TJAM - 0600331-56.2023.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO AMAZONAS
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13/09/2024 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/09/2024 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
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13/09/2024 11:22
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/06/2024 00:00
Edital
DECISÃO Sentença item 24.
Foi interposto recurso inominado (item 26).
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (item 29).
Em sede de primeiro Juízo de Admissibilidade, verifico que o apelo satisfaz os pressupostos recursais objetivos e subjetivos exigidos pelos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, em razão do que RECEBO o RECURSO em seu efeito legal, na forma do art. 43 da citada Lei.
Encaminhe-se à E.
Turma Recursal Cível AM. -
07/06/2024 14:13
Decisão interlocutória
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10/05/2024 16:34
Conclusos para decisão
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27/01/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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11/01/2024 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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30/12/2023 15:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/12/2023 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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12/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/11/2023 21:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/11/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do NCPC, em razão de não haver necessidade de outras provas.
DECIDO.
PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A parte demandada requereu o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para processamento do feito, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial.
Entendo que não assiste razão, uma vez que a demanda não abrange nenhuma análise de documentação que necessitaria de perícia grafotécnica, sendo possível instruir o feito tão somente com a análise dos extratos bancários e eventual contrato.
REJEITO, portanto, a preliminar suscitada.
DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO A parte demandada pugna pela juntada de procuração atualizada ou que a parte compareça ao fórum para ratificá-la, uma vez que a referida foi assinada em fevereiro de 2023.
Pois bem.
Na presente fase processual, entendo desnecessária nova juntada de procuração, pelo qual REJEITO a preliminar suscitada.
DA INÉPCIA - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA Aduz o requerido, em preliminar, que a inicial é inepta, uma vez que não foram juntados documentos e elementos para comprovação mínima do direito.
Sem razão.
Observa-se que a parte autora anexou extratos do seu benefício, que demonstram os descontos do cartão de crédito consignado, além de seus documentos pessoais e procuração.
Em relação ao contrato, tendo em vista que a parte autora alega que não contratou com o requerido, seria uma prova diabólica ou quiçá impossível requerer que a requerente juntasse um contrato.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
DA AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida pela parte ré.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Conforme análise dos autos, verifica-se que o início dos descontos, alegadamente indevidos, iniciaram em 02/05/2017, motivo pelo qual a parte ré pontuou a ocorrência da prescrição quinquenal.
Pois bem.
De acordo com legislação e jurisprudência existente, a prescrição aplicável à espécie é aquele relativo às ações pessoais, portanto de dez anos.
PRESCRIÇÃO.
Contrato bancário.
Incidência do que previsto no art. 205 do Código Civil.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Pedido de devolução dobrada.
Tarifas bancárias.
Ausência de prova da contratação da tarifa pacote de serviços e daquela denominada Título de capitalização, cujo valor deve ser devolvido.
Devolução simples, não dobrada.
Recurso do autor parcialmente provido, desprovido o da ré. (TJSP; Apelação Cível 1002013-68.2018.8.26.0116; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2019; Data de Registro: 15/07/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO RECONHECIDA.
PRAZO DECENAL.
OBSERVADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONSTATADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DE SEGUROS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
INEXISTENTE. ÔNUS DO BANCO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0002259-04.2018.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 03.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO RECONHECIDA.
PRAZO DECENAL.
OBSERVADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONSTATADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DE SEGUROS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
INEXISTENTE. ÔNUS DO BANCO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00022590420188160167 PR 0002259-04.2018.8.16.0167 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 03/06/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DE APELAÇÃO TARIFA BANCÁRIA DEBITADA DE CONTA CORRENTE PRESCRIÇÃO DECENAL NECESSIDADE DE CONTRATO ESPECÍFICO CONFORME RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL COBRANÇA INDEVIDA DIREITO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CONFORME ART. 42 DO CDC CARACTERIZADA A MÁ-FÉ DANOS MORAIS CONFIGURADOS MULTA COMINATÓRIA DEVIDAMENTE APLICADA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.
I.
De acordo com Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, incide-se às normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água, esgoto e telefonia.
Inexiste motivo, portanto, para a não aplicação da mesma razão de decidir, tendo em vista o caráter consumerista da tarifa bancária.
Assim, o prazo prescricional é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil.
II.
A Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN é clara ao dispor em seu artigo 8º que a contratação de pacotes de serviços deve ocorrer mediante contrato específico.
