TJAM - 0600730-03.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de TEOFILO RAPOSO DA SILVA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE INFORMAÇÃO (20/09/2024). -
22/07/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 12:00
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 11:55
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/04/2025 08:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2024
-
22/10/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TEOFILO RAPOSO DA SILVA
-
01/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2024 11:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/09/2024 11:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/09/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 05:56
PRAZO DECORRIDO
-
05/03/2024 11:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/01/2024 15:21
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/01/2024 14:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/11/2023 20:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/10/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2023 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Fixo os honorários na fase de cumprimento de sentença em 10% do valor da execução.
Intime-se o executado, mediante remessa dos autos pelo PROJUDI, para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC 2015).
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
26/07/2023 18:09
Decisão interlocutória
-
20/07/2023 15:10
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/07/2023 07:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2023 14:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2023 14:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/07/2023 14:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/07/2023 14:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/07/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2023 12:00
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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29/06/2023 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/05/2023 15:27
Conclusos para decisão
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16/05/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2023 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TEOFILO RAPOSO DA SILVA
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22/04/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR IDADE SEGURADO ESPECIAL proposta por TEOFILO RAPOSO DA SILVAem face do INSS, em 27/07/2022.
Alega a parte autora que possui 63 anos e sempre dependeu da agricultura, não tendo outra fonte de renda, por isso faz jus ao recebimento de aposentadoria rural por idade.
Juntou documentação a fim de comprovar suas alegações.
Audiência de instrução no item 19 PROJUDI.
O INSS apresentou contestação pela improcedência do pedido, item 21 PROJUDI.
Impugnação à contestação no item 25 PROJUDI.
Os autos viram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro gratuidade da justiça, consoante art. 98 e seguintes do CPC.
Pois bem.
A aposentadoria por idade para segurado rural exige a observância dos requisitos: (i) idade mínima (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e (ii) efetivo exercício da atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência do benefício pretendido.
Quanto ao requisito etário, os documentos acostados aos autos demonstram que o autor cumpriu o requisito etário em 2019.
Como início de prova material hábil a comprovar as alegações iniciais, a parte autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos: - contrato de comodato rural realizado em nome de sua esposa, Neuza Rodrigues Afilhado, com reconhecimento de firma em 14/11/2006 (item 1.16); - certidão de nascimento do filho Taylon Rodrigues da Silva, nascido em 30/11/2005, cujos genitores são o autor e Neuza Rodrigues Afilhado (item 1.10); - ficha de matrícula do filho Tiago Rodrigues da Silva, nascido em 06/05/2003, cujos genitores são o autor e Neuza Rodrigues Afilhado (item 1.21); - contrato de parceria agrícula, firmado em 25/10/2021 (item 1.17); - CNIS contendo período de segurado especial entre 11/01/2006 e 12/01/2022 (item 1.8).
Durante a audiência de instrução, as testemunhas corroboraram os fatos narrados na exordial, ficando evidente que o autor exerce atividade na agricultura há muitos anos em regime de economia familiar.
Anote-se, por fim, que a forma de recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado especial é diferenciada, incidindo unicamente sobre a sua produção, ou seja, não há salário de contribuição, exceto se o mesmo desejar contribuir facultativamente, como contribuinte individual, a fim de possibilitar a obtenção de benefícios superiores ao salário mínimo.
Destarte, considerando que o autor comprovou a idade mínima; que exerceu o labor rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido pela lei; e, ainda, que na hipótese não há que se falar em salário de contribuição, o reconhecimento da sua qualidade de segurado especial e decorrente implantação do benefício pretendido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora, no valor de um salário mínimo vigente, tendo por DIB a DER 13/01/2022.
EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, I, do CPC.
Quanto às prestações vencidas, serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, em cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, sob o rito dos recursos repetitivos) até 8 de dezembro de 2021.
A partir de 9 de dezembro de 2021 deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113).
Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da intimação.
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhada cópia desta sentença juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se -
05/04/2023 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 17:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/11/2022 20:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/11/2022 11:48
Conclusos para decisão
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14/11/2022 15:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2022 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 23:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/10/2022 08:07
Juntada de Certidão
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02/10/2022 19:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TEOFILO RAPOSO DA SILVA
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20/09/2022 10:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/09/2022 09:58
Expedição de Mandado
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16/09/2022 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2022 15:19
Recebidos os autos
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31/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:05
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/07/2022 14:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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