TJAM - 0600832-08.2023.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO DE SOUZA BEZERRA
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28/03/2025 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/03/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/02/2025 00:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2024
-
16/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/09/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO DE SOUZA BEZERRA
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31/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2024 10:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/08/2024 13:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 00:00
Edital
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o requerido a conceder o auxílio-doença e a converta em aposentadoria por invalidez, com DIB na DER, no valor de um salário mínimo vigente desde a data do último requerimento.
Intime-se via PROJUDI o órgão do INSS responsável pelo cumprimento das decisões judiciais, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Quanto às prestações vencidas, serão devidas desde a data do requerimento administrativo.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Sem custas.
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
09/07/2024 13:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2023 08:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/08/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2023 18:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/07/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2023 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2023 13:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/06/2023 16:21
RETORNO DE MANDADO
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09/06/2023 11:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/06/2023 11:13
Expedição de Mandado
-
30/05/2023 00:00
Edital
Vistos.
Encaminhe-se o autor para perícia médica, conforme quesitos acostados à petição inicial e constantes do Anexo I da Portaria Conjunta TJAM-PFAM n. 04/2020.
Intime-se o autor para comparecer ao ato.
Com a juntada do laudo pericial, intime-se o autor, por meio de seu advogado, para se manifestar, ocasião em que poderá requerer a realização de audiência de instrução e julgamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso seja requerido, paute-se audiência.
Não requerida sua realização, cite-se a PF-AM para apresentar resposta, no prazo de 5 (cinco) dias caso o laudo seja desfavorável ao autor, ou no prazo de 30 (trinta) dias, caso o laudo seja favorável ao autor.
Com a resposta, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
29/05/2023 16:57
Decisão interlocutória
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29/05/2023 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/05/2023 16:18
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:51
Recebidos os autos
-
29/05/2023 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/05/2023 12:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/05/2023 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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