição do Recurso Especial.
Nestes termos, com fundamento no art. 1.007, §4º do CPC, intime-se a Recorrente, na pessoa de seu advogado para, no prazo de cinco (05) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo deste Recurso Especial, sob pena de deserção.Registre-se que, caso interesse à parte, poderá, seguindo as orientações contidas no Ato Conjunto nº 348/2015-GP/CGJ, requerer administrativamente a devolução do valor indevidamente recolhido.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/07/2021 22:06
Registrado pelo DJE Nº 000126/2021
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20/07/2021 10:24
Decisão (19/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 20/07/2021
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20/07/2021 10:22
Notificação (Outras Decisões na data: 19/07/2021 15:49:15 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GIRLAINY BRENDA SANTOS DE PAULA Advogado Réu: ANDRESSA SOUZA PANTOJA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessa
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20/07/2021 10:04
Certifico e dou fé que em 20 de julho de 2021, às 10:04:12, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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20/07/2021 09:55
CÂMARA ÚNICA
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19/07/2021 15:49
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Recurso Especial aviado por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO AMAPÁ, tendo apresentado o recolhido das custas judiciais no valor de R$ 369,08 (trezentos e sessenta e nove reais e oito centavos). Contudo, vê-se q
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12/07/2021 12:43
Conclusão
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12/07/2021 12:43
Certifico e dou fé que em 12 de julho de 2021, às 12:43:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/07/2021 11:38
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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12/07/2021 11:37
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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12/07/2021 11:37
Certifico que o movimento de ordem nº 112 foi salvo indevidamente.
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12/07/2021 11:36
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 113.* Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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09/07/2021 17:03
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
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27/06/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 17/06/2021 10:06:23 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de ANDRESSA SOUZA PANTOJA (Advogado Réu).
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27/06/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 17/06/2021 10:06:23 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de GIRLAINY BRENDA SANTOS DE PAULA (Advogado Autor).
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22/06/2021 08:39
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 107.
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18/06/2021 08:11
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 17/06/2021 10:06:23 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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18/06/2021 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 17/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000104/2021 em 18/06/2021.
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18/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004741-27.2020.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: FABIOLA COSTA DO NASCIMENTO Advogado(a): GIRLAINY BRENDA SANTOS DE PAULA - 2893AP Apelado: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPA - CAESA Advogado(a): ANDRESSA SOUZA PANTOJA - 4391AP Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, intimo a parte recorrida FABÍOLA COSTA DO NASCIMENTO a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL [Movimento de Ordem nº 101], interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO AMAPÁ, no prazo legal. -
17/06/2021 19:22
Registrado pelo DJE Nº 000104/2021
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17/06/2021 10:07
Rotinas processuais (17/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 17/06/2021
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17/06/2021 10:07
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 17/06/2021 10:06:23 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GIRLAINY BRENDA SANTOS DE PAULA Advogado Réu: ANDRESSA SOUZA PANTOJA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado:
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17/06/2021 10:06
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, intimo a parte recorrida FABÍOLA COSTA DO NASCIMENTO a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL [Movimento de Ordem nº 101], interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO AMAPÁ, no prazo legal
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16/06/2021 12:31
Juntada de recurso especial, guia e comprovante de custas
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09/06/2021 08:47
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar os movimentos de ordens 98 e 99.
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07/06/2021 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPA - CAESA e não-provido na data: 26/05/2021 22:45:05 - GABINETE 09) via Escritório Digital de GIRLAINY BRENDA SANTOS DE PAULA (Advogado Autor).
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07/06/2021 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPA - CAESA e não-provido na data: 26/05/2021 22:45:05 - GABINETE 09) via Escritório Digital de ANDRESSA SOUZA PANTOJA (Advogado Réu).
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31/05/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 26/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000093/2021 em 31/05/2021.
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31/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004741-27.2020.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPA - CAESA Advogado(a): ANDRESSA SOUZA PANTOJA - 4391AP Apelado: FABIOLA COSTA DO NASCIMENTO Advogado(a): GIRLAINY BRENDA SANTOS DE PAULA - 2893AP Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Vistos etc.
Trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO AMAPÁ-CAESA, em desafio à sentença de ordem eletrônica nº 47, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar, ajuizado por FABÍOLA COSTA DO NASCIMENTO, concedeu a segurança, determinando que Autoridade Coatora providencie a convocação da Impetrante no cargo de Agente de Saneamento, polo de Itaúbal do Piririm, vez que obteve aprovação dentro das vagas ofertadas pelo edital.
Em suas razões recursais de ordem eletrônica nº 60, o apelante alega, em síntese, que atravessa grave crise financeira decorrente de várias gestões administrativas; que a pandemia, como caso fortuito, agravou a realidade de falta de recursos; que está em processo de privatização, não sendo o momento adequado para novas contratações.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão a quo para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
A apelada, em contrarrazões de ordem eletrônica nº 68, defendeu a higidez da decisão recorrida, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Em parecer da d.
