TJAP - 6017168-75.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6017168-75.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VITOR ALMEIDA TRINDADE REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por servidor público militar estadual, por meio da qual pleiteia a manutenção do pagamento de ajuda de custo, concedida por ocasião de sua lotação no município de Porto Grande, em decorrência do Boletim Geral nº 127/2024.
Alega que o pagamento foi suspenso indevidamente por ato administrativo publicado no Boletim Geral nº 153/2024, baseado em parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Estado.
Sustenta que a verba é devida em razão da mudança de sede e pede a anulação do ato administrativo.
Regularmente citado, o Estado do Amapá apresentou contestação, defendendo a legalidade da suspensão do pagamento, argumentando que a ajuda de custo é devida apenas em casos de efetiva transferência funcional, não abrangendo a situação de primeira lotação após o curso de formação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à verificação da legalidade da suspensão do pagamento da ajuda de custo ao autor.
O artigo 53, §3º, XVII, da Lei Complementar Estadual nº 084/2014 prevê o direito à ajuda de custo aos militares estaduais, regulamentado pelo Decreto nº 2.517/2019, que estabelece sua concessão apenas em casos de movimentação com mudança de sede, por interesse ou necessidade da Administração.
No caso dos autos, a situação retratada não configura transferência, mas sim primeira lotação do militar após a conclusão do curso de formação, o que afasta o direito à percepção da verba.
O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá tem decidido reiteradamente nesse sentido, reconhecendo a impossibilidade de pagamento da ajuda de custo em casos de provimento inicial de carreira.
Confira-se: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR RECÉM-CONCLUINTE DE CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO.
PROVIMENTO E LOTAÇÃO INICIAL FORA DA SEDE.
AJUDA DE CUSTO.
PAGAMENTO INDEVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJAP, Recurso Inominado nº 0000512-05.2017.8.03.0009, Rel.
Juiz Reginaldo Gomes de Andrade, Turma Recursal, julgado em 31/08/2017). “ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR RECÉM-CONCLUINTE.
PRIMEIRA LOTAÇÃO.
AJUDA DE CUSTO.
INDEVIDA.
O ato administrativo que indefere o pagamento não padece de ilegalidade, pois o benefício destina-se a casos de transferência, e não de lotação inicial.” (TJAP, RI nº 0000933-95.2017.8.03.0008, Rel.
Des.
César Scapin, Turma Recursal, julgado em 16/10/2018).
Assim, verifica-se que o ato administrativo que suspendeu o pagamento da ajuda de custo encontra-se em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência do TJAP, inexistindo ilegalidade.
Ressalte-se, ademais, que a Administração Pública possui a prerrogativa de rever seus próprios atos, conforme pacífico entendimento do STF (Súmula 473), especialmente quando verificado equívoco na concessão de vantagem indevida.
Portanto, não há respaldo legal para a pretensão do autor, impondo-se a improcedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por José Jovino Santos da Silva em face do Estado do Amapá, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
30/08/2025 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 19:03
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 20:32
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 25/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6017168-75.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VITOR ALMEIDA TRINDADE REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de nulidade do ato administrativo constante no Boletim Geral nº 153/2024, de 15 de agosto de 2024, e no Ofício nº 360101.0077.4141.0053/2024 DRH –CBMAP, em que teria havido a determinação de cancelamento ou suspensão do pagamento de ajuda de custo determinada ao autor.
Ocorre que a parte juntou o Boletim Geral nº 153/2024, de 15 de agosto de 2024, contudo, neste consta apenas a transcrição do PARECER JURÍDICO Nº 351/2024 – PPCM/PGE/AP e não o ato administrativo em que foi determinado cancelamento/suspensão do benefício pleiteado.
Diante do exposto e em observância aos princípios da cooperação e da vedação das decisões surpresa, bem como considerando o disposto no art. 9º do CPC, intime-se a parte reclamante, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia do ato administrativo que determinou o cancelamento/suspensão da ajuda de custo.
Macapá/AP, 20 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
23/06/2025 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
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20/06/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação (outros)
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11/04/2025 11:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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29/03/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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