TJAM - 0000079-88.2016.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Considerando que restou parcialmente frutífera a diligência no SISBJAUD (item 171), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos.
Transcorrido o prazo in albis, desde já, CONVERTO a indisponibilidade em penhora e determino a transferência do montante à conta vinculada a este Juízo.
Ainda, intime-se a parte exequente para que informe a conta para o levantamento do valor penhorado, no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, proceda-se a transferência.
Na hipótese de inexistência de conta bancária, para viabilizar o recebimento do valor, determino a expedição de ofício ao Banco Bradesco a fim de que abra uma conta fácil em nome da parte exequente exclusivamente para fins de recebimento e saque dos valores a serem transferidos.
Conste do referido ofício que, uma vez sacado o valor, a conta deve ser cancelada, exceto se houver expressa autorização da parte para sua manutenção.
Empós, Intime-se a parte exequente para, de posse do referido ofício e munida de RG, CPF, comprovante de residência e qualquer comprovante de renda, dirigir-se à agência bancária para a abertura da referida conta.
Uma vez aberta a conta, deve a parte informar o número a este Juízo para possibilitar a transferência eletrônica.
Ainda, considerando que o valor penhorado é inferior ao crédito exequendo, intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo acima indicado, requeira o que entender de direito.
Cumpra-se. -
22/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Sem delongas, considerando que o art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe uma ordem de preferência quando da penhora, estando importância em espécie em primeiro lugar, e tendo havido requerimento da parte exequente, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se. -
30/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO Considerando que os leilões restaram infrutíferos, conforme itens 149.1 e 151., pela derradeira vez, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar outros bens passíveis de penhora e requerer o que for de direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se. -
01/07/2022 13:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/06/2022 11:52
RETORNO DE MANDADO
-
29/06/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/06/2022 13:42
Expedição de Mandado
-
09/06/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar quanto aos leilões negativos, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Cumpra-se. -
08/06/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MAIK MARTINS DA SILVA
-
20/05/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/05/2022 13:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 11:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/04/2022 14:34
Juntada de EDITAL DE LEILÃO
-
15/04/2022 12:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no bojo da qual o Oficial de Justiça penhorou uma motocicleta avaliada em R$2.200,00 com as seguintes características: MOTOCICLETA HONDA, TWISTER, ANO 2003, COR VERMELHA, CHASSI 9C2MC35003R113547, SEM PLACA, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO.
Ainda, o executado foi nomeado fiel depositário do bem.
Esgotou-se o prazo para impugnação, conforme certidão de item 60.1.
Intimado, o exequente informou que tinha interesse na adjudicação do bem.
Em decisão de item 85.1, foi oportunizado prazo para que o exequente, depositário do bem penhorado, efetuasse o depósito da diferença entre seu crédito e a avaliação do bem.
Posteriormente, após sucessivas prorrogações, em item 127.1, foi determinada a derradeira intimação do exequente para que efetuasse o aludido depósito.
Contudo, apesar de devidamente intimado, o exequente quedou-se inerte, conforme certidão de item 139.1.
Pois bem.
No presente caso, resta incontroverso que o crédito exequendo é inferior ao valor do bem penhorado, porém não houve o depósito da diferença devida em favor do executado, na forma do art. 876, §4º, inciso I, do CPC/2015: Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. [...] § 4º Se o valor do crédito for: I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; Tal determinação é cogente e peremptória e visa evitar o locupletamento do credor à custa do devedor.
Logo, sem tal depósito, não pode ser deferida a adjudicação.
Neste sentido, malgrado devida e incessantemente intimado, o exequente não comprovou o depósito da diferença, bem como restou silente quanto à possibilidade de alienação por iniciativa particular (item 139.1), razão pela qual determino a alienação do bem em leilão judicial.
Por economia processual, visto que a realização de atos eletrônicos diretos por leiloeiro indicado é mais célere do que a prática dos atos por meio de carta precatória, passo a designar leiloeiro e proferir determinações diversas.
Data, hora e local de realização do leilão O leilão ocorrerá por meio eletrônico (www.amazonasleiloes.com.br), nas datas informadas no edital de publicação.
Designação do leiloeiro Com base no art. 883 do Código de Processo Civil, nomeio para o encargo o leiloeiro público Brian Galvão Frota, Leiloeiro Público Oficial do Estado do Amazonas, inscrito na Junta Comercial do Estado (JUCEA) sob o nº 18, com endereço profissional na Rua Salvador, n. 120, 12º andar, Vieiralves Business Center, Bairro Adrianópolis, Manaus/AM, CEP 69.057-040, telefone para contato nº (92) 98438-1616, e-mail [email protected] e [email protected] o qual deverá observar o disposto nos arts. 884 e 887, do CPC.
Deve a Secretaria enviar e-mail aos correios eletrônicos (ambos) acima mencionados para fins de dar ciência da nomeação ao leiloeiro, bem como para que o nomeado proceda ao início dos trabalhos.
