TJAM - 0600497-37.2023.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/03/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA RODRIGUES FERREIRA
-
27/02/2025 08:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/02/2025 14:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
10/02/2025 00:00
Edital
Trata-se de cumprimento de sentença em ação contra a Fazenda Pública.
Tendo em vista o depósito da importância da condenação (item 82.1 e eventuais anexos), defiro o pleito de expedição de alvará (item 85.1) para levantamento do referido valor depositado. -
07/02/2025 12:34
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
06/02/2025 14:28
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/02/2025 08:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 11:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/12/2024 14:05
PROCESSO SUSPENSO
-
19/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/12/2024 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/12/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2024 04:44
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA RODRIGUES FERREIRA
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22/11/2024 17:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2024
-
19/11/2024 01:53
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/10/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA RODRIGUES FERREIRA
-
27/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 00:00
Edital
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente.
Determino, na sequência, o prosseguimento da execução.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor RPV ou ofícios precatórios, conforme o caso, dependendo dos limites de valores fixados em lei, remetendo-as ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com os valores que constam das contas julgadas corretas (acordo do item 34.1), considerando a exclusão de pagamento de multa cominatória e outros valores desta natureza.
Devem os honorários advocatícios, se houver, serem considerados verbas alimentares, bem como as verbas de natureza salarial referentes ao crédito principal; demais valores do crédito principal devem ser consideradas como verbas de natureza comum. Autorizo eventual pedido de destaque de honorários com fundamento nos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/1994, havendo nos autos contrato de prestação de serviços com cláusula específica.
Sem despesas adicionais (cláusula 3 do acordo).
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
10/09/2024 08:21
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/09/2024 11:22
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
08/08/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/08/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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19/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2024 16:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/07/2024 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Deve a Secretaria, de início, e caso ainda não tenha sido providenciado, alterar a classe processual.
Intime-se o executado, por meio de seu procurador, para manifestar-se sobre o valor cobrado na petição que inaugura o cumprimento de sentença, ou, querendo, impugnar o pedido no prazo legal de trinta dias fixado no art. 535, CPC.
Não impugnada, e não havendo nenhuma manifestação, prossiga-se o feito segundo o que dispõe o art. 535, § 3º, CPC.
Adicionalmente, sendo praxe nos processos desta natureza, sobrevindo postulação do executado pela execução invertida ou proposta de acordo, independentemente de nova conclusão, abra-se vista ao exequente para manifestar-se no prazo de quinze dias.
Havendo obrigação de fazer a ser adimplida, nos termos do requerimento, deve constar expressamente do mandado a determinação de seu cumprimento.
Cumpra-se, diligenciando-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
08/07/2024 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2024 13:21
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
06/07/2024 01:41
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/06/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
04/06/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA RODRIGUES FERREIRA
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29/05/2024 00:51
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
19/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2024 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 00:00
Edital
Em face do exposto, na forma do art. 487, III, b; do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes.
Custas dispensadas, respeitado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita e o INSS beneficiário de isenção legal. Com base no princípio da causalidade, condeno o INSS ao pagamento dos honorários da perita que apresentou o laudo do item 23.1, no valor fixado no despacho inicial que a nomeou, tendo sido o laudo apresentado no prazo e com boa qualidade técnica, tendo sido imprescindível para o deslinde da causa.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento para cumprimento da sentença ou outros pedidos, caso não haja cumprimento espontâneo do acordo.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
06/05/2024 17:05
Homologada a Transação
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02/05/2024 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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02/05/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/01/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA RODRIGUES FERREIRA
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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03/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA RODRIGUES FERREIRA
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22/11/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2023 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/10/2023 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/10/2023 13:39
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/10/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2023 13:31
Juntada de LAUDO
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20/10/2023 12:24
Juntada de LAUDO
-
20/10/2023 12:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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14/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 11:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/10/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2023 09:57
Juntada de LAUDO
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14/09/2023 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2023 14:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/09/2023 15:32
RETORNO DE MANDADO
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08/09/2023 14:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/09/2023 14:22
Expedição de Mandado
-
08/09/2023 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/09/2023 14:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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18/08/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2023 14:55
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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18/08/2023 11:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/08/2023 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/08/2023 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/08/2023 11:48
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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09/08/2023 11:46
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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24/05/2023 00:00
Edital
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural e não há nos autos elementos que afastem tal presunção.
Diante da especificidade da causa, e do sistema adotado para as ações previdenciárias, encaminhe-se o autor para perícia médica, a cargo do Hospital Público de Maués, a ser realizada no prazo de trinta dias, solicitando o atendimento dos quesitos do anexo II da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM nº 5/2020.
Assim que for informada a data agendada para perícia, intime-se a parte autora para comparecer ao exame, por meio de seu advogado ou Defensor Público.
Da mesma forma, intime-se a perita que consta do banco de peritos do Tribunal de Justiça do Amazonas, Sra.
Maria Guadalupe Maia Silva, requisitando a perícia social do anexo III da mesma Portaria Conjunta Conjunta TJAM/PF-AM nº 5/2020, atendendo aos mesmos cuidados.
Arbitro os honorários periciais em R$ 372,80, conforme tabela IV da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Fique a perita nomeada desde logo ciente de que os honorários serão pagos ao final do processo, pela parte sobre quem recaírem os ônus da sucumbência, por processo administrativo próprio, em razão de ter a parte autora postulado a gratuidade da justiça.
Após retorno de ambos os laudos, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de quinze dias, oportunidade em que poderá requerer a designação de audiência ou fazer outros pedidos.
Em seguida, conclusos, caso haja pedidos probatórios; caso não haja pedido de designação de instrução, proceda-se à citação da PF-AM (trinta dias) para contestação ou proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora; sobrevindo contestação, para réplica.
Após, conclusos.
Postergo a análise de eventual pedido de antecipação de tutela para após as provas periciais e o estabelecimento do contraditório, em sentença.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
23/05/2023 16:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/03/2023 09:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/03/2023 20:07
Recebidos os autos
-
21/03/2023 20:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/03/2023 16:34
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
07/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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