Procuradoria de Justiça, ordem eletrônica nº 82, de lavra da ilustre Procuradora Judith Gonçalves Teles, opinou pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido. É de se adiantar que o caso dos autos merece julgamento monocrático, vez que há precedente qualificado proferido pelo STF tratando da matéria, sendo de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Extrai-se dos autos de forma incontroversa que a impetrante, ora apelada, foi aprovada em segundo lugar no concurso público para o cargo de Agente de Saneamento para o polo de Itaubal do Piririm, o citado concurso foi ofertado pela CAESA para preenchimento de vagas em seu quadro de pessoal conforme consta em seu edital n°001/2015 de 04 de setembro de 2015.
O resultado final do concurso público da impetrada com edital n°001/2015 foi homologado em 04/01/2016 e prorrogado por mais dois anos a partir de 05 de janeiro de 2018, como faz prova o edital de prorrogação publicado no Diário Oficial do estado, doc.07, já estando, portanto o concurso vencido desde o dia 05 de janeiro de 2020 e encontrando-se no presente momento esgotados todos os prazos para a convocação dos aprovados no referido concurso.
O tema não comporta maiores digressões.
O Excelso Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral reconheceu o direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital.
Eis a ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO." (RE 598099, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521).
Encerrado o prazo de validade do certame, mesmo após a prorrogação do mesmo, a apelante não providenciou a nomeação e posse do impetrante, o que caracteriza a violação de seu direito líquido e certo, como reconhecido pela decisão do STF em sede de repercussão geral. É certo que na mesma decisão a Corte Suprema definiu que o dever da Administração em nomear os candidatos aprovados em concursos públicos dentro do limite de vagas ofertadas pode ser relativizado quando existirem situações excepcionais que justifiquem tal medida.
Com efeito, os argumentos do apelante se baseiam em dificuldades financeiras, todavia, vê-se dos autos que os demonstrativos de receitas e despesas datam do ano de 2018, enquanto que a presente lide fora ajuizada em 2020.
Ademais, ao publicar a abertura do certame, deve a Administração Pública atuar com boa-fé e confiança, pois é o que os candidatos, que tanto almejam adentrar ao serviço público, esperam do Ente Estatal que os convocou para a seleção.
Na linha do raciocínio esposada pelo Ministério Público, a documentação acostada aos autos, além de não contemporânea à presente lide, não tem o condão de colocar a apelante inserta na excepcionalidade reconhecida pelo Pretório Excelso no julgamento supramencionado.
Portanto, comprovado o direito líquido e certo alegado pelo Impetrante e a sua violação pela autoridade coatora, a concessão da ordem é medida que se impõe, nos termos de jurisprudência dessa Corte, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
TÉRMINO DE PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
ORDEM CONCEDIDA. 1) O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. 2) Precedente qualificado em sede de Repercussão Geral - STF. 3) Segurança concedida. (MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0000948-07.2016.8.03.0006, Relator Desembargador EDUARDO CONTRERAS, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19 de Junho de 2019, publicado no DOE Nº 116 em 2 de Julho de 2019.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA. 1) Em que pese o entendimento de que a Administração Pública, dentro do prazo de validade do concurso, tem a liberdade de decidir o momento em que vai nomear o candidato aprovado em concurso público, os Tribunais Superiores, bem como desta Corte de Justiça têm entendido que o candidato aprovado dentro do número de vagas possui o direito subjetivo de ser nomeado, exceto nos casos de interesse público, devidamente justificado.
Precedentes STF e TJAP. 2) Cabe a Administração Pública comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, demonstrar que houve circunstâncias excepcionais, graves ou supervenientes à publicação do edital, que impossibilite efetuar a convocação do candidato, não bastando a mera menção de que está passando por grave crise econômica e financeira. 3) A tese de que a Lei de Responsabilidade Fiscal versa acerca da proibição de gasto com pessoal, não é fundamento para embasar a não nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas, já que a partir do momento em que a administração pública publica um edital, constando neste expressamente o número de vagas, é porque já foi realizado um estudo acerca da necessidade de pessoal e previsão orçamentária. 4) Recurso não provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0009367-89.2020.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 18 de Março de 2021) Ante o exposto, pelas considerações expostas e com fulcro no art. 932, IV, "b", nego provimento ao apelo interposto.
Sem condenação em honorários, conforme art. 25, da Lei 12.016/09.
Custas recolhidas.
