TJAP - 6004884-32.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6004884-32.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: ANTONIO EDINO SILVA OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021, Art. 3º, inciso XXVI, item "a", intimo a parte devedora para fazer o pagamento da planilha de ID 22975581, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. -
02/09/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/09/2025 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2025 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/09/2025 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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22/08/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 09:08
Recebidos os autos
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22/08/2025 09:08
Juntada de decisão
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29/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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24/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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24/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6004884-32.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: ANTONIO EDINO SILVA OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
Nos termos da Portaria Nº 001/2021- JECC/STN, art. 3º, XXIV, ante o recurso inominado interposto, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Turma Recursal. -
22/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:16
Processo Desarquivado
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20/07/2025 07:24
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6004884-32.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO EDINO SILVA OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alega jamais ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mas vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário a esse título, sem ter tido ciência ou anuência quanto à modalidade contratada.
Com a inicial, foram juntados documentos e procuração.
Em razão de tratar-se de matéria, sobretudo, de Direito, a qual não demanda larga produção probatória, bem como em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada.
O réu apresentou contestação, na qual sustenta a legalidade da contratação, afirmando que se trata de operação válida e transparente.
Em que pese ser dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, era o que importava relatar.
PRELIMINARES DOS VÍCIOS EXISTENTES NO COMPROVANTE DE ENDEREÇO JUNTADO NESTES AUTOS.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVO DOCUMENTO O documento apresentado pela parte autora (conta de energia elétrica ) é regularmente aceito como comprovante de residência, inclusive na esfera judicial, por demonstrar vínculo com o imóvel e localização no território de competência.
A jurisprudência majoritária reconhece a idoneidade desse tipo de documento, ainda que não esteja em nome próprio, bastando, para tanto, a declaração firmada pela parte e a presunção de veracidade dos dados nela contidos, nos termos da boa-fé objetiva e do princípio da informalidade que rege os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95).
DOS VÍCIOS DA PROCURAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA A procuração juntada aos autos contém os requisitos legais exigidos pelo art. 105 do Código de Processo Civil, especialmente a indicação do outorgante, do advogado constituído e dos poderes conferidos, inclusive com poderes para o foro em geral.
Não houve demonstração de qualquer irregularidade substancial que comprometa a validade do instrumento, tampouco prejuízo à parte adversa.
Assim, não se verifica nulidade ou irregularidade apta a justificar o acolhimento da preliminar.
DA CONEXÃO O réu sustenta a existência de conexão dos presentes autos com o processo nº 6004883-47.2025.8.03.0002, por tratarem de supostas contratações semelhantes, com fundamento na possibilidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto.
Contudo, a mera identidade parcial de partes ou de tese jurídica não configura conexão nos termos do art. 55 do CPC, pois não há identidade objetiva entre os pedidos nem coincidência exata da causa de pedir.
Cada ação refere-se a contratos distintos, valores diferentes, datas de contratação e elementos fáticos próprios, devendo, portanto, ser analisadas individualmente.
Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais, a reunião de processos deve ser excepcional, considerando os princípios da celeridade, oralidade e simplicidade.
A eventual similitude fática ou jurídica não prejudica a prestação jurisdicional uniforme, sobretudo diante da existência de tese fixada no IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14 – TJAP), que confere tratamento padronizado à matéria discutida.
Dessa forma, afasto a preliminar de conexão, mantendo a tramitação autônoma deste feito.
MÉRITO A controvérsia reside na validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sendo essencial verificar se houve consentimento expresso e inequívoco do consumidor quanto à natureza da operação financeira.
No julgamento do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000, o TJAP fixou a seguinte tese: "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo 'termo de consentimento esclarecido' ou por outros meios incontestes de prova." No caso dos autos, o BANCO PAN S.A. não apresentou cópia do contrato assinado pelo autor, tampouco termo de consentimento esclarecido, gravação de voz ou qualquer outro elemento que comprove a ciência e a concordância do autor com a contratação de cartão de crédito consignado.
Os documentos apresentados na defesa limitam-se a explicações genéricas sobre o funcionamento do produto, sem individualização do contrato debatido.
Não tendo o réu comprovado a regularidade da contratação, presume-se o vício de consentimento, a falha na prestação do serviço e a abusividade dos descontos efetuados.
O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de informação clara e adequada (arts. 6º, III, e 46), o que evidentemente não foi observado no caso concreto.
Assim, deve ser declarada a inexistência da relação contratual e determinada a suspensão dos descontos, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
A planilha apresentada na inicial aponta desconto total de R$ 1.627,14, impondo-se a devolução de R$ 3.254,28, corrigidos desde os respectivos desembolsos e com juros de mora a partir da citação.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que restou configurado o abalo indenizável.
O autor é idoso e depende exclusivamente de benefício previdenciário para sua subsistência.
A imposição de descontos não autorizados compromete sua dignidade financeira e evidencia manifesta falha na prestação do serviço.
Assim, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária a partir desta sentença e juros legais desde a citação.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo procedente em parte o pedido inicial, para: a) declarar a inexistência de vínculo contratual válido entre as partes, referente ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (contrato nº 763607411-9); b) determinar a imediata suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor, relativos à referida contratação, com a rubrica “282 CONSIGNAÇÃO - CARTÃO”; c) condenar o réu à restituição em dobro do valor de R$ 1.627,14, totalizando R$ 3.254,28, corrigido monetariamente desde cada desconto indevido, pelo IPCA, e com juros de mora a contar da citação, com base na Selic, deduzindo-se o índice de correção já aplicado (IPCA); d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária, pelo IPCA, a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação, com base na Selic.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão pagador do benefício para cessação dos descontos e liberação da margem consignável.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana -
04/07/2025 13:59
Julgado procedente em parte o pedido
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04/07/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 19:26
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 001/2021-JEC/STN (art. 3º, XXIII) intimo a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida. -
26/06/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 03:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 03:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 03:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação (outros)
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25/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:54
Expedição de Carta precatória.
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25/06/2025 07:54
Expedição de Carta.
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25/06/2025 01:29
Não confirmada a citação eletrônica
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17/06/2025 18:59
Expedição de Carta.
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28/05/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 15:53
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
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21/05/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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