TJAM - 0600807-30.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de WENAS SILVA DA SILVA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (02/09/2025). -
03/09/2025 23:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/09/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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28/08/2025 10:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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27/08/2025 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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14/08/2025 05:59
DECORRIDO PRAZO DE INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/07/2025 10:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE WENAS SILVA DA SILVA
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28/07/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2025 02:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/07/2025 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/07/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/03/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/03/2025 00:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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10/03/2025 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2025 09:42
Decisão interlocutória
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08/12/2024 20:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/05/2024 16:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/10/2023 09:06
Conclusos para decisão
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15/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:27
Conclusos para decisão
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08/07/2023 01:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/05/2023 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 08:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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28/03/2023 08:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
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28/03/2023 08:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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28/03/2023 08:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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28/03/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, considerando que foram atendidas todas as exigências legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam os seus efeitos legais, a proposta de acordo apresentada no item 11.1 e aceita pela parte autora no item 12.1.
Gratuidade da Justiça, sem custas, sem honorários advocatícios, tudo na forma da Lei e da transação.
Tendo em vista que o acolhimento do pedido de jurisdição voluntária implica à renúncia tácita ao direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), certifique-se desde já o trânsito em julgado da sentença.
Considerando que o INSS informou que pagará, aproximadamente, 90% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem aplicação de juros de mora, por meio de RPV, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidas no interregno, determino a intimação do Requerido para a adoção do PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO INVERTIDA, no prazo de 30 (trinta) dias, onde deverá fazer a elaboração dos cálculos.
Após a juntada da planilha de cálculo, intimar a parte autora, por meio de seu advogado (via PROJUDI) para manifestação, que, se aceitos, não sofrerão qualquer impugnação, agilizando a expedição e o pagamento do RPV independentemente de nova conclusão.
Por fim, defiro o destaque dos honorários advocatícios convencionais de 30% (trinta por cento) dos valores recebidos em nome de ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA Sociedade Individual de advocacia, CNPJ/MF: 34.***.***/0001-85, em razão da juntada do contrato em data anterior à expedição da Requisição de pagamento.
Na oportunidade, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
P.R.I.C -
27/03/2023 20:11
Homologada a Transação
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21/10/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/10/2022 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/10/2022 12:08
Juntada de Certidão
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05/10/2022 12:05
Juntada de Certidão
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03/10/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/09/2022 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/08/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/08/2022 08:42
Decisão interlocutória
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23/08/2022 13:54
Conclusos para despacho
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23/08/2022 13:47
Recebidos os autos
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23/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:18
Recebidos os autos
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10/08/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/08/2022 16:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/08/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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