TJAM - 0600517-16.2023.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 16:23
ALVARÁ ENVIADO
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28/08/2023 00:00
Edital
A parte executada peticionou nos autos indicando o cumprimentos das obrigações que lhe foram impostas na sentença.
Intimada, a parte exequente não impugnou a manifestação da parte executada. É o relatório necessário.
Ante a ausência de impugnação pela parte executada acerca da manifestação da parte exequente sobre o cumprimento das obrigações contidas na sentença, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO / FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II e art. 925, ambos do NCPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente sentença, expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores em favor da parte exequente em relação aos valores eventualmente depositados pela parte executada, de acordo com os poderes conferidos na procuração juntada aos autos, separando-se o valor dos honorários de sucumbência em alvará distinto em favor do procurador da parte exequente.
Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA. -
24/08/2023 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2023 08:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/08/2023 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE KEDMA SIMAS CORREA
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31/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2023 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE KEDMA SIMAS CORREA
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28/05/2023 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2023 06:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL PARA: A) DECLARAR NULO e INEXIGÍVEL, o contrato de adesão da rubrica TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, por reconhecimento de vício de vontade do contrato, pois fora firmado pela modalidade proibida de VENDA CASADA; B) CONDENAR a Requerida a restituir à Autora, em dobro, a importância descontada impositivamente, em 12/08/2021. anotado sob a rubrica TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, em decorrência da ilícita prática de VENDA CASADA, conforme parágrafo único do art. 42 CDC, chegando-se ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais); C) CONDENAR a Requerida a pagar a Autora quantia justa, razoável de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo DANO MORAL suportado; Incidirão juros e correção monetária desde o desconto em relação aos valores constantes na condenação descrita no item "B" do presente dispositivo.
Incidirão juros e correção monetária desde a presente sentença em relação aos valores constantes na condenação descrita no item "C" do presente dispositivo.
Aplica-se a taxa de juros de 1% ao mês e a o INPC como índice de correção monetária.
P.R.I. -
25/05/2023 13:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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04/05/2023 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/04/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2023 18:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) CITEM-SE AS PARTES REQUERIDAS PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAREM A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
A.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
A.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus e-mails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
B) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
11/04/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/03/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/03/2023 10:40
Decisão interlocutória
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27/03/2023 10:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/03/2023 20:04
Recebidos os autos
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25/03/2023 20:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/03/2023 20:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/03/2023 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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