Publique-se e Intimem-se. -
28/05/2021 17:36
Registrado pelo DJE Nº 000093/2021
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28/05/2021 13:40
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (26/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 28/05/2021
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28/05/2021 13:37
Notificação (Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPA - CAESA e não-provido na data: 26/05/2021 22:45:05 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GIRLAINY BRENDA SANTOS DE PAULA Advogado Réu: ANDRESSA SOUZA PANT
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28/05/2021 13:18
Certifico e dou fé que em 28 de maio de 2021, às 13:18:11, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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28/05/2021 11:37
CÂMARA ÚNICA
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26/05/2021 22:45
Em Atos do Desembargador. Vistos etc. Trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO AMAPÁ-CAESA, em desafio à sentença de ordem eletrônica nº 47, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Maca
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07/04/2021 20:00
Certifico e dou fé que em 07 de abril de 2021, às 20:00:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/04/2021 20:00
Conclusão
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07/04/2021 08:36
GABINETE 09
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07/04/2021 08:35
Apelação interposta pela COMPANHIA ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO AMAPÁ (#60). Contrarrazões apresentadas por FABÍOLA COSTA DO NASCIMENTO (#68). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (#82). Face o exposto, encaminho o feito ao Relator sorteado.
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06/04/2021 08:09
Certifico e dou fé que em 06 de abril de 2021, às 08:09:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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30/03/2021 09:00
Remessa
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30/03/2021 08:59
Certifico e dou fé que em 30 de março de 2021, às 08:59:38, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES
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29/03/2021 18:09
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/03/2021 18:08
Em Atos do Procurador. PARECER nº 030/2021-6ªPJ Colenda Câmara Única, Eméritos Desembargadores. 1. DO RELATÓRIO: Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO AMAPÁ-CAESA, em virtude de sua i
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17/03/2021 11:03
Certifico e dou fé que em 17 de março de 2021, às 11:03:31, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/03/2021 10:32
Remessa
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17/03/2021 10:29
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JUDITH GONÇALVES TELES, PARA PARECER.
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17/03/2021 10:24
Certifico e dou fé que em 17 de março de 2021, às 10:24:08, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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16/03/2021 13:16
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/03/2021 12:51
Certifico que nesta data procedo a remessa dos presentes AUTOS ELETRÔNICOS à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
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16/03/2021 08:44
Certifico e dou fé que em 16 de março de 2021, às 08:46:27, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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15/03/2021 13:14
CÂMARA ÚNICA
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15/03/2021 13:10
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPA - CAESA. Apelado: FABIOLA COSTA DO NASCIMENTO.
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15/03/2021 13:10
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 09 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2343856 - Protocolado(a) em 15-03-2021 às 11:10
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15/03/2021 11:10
Certifico e dou fé que em 15 de março de 2021, às 11:10:21, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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15/03/2021 08:15
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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15/03/2021 08:13
Certifico que encaminho os autos ao TJAP.
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12/03/2021 17:33
CONTRARRAZÕES
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08/03/2021 16:04
Certidão de finalização de rotina.
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04/03/2021 11:24
Requer habilitação da advogada da CAESA
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19/02/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 09/02/2021 12:14:36 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GIRLAINY BRENDA SANTOS DE PAULA (Advogado Autor).
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09/02/2021 12:14
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 09/02/2021 12:14:36 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GIRLAINY BRENDA SANTOS DE PAULA
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09/02/2021 12:14
Nos termos da Portaria 001/2018, intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões, no prazo de quinze dias.
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09/02/2021 11:39
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 12.12.2020 em relação ao(s) réu(s) XXXXXX.
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07/02/2021 22:01
Em Atos do Juiz. À Secretaria Única para que certifique o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Após, aguarde-se por 15 (quinze) dias a manifestação da impetrante.Nada sendo requerido, arquive-se.
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07/02/2021 16:35
Juntada de apelação e documentos
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25/01/2021 23:22
Aguardando prazo, referente movimento sob ordem nº 58.
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24/01/2021 20:07
Mandado
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18/01/2021 06:01
Intimação (Concedida a Segurança a FABIOLA COSTA DO NASCIMENTO na data: 17/12/2020 23:06:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GIRLAINY BRENDA SANTOS DE PAULA (Advogado Autor).
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15/01/2021 15:11
Conclusão
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15/01/2021 15:11
Autos conclusos.
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14/01/2021 14:20
MANIFESTAÇÃO
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11/01/2021 08:43
Intimação (Concedida a Segurança a FABIOLA COSTA DO NASCIMENTO na data: 17/12/2020 23:06:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado)
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11/01/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 17/12/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000005/2021 em 11/01/2021.
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08/01/2021 15:13
Registrado pelo DJE Nº 000005/2021
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08/01/2021 12:33
Sentença (17/12/2020) - Enviado para a resenha gerada em 07/01/2021
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08/01/2021 12:31
Notificação (Concedida a Segurança a FABIOLA COSTA DO NASCIMENTO na data: 17/12/2020 23:06:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GIRLAINY BRENDA SANTOS DE PAULA Procuradoria Geral Do Estado
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08/01/2021 12:31
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPA - CAESA - emitido(a) em 08/01/2021
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17/12/2020 23:06
Em Atos do Juiz.
