TJAP - 6004395-92.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/08/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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17/08/2025 02:35
Publicado Ato ordinatório em 14/08/2025.
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17/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de VALDIRENI BORGES DIAS em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Citação
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021-JEC/STN, Art. 3º, inciso XXIV e, diante da interposição de Recurso Inominado ID 21945008, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar suas Contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Turma Recursal. -
13/08/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6004395-92.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIRENI BORGES DIAS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
A parte requerida/embargante ofertou embargos de declaração da sentença ID19077969, indicando suposta contradição ao condenar a requerida a restituir valore sequer adimplidos.
Não há que se falar em obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida na sentença embargada, eis que, sendo o pagamento de trato sucessivo e consignado, o adimplemento é em tese embutido na parcela e no CET da operação, sendo presumido o seu adimplemento, de forma que poderá ser indenizado.
O Embargado pretende a reforma do mérito para afastar a condenação e esta não é a via adequada para tanto, eis que pretende a parte requerida/embargante a modificação da sentença, o que só é possível através do manejo do recurso adequado.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, recebo os embargos de declaração e os rejeito, tendo em vista a inexistência de hipótese de cabimento, não havendo reparo a ser feito na sentença embargada.
Publicação automática pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
29/07/2025 08:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 02:08
Decorrido prazo de VALDIRENI BORGES DIAS em 11/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:14
Publicado Ato ordinatório em 04/07/2025.
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25/07/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:00
Citação
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021-JEC/STN, Art. 3º, inciso XVI, intimo a parte Embargada para manifestação aos Embargos de Declaração opostos ID 19228159 (tempestivos), no prazo de 5 (cinco) dias. -
03/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6004395-92.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIRENI BORGES DIAS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual e Restituição de Indébito referente a cobrança de Seguro e juros de carência, a qual considera abusiva sob o fulcro de constituir venda casada e não haver no contrato a informação sobre a base de cálculo dos juros, conduta vedada pelo ordenamento jurídico consumerista.
Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada.
Apesar de citada ID19016929 e habilitada nos autos ID18892540 a requerida não apresentou contestação, razão pela qual nos termos do art. 20 da Lei nº9.099/95 c/c art. 344 do CPC, decreto sua revelia. É o breve relato do ocorrido.
MÉRITO A princípio o cerne da questão reside em apurar a licitude da cobrança dos produtos impugnados no contrato de empréstimo formalizado entre as partes.
Faz-se mister salientar que em contratos como o presente, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão.
O STJ recentemente julgou a validade da cobrança do Seguro de Proteção Financeira, editando a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelos contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” De fato, conforme entendimento do STJ, as instituições financeiras não podem exigir que os contratantes celebrem contrato de seguro atrelado ao empréstimo, sob pena de caracterizar "venda casada" prática proibida pelo art.39, inciso I do CDC.
Ademais, a contratação de seguro, possui como objetivo garantir o pagamento do financiamento feito pela parte autora, evidenciando a intenção do requerido em afastar o risco da inadimplência, transferindo para o consumidor o ônus consistente no pagamento do seguro com tal finalidade.
Por fim, deve-se garantir ao contratante, a possibilidade de buscar, no mercado, o seguro que melhor atenda às suas necessidades, respeitadas as condições e coberturas previstas na lei e no contrato.
No presente caso, pela análise do espelho contratual não é possível saber se o produto era disponibilizado de forma dissociada do crédito direto ao consumidor, ou se lhe era possível contratar junto à seguradora diversa daquela componente do mesmo grupo econômico da requerida.
Cumpre consignar que, embora a contestação venha ilustrada com o passo a passo procedimental para a formalização da avença a via que fica na posse dos contraentes não conta com esta informação.
Desse modo, o negócio jurídico não atendeu aos parâmetros estabelecidos pelo STJ ao julgar o tema 972, caracterizando vício de consentimento concernente à autorização da referida cobrança, pois ao não esclarecer o cliente de maneira adequada sobre a possibilidade de contratação sem o referido encargo, o compeliu a adquirir o seguro para ter acesso ao empréstimo pretendido.
Tal fato evidencia a “venda casada” e por corolário lógico, impõe a procedência do pedido autoral de declaração de nulidade das correspondentes cláusulas contratuais.
Quanto a restituição do valor cobrado, nos moldes do Parágrafo único do art. 42 do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Neste contexto cumpre esclarecer que o STJ nos Embargos de Divergência nº 1.413.542, uniformizou o entendimento sobre a questão, definindo que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, e ainda decidiu modular os efeitos da tese fixada, que visa restringir a eficácia temporal definindo que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde), o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, isto é, depois de 30/03/2021.
Assim, tendo que o contrato ID18348897 foi entabulado em 10/2/25 o indébito é medida que se impõe, chegando-se ao montante de R$ 11.364,32, acrescido de juros de R$ 10.683,44, cujo dobro é R$ 21.366,88, chegando-se ao montante total de R$ 32,731,20.
Noutro giro, no que tange ao pleito de declaração de nulidade e indébito de juros de carência, este não merece prosperar, mesmo num contexto de revelia em que há a presunção dos fatos, e não do Direito.
A cobrança se considera lícita quando prevista expressamente no contrato como no caso dos autos.
Os juros de carência são relacionados ao produto empréstimo correspondendo à remuneração do período entre a concessão do capital e o pagamento da primeira parcela, e neste contexto basta a sua previsão contratual e anuência conforme contrato anexo, improcedente o pedido, vez que o contrato foi firmado em 10/2/25 e aprimeira parcela cobrada apenas em 5/4/25.
No mesmo sentido cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - RENOVAÇÃO DE EMPRESTIMO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - ART. 46 DO CDC - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO - REGULARIDADE - JUROS DE CARÊNCIA - PREVISÃO EXPRESSA - COBRANÇA LÍCITA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREJUDICADA.
O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ.
Verificando que o contrato de empréstimo bancário devidamente assinado pelo autor, contêm todas as informações acerca do custo efetivo total da operação, não há que se falar em violação ao artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto assegurado o conhecimento prévio do conteúdo do contrato, ao qual aderiu de forma livre e espontânea. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Não demonstrada a abusividade da taxa praticada, os juros remuneratórios devem ser mantidos tal como contratados.
Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Considera-se lícita a cobrança de juros de carência quando prevista expressamente no contrato bancário para remunerar o período entre a disponibilização do capital pela instituição financeira e o pagamento da primeira prestação pelo consumidor.
Não se há de falar em devolução em dobro, de valores cobrados de maneira indevida, se não restou reconhecida a abusividade de qualquer encargo contratual. (TJ-MG - AC: 50001644620198130301, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 05/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo que consta nos autos julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) DECLARAR nulas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de SEGURO no contrato entabulado entre as partes; b) CONDENAR o reclamado a pagar à parte reclamante a importância de R$ 32,731,20 (trinta e dois mil setecentos e trinta e um reais e vinte centavos), correspondente ao dobro do valor que foi cobrado de forma abusiva e pago à titulo de seguro e juros de percussão nas parcelas.
Esta quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir do efetivo prejuízo conforme súmula 43 do STJ, que considero a data de cada desconto, com base Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, e o juros a partir da citação, fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) consoante precedente vinculante REsp 1.795.982-SP, (Info 823).
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
24/06/2025 13:22
Julgado procedente em parte o pedido
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23/06/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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19/06/2025 11:02
Juntada de entregue (ecarta)
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16/06/2025 00:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:59
Expedição de Carta.
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08/05/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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