Não se desincumbindo a requerida, ora apelante, de comprovar a contratação do serviço e a autorização de débitos em conta bancária, a cobrança se caracteriza como indevida.
Aplica-se, assim, a repetição de indébito do art. 42 do CDC, posto que também constatada a má-fé da instituição financeira ao descontar valores automaticamente sem a prévia autorização.
III.
Configurado dano moral indenizável, cujo valor se mostra razoável a gravidade do dano sofrido e constatada imposição de multa cominatória em consonância com seu caráter inibitório.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06588759320188040001 AM 0658875-93.2018.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 30/11/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTOS DE TARIFA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DECENAL PRECEDENTES DESTA CORTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA N.º 297/STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONSUMIDORA - VIOLAÇÃO AO ART. 373, INCISO II, DO CPC - MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA - SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com o entendimento pacífico deste Sodalício, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, em que o prazo prescricional é decenal, para os casos de repetição de indébito de tarifas bancárias ilegalmente descontadas do consumidor - Afiguram-se abusivos os descontos efetuados pela instituição financeira à título de tarifa bancária de cesta de serviços, na medida em que a consumidora não contratou o aludido serviço; - Diante da inversão do ônus da prova, o banco deixou de demonstrar que a consumidora detinha conhecimento das peculiaridades da contratação, inclusive dos serviços e as tarifas cobradas em virtude do serviço celebrado; - O desconto indevido e abusivo, sem a devida comunicação, de valores referentes ao serviço não contratado, ao longo de cinco anos, reduzindo a capacidade financeira da consumidora, é sim uma conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar e de declarar a inexigibilidade do débito; - Quanto à repetição do indébito, a consumidora não pagou as tarifas de forma voluntária, eram em verdade subtraídas de sua conta de forma automática, razão pela qual ressai evidente a má-fé da instituição financeira, incidindo a regra do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 07646130220208040001 AM 0764613-02.2020.8.04.0001, Relator: Dra.
Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 20/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021) Ainda, conforme artigo 205 do Código Civil: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito, considerando que os descontos cobrados na ação se deram a partir de 02/05/2017 e o ajuizamento da ação foi em 02/03/2023.
DA DECADÊNCIA É cediço que, em casos como o dos autos, quando a parte postula o reconhecimento da quitação do débito, bem como a repetição do indébito dos valores pagos a maior, não há sujeição ao prazo decadencial previsto no art. 178, do Código Civil.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
BANCÁRIO.
CONTRATO COMPLEXO.
CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO.
FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
NULIDADE.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Prejudicial de mérito.
Decadência.
Nos casos em que a parte postula quitação de contrato e repetição de indébito, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, o qual versa sobre anulação de negócio jurídico por existência de vício. (Acórdão) n.º 903910, 20150910108987ACJ, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/11/2015, Publicado no DJe: 06/11/2015, Pág 453).
Prejudicial de mérito rejeitada. [...]. (TJDF 07011451620168070003, Relator: Aiston Henrique de Sousa, Data de Julgamento: 01/12/2016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJe: 24/02/2017, Pág: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE.
CONSIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
Não há se falar que ocorreu a decadência prevista no artigo 178, inciso II, do Código Civil, porquanto não se pretende, através desta demanda, a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes. [...]. (TJGO, APL: 00140120720178090128, Relator: Jairo Ferreira Junior, Data de Julgamento: 12/06/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/06/2019).
Desse modo, entendo que a presente prejudicial de mérito NÃO MERECE ACOLHIDA.
DO MÉRITO Em vista aos documentos acostados nos autos (item 12), entendo que a pretensão não deve ser acolhida por este juízo.
De início, destaco que a relação jurídica em tela se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pela edição da Súmula 297 do STJ.
Nesses casos, a responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva, cabendo a ele a responsabilidade quanto à formação e a administração de contrato de emissão de cartão de crédito, bem como empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor. É nesse sentido a Súmula 279 do STJ: Súmula 279 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A toda evidência, a responsabilidade em tela se dá na modalidade objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI e 14 do CDC.
Pois bem.
Em petição inicial, o requerente afirma que ao consultar seu histórico de consignados, foi surpreendido pela contratação da modalidade de reserva de margem de crédito (RMC), com cartão de crédito consignado.
