TJAM - 0600759-84.2023.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2025 17:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
01/02/2025 15:24
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
23/11/2024 00:15
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
12/11/2024 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
19/08/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
19/08/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
19/08/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
16/07/2024 20:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/07/2024 00:00
Edital
Decisão Recebido hoje.
Ante os documentos acostados à petição do item 26.1, convenço-me de que, com efeito, os réus estão em local incerto e não sabido.
Desde a petição inicial a parte autora havia exposto que os réus foram alvos de ações policiais, e, portanto, procede o argumento de que tentam evadir-se a eventuais pedidos judiciais.
Por isso, defiro o pedido de citação por edital, fixando o prazo de vinte dias, em única publicação.
Decorrido o prazo, sem manifestação dos citados, remetam-se os autos para a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial dos citandos por edital (art. 72, parágrafo único, CPC), de modo a, querendo, apresentar contestação.
Com ou sem contestação no prazo legal, à parte autora para requerimentos.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
03/07/2024 17:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/05/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
09/05/2024 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 10:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2024 08:08
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2024 18:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO NONATO GILDO VIEIRA
-
15/04/2024 20:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 12:17
Juntada de INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 12:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/03/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO GILDO VIEIRA
-
19/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
03/10/2023 11:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/05/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Mesmo que conste da petição inicial que da parte autora não tem interesse na audiência de conciliação, neste momento inicial, em que o(s) réu(s) ainda não se manifestou(aram), deve ser oportunizada a realização do ato.
Paute-se data para audiência de conciliação a ser realizado pelo conciliador nomeado por esse juízo.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para, caso não se obtenha autocomposição na audiência de conciliação, no prazo de quinze dias úteis, que será contado a partir da realização da audiência, para apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A audiência deve ser pautada de forma presencial, em obediência à Resolução 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução 481/2022 do CNJ.
Na eventualidade de tanto a(s) parte(s) requerente(s) quanto a(s) requerida(s) terem expressado não desejarem audiência de conciliação, fica(m) desde já a(s) parte(s) ré(s) advertida(s) que o prazo para contestar começa a ser contado, nos termos da lei, a partir da juntada da petição informando o desinteresse na referida audiência de conciliação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
26/05/2023 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 10:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/04/2023 10:47
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/04/2023 21:31
Recebidos os autos
-
24/04/2023 21:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2023 21:31
Distribuído por sorteio
-
24/04/2023 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0602873-25.2023.8.04.4400
Flavio Ribeiro Nunes
Estado do Amazonas
Advogado: Leonardo de Borborema Blasch
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/03/2024 12:37
Processo nº 0000153-73.2017.8.04.3001
Darcizia Brito de Carvalho
Estado do Amazonas
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/06/2017 18:32
Processo nº 0000898-48.2014.8.04.5300
Ministerio Publico - Promotoria de Labre...
Francivan Moises Maia
Advogado: Jairo Fernandes da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/03/2013 00:00
Processo nº 0000904-55.2014.8.04.5300
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Eduardo Nunes Maia Neto
Advogado: Mozarth Ribeiro Bessa Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/09/2008 00:00
Processo nº 0000056-70.2013.8.04.6701
Clailton Rabelo Nascimento
Vivo S/A
Advogado: Rodrigo Rodrigues Dias de Almeida
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/11/2013 14:13