TJAM - 0602889-02.2022.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2025 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/12/2024 14:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/11/2024 01:54
DECORRIDO PRAZO DE EDNELZA PASSOS DA SILVA
-
22/10/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/10/2024 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/10/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
04/10/2024 16:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
19/08/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 04:40
PRAZO DECORRIDO
-
09/07/2024 20:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/07/2024 09:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/07/2024 17:18
RETORNO DE MANDADO
-
29/05/2024 12:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/05/2024 12:56
Expedição de Mandado
-
29/05/2024 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EDNELZA PASSOS DA SILVA
-
26/04/2024 12:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 10:40
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/04/2024 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2024 09:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2024 21:06
Decisão interlocutória
-
13/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EDNELZA PASSOS DA SILVA
-
12/04/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 21:36
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
27/03/2024 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/01/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
20/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 08:10
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2023
-
13/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EDNELZA PASSOS DA SILVA
-
30/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/08/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 22:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDNELZA PASSOS DA SILVA
-
09/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 00:00
Edital
Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: I - Deferir o pedido inicial, com exame do mérito, para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) ao pagamento de AUXÍLIO DOENÇA em favor da parte autora EDINELZA PASSOS DA SILVA, no valor de 01 (um) SALÁRIO MÍNIMO, no valor de 01 (um) SALÁRIO MÍNIMO, inclusive 13º (décimo terceiro) salário, com termo inicial (DIB) a partir de (24/08/2022), a ser revisto em 2 (dois) anos (a partir da data da sentença) e permanecer até a data da total reabilitação profissional da parte autora, que deverá ser aferida através de perícia, para habilitação de atividade compatível com seu quadro clínico; II - CONDENAR o ente público requerido ao pagamento das respectivas prestações vencidas desde 24/08/2022, débito este de natureza alimentar, devendo os valores serem atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada parcela em atraso de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual o crédito deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme Questão de Ordem decidida pelo E.
STF na modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 4.357 e 4.425 e, ainda, no pagamento das parcelas em atraso deverão computados juros no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 2009.
Em tutela de urgência, tendo em vista o caráter alimentar do benefício deferido e com fundamento no poder geral de cautela concedido ao Magistrado pela legislação processualista, determino o imediato cumprimento do item 1, para tanto, assino o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Dispenso o presente feito de reexame necessário por parte do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, haja vista que se trata de sentença apenas pendente de atualização monetária e de cálculo dos respectivos juros, sendo que não há elementos nos autos que permitam concluir que o piso estabelecido pelo art. 496, §3º, do Código de Processo Civil será ultrapassado.
Em certificando-se o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
26/05/2023 16:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDNELZA PASSOS DA SILVA
-
16/05/2023 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
15/05/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDNELZA PASSOS DA SILVA
-
17/04/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/03/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/03/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDNELZA PASSOS DA SILVA
-
27/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2022 12:35
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
16/12/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 11:10
Decisão interlocutória
-
30/11/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 08:26
Recebidos os autos
-
30/11/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:40
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2022 15:40
Distribuído por sorteio
-
29/11/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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