Acostou documentos que demonstram os descontos realizados em seu benefício nessa modalidade (item 01).
Noutro vértice, em sede de contestação, o banco réu acostou contrato celebrado com a parte autora (item 12.2), um termo de adesão, comprovando a contínua ciência, e concordância, da parte autora, uma vez que deixou clara a previsão de se trata de Cartão de Crédito Consignado, e que as folhas do referido documento foram assinadas por ela.
Ademais, foi juntado comprovante de TED (item 12.4) e as faturas (item 12.3).
Ademais, em que pese o contrato ser de adesão, o requerido traz outras provas que cumpriram com o disposto no artigo 373, II, do CPC.
Caberia a parte autora refutar tais provas, mas não o fez, conforme réplica acostada (item 22).
Nessa quadra, colaciono jurisprudências semelhantes ao objeto da presente querela: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MATERIAIS E MORAIS I Sentença de improcedência Recurso do autor II - Relação de consumo caracterizada - Inversão do ônus da prova - A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC), regulamentada pela Lei nº 13.172/2015, exige expressa autorização do cliente bancário - Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, indicam que o autor anuiu com a contratação de contrato de cartão de crédito consignado, mediante desconto em folha de pagamento - Autor, ainda, que efetuou saques de valores por intermédio do cartão de crédito, cujos pagamentos observaram os limites consignáveis contidos em seu extrato previdenciário - Instituição financeira que agiu dentro da legalidade e em conformidade com o pactuado - Alegada ocorrência de venda casada de produtos bancários que não restou comprovada nos autos - Impossibilidade de se acolher a pretensão do autor - Inexistência de ato ilícito cometido pelo banco réu a ensejar indenização por danos materiais ou morais - Ação improcedente - Sentença mantida III - Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, para 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual - Apelo improvido. (TJSP; Apelação Cível 1014905-79.2021.8.26.0576; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021).
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Reserva de margem consignável no benefício previdenciário que, supostamente, não foi contratada.
Sentença de improcedência.
Irresignação da autora.
Descabimento.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
O fato de a parte autora ser analfabeta não lhe retira a capacidade civil.
Contrato de adesão a cartão de crédito consignado juntado aos autos, em que foi prevista a realização de saque, o qual contém a digital da parte autora e foi assinado a rogo e por mais duas testemunhas.
Utilização do cartão de crédito para a realização de saque e de compras evidencia o conhecimento da parte autora acerca do negócio jurídico 'sub judice'.
Pretendido reconhecimento de nulidade que implica inaceitável violação à boa-fé objetiva, por constituir 'venire contra factum proprium'.
Previsão contratual de pagamento mínimo da fatura através de desconto em folha de pagamento.
Incidência de encargos financeiros previstos em contrato.
Regularidade da contratação comprovada.
Dano moral não caracterizado.
Precedentes.
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Condenação em honorários advocatícios majorada para 15% sobre valor da causa, ressalvada a gratuidade.
Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC.
Recurso não provido, rejeitada a preliminar. (TJSP; Apelação Cível 1004471-28.2020.8.26.0071; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDEINIZATÓRIA.
BANCO BMG.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Conjunto probatório acostado aos autos que demonstra a inequívoca ciência da natureza do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Contrato apresentado com cláusulas claras quanto à adesão a contrato de cartão de crédito, que não foi impugnado pelo Autor.
Oitiva de mídia na qual consta gravação de contato efetuado pelo Demandante junto à Central de Atendimento da Instituição financeira em que fica evidente que o Autor tinha pleno conhecimento da natureza da relação entabulada.
Ademais, houve utilização do cartão por anos, sem comprovação da quitação integral de diversas faturas.
Alegação de onerosidade excessiva que não se sustenta, visto que, ao contrário do alegado, os encargos incidentes são aqueles correspondentes à modalidade de concessão de crédito contratada pelo Autor.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00300353220198190014, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 12/04/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REGULARIDADE DO PACTO PELOS TERMOS EXPOSTOS E ADERIDO PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
COMPROVANTE DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DE DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os termos contratuais são cristalinos em relação à aquisição de cartão de crédito: na própria descrição da avença há a menção ao produto adquirido, ao valor mínimo consignado para pagamento mensal da fatura (item IV) e à própria autorização do consumidor para o desconto mensal em favor da Instituição Financeira para o pagamento mínimo da fatura mensal do Cartão de Crédito BMG CARD. 2.