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22/09/2020 22:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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22/09/2020 22:20
Faço os autos conclusos para julgamento.
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21/09/2020 20:10
Em Atos do Juiz. Façam os autos conclusos para julgamento.Cumpra-se.
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09/09/2020 12:45
Conclusão
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09/09/2020 12:45
Certifico e dou fé que em 09 de setembro de 2020, às 12:45:04, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO - MCP
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08/09/2020 21:50
Remessa
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08/09/2020 21:50
Em Atos do Promotor.
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03/09/2020 09:59
Certifico e dou fé que em 03 de setembro de 2020, às 09:59:28, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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03/09/2020 09:26
Remessa
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03/09/2020 01:42
Certifico e dou fé que em 03 de setembro de 2020, às 01:42:06, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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02/09/2020 22:50
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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02/09/2020 22:48
Certifico que encaminho os autos ao Ministério Público.
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01/09/2020 19:51
Em Atos do Juiz. Ao Ministério Público.
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18/08/2020 05:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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18/08/2020 05:39
Certifico que faço os autos conclusos para análise da petição MO 26/31
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12/08/2020 14:08
MANIFESTAÇÃO FABIOLA COSTA DO NASCIMENTO
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07/08/2020 09:10
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS
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25/07/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 13/07/2020 11:20:08 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRESSA SOUZA PANTOJA (Advogado Auxiliar Réu).
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25/07/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 13/07/2020 11:20:08 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GIRLAINY BRENDA SANTOS DE PAULA (Advogado Autor).
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24/07/2020 11:09
Ficam os autos aguardando prazo de ordem 25.
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21/07/2020 10:58
petição
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16/07/2020 05:57
Intimação (Outras Decisões na data: 13/07/2020 11:20:08 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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15/07/2020 10:08
Notificação (Outras Decisões na data: 13/07/2020 11:20:08 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GIRLAINY BRENDA SANTOS DE PAULA Advogado Auxiliar Réu: ANDRESSA SOUZA PANTOJA Procuradoria Geral
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13/07/2020 11:20
Em Atos do Juiz. Conclusão para julgamento equivocada.Trata-se de Mandado de Segurança em que o Ministério Público requereu providências, conforme cota apresentada no movimento de ordem 19.Assim, intimem-se as partes, inclusive a Procuradoria Geral
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18/03/2020 12:29
Certifico e dou fé que em 18 de março de 2020, às 12:29:06, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB. DR. EDUARDO KELSON FERNANDES DE PINHO-MCP - M
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18/03/2020 12:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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16/03/2020 15:22
Remessa
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16/03/2020 15:22
Simples
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11/03/2020 11:08
Certifico e dou fé que em 11 de março de 2020, às 11:08:54, recebi os presentes autos no(a) GAB. DR. EDUARDO KELSON FERNANDES DE PINHO-MCP, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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10/03/2020 23:58
Manifestação-interesse no feito
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10/03/2020 11:33
GAB. DR. EDUARDO KELSON FERNANDES DE PINHO-MCP
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10/03/2020 10:33
Remessa Cancelada
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09/03/2020 11:41
Certifico e dou fé que em 09 de março de 2020, às 11:41:41, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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09/03/2020 10:38
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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09/03/2020 10:09
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP/MCP encaminho os autos ao MP.
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05/03/2020 17:05
Informativo de despesas
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05/03/2020 17:04
Informações acerca do concurso público
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05/03/2020 15:25
Requer habilitação da advogada da autoridade coatora
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04/03/2020 13:27
na pessoa da sub-procuradora, Andressa Souza Pantoja, de todo teor do mandado que exarou assinatura e recebeu contra fé. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 98
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20/02/2020 07:39
Intimação (Decisão Interlocutória de Mérito na data: 14/02/2020 19:29:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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19/02/2020 09:34
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO GERAL para - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPA - CAESA - emitido(a) em 19/02/2020
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19/02/2020 09:30
Notificação (Decisão Interlocutória de Mérito na data: 14/02/2020 19:29:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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14/02/2020 19:29
Em Atos do Juiz. FABÍOLA COSTA DO NASCIMENTO por advogado regularmente constituído, ingressou em Juízo com o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, contra ato supostamente ilegal do Diretor Presidente da COMPANHIA DE ÁG
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07/02/2020 07:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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07/02/2020 07:49
Tombo em 07/02/2020.
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05/02/2020 19:08
Distribuição - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 1995817 - Protocolado(a) em 05-02-2020 às 19:08
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROCURAÇÃO • Arquivo
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