TJAM - 0600520-34.2023.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado.
Decido.
O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nesse sentido, o recorrente aponta que este juízo foi omisso quanto ao não enfrentamento do pedido de homologação do acordo.
Com razão.
Embora tenha havido expresso de homologação, este juízo terminou por determinar a suspensão do feito, em razão do IRDR referente ao tema em tela.
Assim, deve-se retromarchar para tornar sem efeito a decisão que suspendeu a demanda para analisar o pedido de homologação formulado. É o que se passa a fazer.
Nada se vislumbra que possa obstar a homologação do acordo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e, DOU-LHES PROVIMENTO, para, sanando a omissão, com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC, HOMOLOGAR o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o feito com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Ante a falta de interesse recursal, certifique-se, nesta data, o trânsito em julgado do feito.
Expeça-se o alvará para levantamento da quantia.
Retirem-se eventuais constrições.
Intimem-se.
Arquive-se e dê-se baixa. -
16/04/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 17:22
ALVARÁ ENVIADO
-
16/04/2024 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/04/2024 11:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2024 11:53
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/04/2024 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/04/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
26/11/2023 21:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/11/2023 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2023 12:48
PROCESSO SUSPENSO
-
02/11/2023 00:00
Edital
DECISÃO Considerando que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0005053-71.2023.8.04.0000, que versa sobre a definição da (in) existência de responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por dano moral nos casos de indevidos descontos na conta bancária do consumidor pela cobrança ilegal e abusiva de tarifas bancárias não previstas em nome editada pelo Banco Central do Brasil ou não autorizada em termo contratual, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 33, IV do Código de Processo Civil, até o julgamento do IRDR.
Aponha-se a tarja de processo suspenso.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. -
01/11/2023 09:21
Decisão interlocutória
-
31/10/2023 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/09/2023 08:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2023 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADEVIO LOPES CAMPOS
-
07/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/07/2023 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2023 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações presentes na exordial, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6o, inciso VIII, do CDC.
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3o, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do Novo CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Ressalta-se que a autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida, e que ainda estão ativos em sua conta bancária.
Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha contratado o serviço pela qual está sendo cobrada pela parte ré, sob os títulos de Tarifa Bancária CESTA BÁSICA.
Ademais, tem-se que a medida, caso indeferida, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação das tarifas descontadas da conta bancária da autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente sob os títulos de Tarifa Bancária CESTA BÁSICA, sob pena de incidência de multa de R$200,00 (duzentos reais) por incidência, limitados a 30 (trinta) incidências.
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Pois bem.
Em regra, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que a parte requerida é considerada grande litigante e que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designar a audiência e determino que a parte requerida seja citada para contestar o feito em 15 dias, oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso in albis do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Em caso de formulação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita e, em caso positivo voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação e apresentados documentos pela parte ré, dê-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpram-se, na íntegra. -
22/05/2023 12:29
Decisão interlocutória
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Analisada a petição inicial e os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, percebe-se que o autor declara, na procuração, na declaração de hipossuficiência e na exordial que reside à AVENIDA SÃO JOAQUIM, 1050, Alvarães/AM.
Contudo, o comprovante de residência está em nome de terceiros, inclusive com sobrenome diverso do autor.
Embora não seja vedado o uso de comprovante de residência em nome de terceiro, necessário é, ao regular trâmite do feito, a juntada de declaração feita pelo titular com sua assinatura e seus dados básicos.
Ressalto que é imprescindível a juntada do comprovante de residência, no intuito de que seja averiguado se a autora realmente reside na Comarca de Alvarães/AM.
Assim, intime-se o autor, por meio de seu advogado, para que emende a inicial, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, para que providenciei a juntada de comprovante de residência em nome próprio ou em nome de terceiros, sendo, no segundo caso, juntada declaração com os dados e assinada pelo titular.
Não sendo emendada a inicial, certifique a secretaria e voltem-me conclusos para Sentença.
Em caso de emenda à inicial, façam-me os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/05/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/05/2023 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 11:42
Decisão interlocutória
-
12/04/2023 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/03/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:20
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2023 11:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/03/2023 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600967-30.2023.8.04.7300
Yann Rodrigues de Matos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600188-81.2023.8.04.4000
Valdenir Pedrosa Farias
Banco Bradesco S/A
Advogado: Layze Blasquez de SA Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/02/2023 14:44
Processo nº 0000203-41.2021.8.04.5400
Rodrigo Araujo Torres
Renan de Souza Ramos
Advogado: Igor Maia de Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/02/2021 16:01
Processo nº 0600831-25.2023.8.04.2000
Kauai Cavalcante Barbosa
Claro S/A
Advogado: Lara Gabrielle de Souza Neves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/05/2023 15:12
Processo nº 0600317-26.2023.8.04.7900
Nalzira Costa de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nicolas Rodolfo de Souza Espindola
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/04/2023 15:00