Nos contracheques há a descrição do desconto autorizado, sob a rubrica de BMG CARTÃO, e se observa que houve o uso do cartão magnético para compras, no ano de 2015, de forma que não merece amparo a alegação autoral de que jamais desbloqueou o cartão ou o utilizou. 3.
Há provas no sentido da existência de saques complementares, em que a apelante se valeu do crédito aberto do cartão. 4.
Constata-se que não houve violação ao dever de informação, tendo em vista que os termos contratuais foram cristalinos acerca do produto objeto do contrato que se referia, apenas, ao cartão de crédito - , tanto que a parte recorrente utilizou-se de seus benefícios. 5.
Diante comprovada regularidade de contratação do cartão de crédito consignado, não há qualquer conduta ilícita a ser atribuída à Instituição Financeira. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06535313420188040001 AM 0653531-34.2018.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 10/02/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2020) Portanto, entendo que houve a contratação pelo requerente do empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito consignado.
Por derradeiro, o pedido de indenização por dano moral deve ser improcedente, uma vez que houve a efetiva comprovação da contratação do serviço pelo requerente.
DISPOSITIVO À vista do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, REVOGANDO a tutela de urgência anteriormente deferida, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, tudo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não constar no processo meios comprobatórios que pudessem fundamentar os pedidos elencados na Exordial.
Sem custas e honorários, visto o art. 55, da Lei Nº 9099/95.
Havendo recurso(s) inominado(s) interposto(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para. querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº. 9.099/95.
Após, com manifestação, façam os autos concluso para fins de admissibilidade do(s) recurso(s).
Não havendo manifestação, certifique-se e voltem conclusos para os mesmos fins supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/11/2023 10:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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06/10/2023 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/10/2023 14:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/09/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2023 00:00
Edital
DESPACHO Considerando que junto à contestação, o réu acostou documentos (anexos e no corpo da peça), intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Com manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Sem manifestação, certifique-se e remetam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
10/08/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
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17/07/2023 10:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE AUGUSTO SEABRA DE CARVALHO
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15/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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04/07/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência suspensão de descontos ajuizada pela parte autora em face de BANCO BMG S/A.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a Requerida se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa. É o relato no essencial.
Inicialmente, nos termos do artigo 98 do CPC, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Passo à análise dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o artigo 297 do Novo CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela Requerente em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Isso porque aparentemente a dívida não existe, haja vista a alegação de ausência de ato negocial com a reclamada que deu origem aos descontos.
Desarrazoada, então, é a manutenção de um contrato sobre o qual pairam dúvidas acerca de sua existência.
Por outro lado, não constituem segredo os efeitos nocivos que os descontos possivelmente indevidos trazem ao autor, na medida que restringe sua liberdade de consumo, bem como o priva de parte de seus parcos rendimentos, restando, assim, igualmente configurado o perigo da demora.
Ademais, não verifico a existência do perigo de irreversibilidade do provimento judicial caso venha a, futuramente, ser modificado, consoante o §3º, do artigo 300, do CPC.
Considero, ainda, que a medida não trará nenhum prejuízo à requerida.
Pelo contrário, caso procedente a pretensão posta na inicial, terá diminuído os possíveis danos a serem reparados.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 300 Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIADE URGÊNCIA para DETERMINAR, inaudita altera pars, a imediata suspensão dos descontos no benefício do Requerente referente ao contrato nº 12856511, sob pena de imposição de multa de R$1.000,00 (mil reais) a cada folha de pagamento sem a observância desta decisão.
Por fim, tratando-se de demanda decorrente de relação de consumo em que reconheço a hipossuficiência da demandante e a verossimilhança das alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA , a seu favor, na forma do art. 6º, VIII, CDC, cabendo à reclamada comprovar a legitimidade de sua postura em desfavor da parte consumidora.
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Pois bem.
Em regra, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que a parte requerida é considerada grande litigante e que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designar a audiência e determino que a parte requerida seja citada para contestar o feito em 15 dias, oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso in albis do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Em caso de formulação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita e, em caso positivo voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação e apresentados documentos pela parte ré, dê-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpram-se, na íntegra. -
22/05/2023 12:29
Decisão interlocutória
-
11/05/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 14:03
Decisão interlocutória
-
14/03/2023 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2023 16:16
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2023 16:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/03/2023 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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