TJAM - 0600715-17.2023.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 14:52
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2025 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/08/2024 09:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/08/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
04/06/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE NICE XAVIER DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR JARDEANE DE SOUZA XAVIER
-
29/05/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
20/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2024 19:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
09/05/2024 18:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 12:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/03/2024 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2023 08:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2023 22:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2023 02:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 16:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 00:00
Edital
Vistos.
Não há necessidade da produção de provas em Audiência de Instrução e Julgamento, uma vez que a prova documental produzida pelas partes é suficiente para o deslinde do processo (CPC, art. 355, I).
Contudo, diante do dever de cooperação, digam as partes se possuem provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, esclarecendo sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, bem como qual(is) ponto(s) controvertido(s) pretende esclarecer com a prova requerida (CPC, arts. 369 e 370), no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Advirta-se que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434).
Somente será admitida a juntada de novos documentos (...) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou quando ou quando (...) formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . (CPC, art. 435, parágrafo único).
Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para sentença.
Advirta-se que a inércia presumirá o desinteresse na produção de provas.
Requerida a instrução probatória por quaisquer das partes, voltem para decisão de organização e saneamento.
Em igual prazo, deverá o INSS comprovar a implementação do benefício, consoante decisão concessiva da tutela provisória de urgência, sob pena de majoração da multa cominatória arbitrada.
Expedientes necessários.
Int. -
06/09/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/07/2023 18:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/06/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2023 00:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/05/2023 00:00
Edital
Do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social institua o benefício previdenciário de pensão por morte decorrente do falecimento de Anderson Silva de Souza em favor de sua filha Nice Xavier de Souza, representada por sua genitora, Jardeane de Souza Xavier, no prazo de trinta dias a contar de sua intimação, sob pena de multa no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) por mês de descumprimento, nos termos do art. 300 do CPC.
Cite-se e intime-se o INSS para, querendo, oferecer contestação, no prazo de trinta dias úteis.
Com a resposta, ou decorrido o prazo sem ela, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de quinze dias úteis.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
29/05/2023 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 12:10
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2023 13:06
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2023 13:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2023 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600858-90.2023.8.04.5400
Banco Bradesco S/A
Italo Brito da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/02/2023 17:41
Processo nº 0000726-48.2020.8.04.5801
Samara Castro Monte
Banco Bradesco Agencia Maues
Advogado: Ronaldo Santana Macedo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/11/2020 19:57
Processo nº 0601507-21.2023.8.04.4700
Santander Brasil Administradora de Conso...
Lidiomar Gil Maia
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601909-05.2023.8.04.4700
Banco Santander Brasil S/A
Marcus Savio de Oliveira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600819-09.2023.8.04.3100
Maria Jose de Paiva Lima
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2023 00:12