TJAM - 0600808-34.2023.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0600808-34.2023.8.04.2500 - Apelação Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Autazes - Cível - Juiz: Mirza Telma de Oliveira Cunha - Câmara: Segunda Câmara Cível - Data Vinculação: 30/05/2025Apelante: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(a): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - 60359N Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N Apelado: FRANCISCA DIAS DE LIMA Advogado(a): Raisa de Azevedo Siqueira - 10781N ORLANDO PATRICIO DE SOUSA - 7705N -
26/05/2025 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO R.h.
RECEBO o recurso de apelação com efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Considerando a intimação válida da parte recorrida para contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Amazonas com as homenagens de estilo.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 09:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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24/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
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24/04/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA DIAS DE LIMA
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29/03/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/12/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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04/12/2024 13:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/11/2024 17:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA DIAS DE LIMA
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12/11/2024 06:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2024 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2024 10:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/07/2024 17:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/06/2024 09:58
Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:57
Juntada de Certidão
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18/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA DIAS DE LIMA
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06/06/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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31/05/2024 06:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2024 14:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Citado, o réu apresentou contestação, e, intimado, o autor apresentou réplica, não tendo sido requerido por nenhuma das partes a produção de mais provas.
Diante disso, entendo que o feito comporta Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de mais provas.
Intimem-se as partes para que manifestem sua concordância, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se possuem outras provas a produzir.
Não havendo manifestação ou pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/05/2024 13:32
Decisão interlocutória
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16/02/2024 11:41
Conclusos para decisão
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15/02/2024 22:10
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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01/02/2024 13:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/01/2024 13:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2024 09:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/12/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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28/11/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2023 08:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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07/11/2023 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/11/2023 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/11/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA DIAS DE LIMA
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04/10/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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28/09/2023 22:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/09/2023 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2023 09:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/07/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2023 05:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida por FRANCISCA DIAS DE LIMA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, partes qualificadas na inicial.
Informa a parte Autora que sofre descontos ilegítimos em seu contracheque, originária de empréstimo consignado não contratado.
Juntou o espelho de consignações e pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como pela concessão de medida liminar para inibir os descontos na folha de pagamento Por fim, pediu pela procedência do pedido e a citação do requerido para contestar a ação.
Decido.
Analisando o feito, verifico que a inicial preenche os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como a presunção de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do artigo 98, caput e 99, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor informa: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ( ) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso concreto, identifico de pronto a hipossuficiência do consumidor, pessoa sem condições de paridade de armas com a instituição financeira.
Quanto ao pedido liminar, tem-se nesta comarca, inúmeros pedidos semelhantes ao da parte Autora, pessoas que têm descontos indevidos por contratação indevida deste tipo de empréstimo consignado, havendo quase que totalidade de procedência das ações.
Com base nas alegações da parte Autora e na análise dos documentos carreados na inicial, entendo pela verossimilhança do pedido, havendo forte probabilidade do direito e efetivo dano à subsistência da parte Autora, caso prossigam os descontos.
Ao Réu, não haverá prejuízo da medida, visto que em caso de improcedência da ação, os descontos serão retomados.
Assim, com base nos fundamentos acima, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, com fulcro no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil e determino que o Banco Réu se abstenha de proceder com os descontos referente ao contrato ora questionado nestes autos, na folha de pagamento da parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a 30 (trinta) dias.
Ademais, paute-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, caput do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte Ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência e intime-se a parte Autora na pessoa de seu advogado.
Faça constar do mandado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, revertida em favor do Estado, conforme o disposto no §8° do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Não obtido acordo, o prazo para oferecimento da contestação passará a ser contado em conformidade com o artigo 335 do Código de Processo Civil.
Cite e intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2023 22:08
Recebidos os autos
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22/05/2023 22:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/05/2023 11:46
Decisão interlocutória
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19/05/2023 12:04
Conclusos para decisão
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18/05/2023 15:46
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2023 15:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/05/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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