Diligências iniciais a serem realizadas pelo leiloeiro Deve o leiloeiro atender suas atribuições fixadas no art. 884 do CPC.
Como parte do seu múnus caberá ao Leiloeiro divulgar a realização do leilão, conforme dispõe o art. 887 do CPC.
Além disso, serão divulgados avisos em emissoras de rádio local.
Regras gerais do leilão A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão.
A executada será intimada do leilão por intermédio do(s) seu(s) advogado(s).
Caso a executada não tenha procurador constituído nos autos, será intimada por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo, ou por Oficial de Justiça (art. 889, I da Lei 13.105/2015).
Caso frustrados esses meios, a executada será tida por intimada pela publicação deste Edital na imprensa oficial (Diário Eletrônico), conforme art. 889, parágrafo único, do CPC.
O leilão será realizado em duas datas distintas, conforme designadas acima.
O leilão será eletrônico.
Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo o Leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC.
Estabeleço como preço mínimo a metade do valor da avaliação.
Destaco que o procedimento referente ao leilão ocorrerá sem ônus às partes e ao Tribunal, exceto quanto ao pagamento da comissão do leiloeiro, que será paga pelo arrematante, a qual fixo em 6% sobre o valor da arrematação, conforme artigo 884, parágrafo único, do CPC c/c artigo 24 do Decreto Lei nº 21.981/32 Deve o arrematante efetuar o pagamento preferencialmente à vista.
Pode entretanto, o arrematante, apresentar propostas escritas de arrematação parcelada, sendo necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta, e o restante em até 30 meses, mediante correção mensal pelo índice do E.
TJ/AM, ficando o próprio bem hipotecado em garantia.
As propostas acerca do parcelamento, devem obedecer o disposto no artigo 895 do CPC.
Procedida a alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso.
Cumpra-se, na íntegra. -
10/11/2021 16:39
Decisão interlocutória
-
03/11/2021 17:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2021 00:45
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 09:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/09/2021 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2021 11:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 12:45
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON DE SOUZA MARTINS
-
10/05/2021 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/12/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:46
Decisão interlocutória
-
01/12/2020 13:30
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 13:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDMILSON DE SOUZA MARTINS
-
27/11/2020 19:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/11/2020 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2020 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2020 16:14
Decisão interlocutória
-
17/07/2020 19:50
Conclusos para despacho
-
21/03/2020 12:35
Decisão interlocutória
-
20/03/2020 10:30
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 10:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/03/2020 09:25
RETORNO DE MANDADO
-
13/03/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 13:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2020 13:38
Expedição de Mandado
-
24/01/2020 08:52
Decisão interlocutória
-
20/01/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 13:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/01/2020 20:55
RETORNO DE MANDADO
-
10/01/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 13:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2020 13:06
Expedição de Mandado
-
14/12/2019 10:06
Decisão interlocutória
-
02/12/2019 08:42
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 08:41
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 08:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/12/2019 08:05
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/11/2019 10:22
RETORNO DE MANDADO
-
20/11/2019 12:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2019 08:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/11/2019 11:09
RETORNO DE MANDADO
-
24/10/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 12:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/10/2019 12:27
Expedição de Mandado
-
08/10/2019 09:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 15:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2019 13:37
Expedição de Mandado
-
26/08/2019 22:04
Decisão interlocutória
-
02/07/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON DE SOUZA MARTINS
-
13/06/2019 17:36
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2019 10:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2019 10:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2019 09:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/12/2018 08:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2018 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 16:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2018 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2018 10:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2018 09:49
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/08/2018 08:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 10:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2018 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 10:33
Decisão interlocutória
-
09/05/2018 08:41
Conclusos para decisão
-
09/05/2018 08:41
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/04/2018 13:32
Juntada de LAUDO
-
10/04/2018 13:27
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
19/03/2018 13:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 11:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 10:05
Juntada de LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
08/02/2018 23:58
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
12/12/2017 13:50
Conclusos para decisão
-
25/11/2017 18:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2017 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2017 10:24
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2017 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2017 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2017 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2017 11:08
Conclusos para decisão
-
06/06/2017 08:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2017 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2017 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2017 13:36
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
22/05/2017 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/05/2017 10:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2017 12:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2017 11:48
Juntada de Certidão
-
13/03/2017 09:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2017 15:41
Decisão interlocutória
-
02/03/2017 11:11
Conclusos para decisão
-
02/03/2017 11:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2017 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2017 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2017 09:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/01/2017 13:32
Conclusos para decisão
-
06/12/2016 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2016 02:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2016 01:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2016 00:48
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/08/2016 22:46
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2016 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2016 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2016 13:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/05/2016 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2016 12:15
Conclusos para decisão
-
11/05/2016 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2016 09:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/05/2016 09:34
Processo Desarquivado
-
28/04/2016 17:31
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2016 17:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2016 17:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2016 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2016 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2016 08:19
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
08/03/2016 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/03/2016 13:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
07/03/2016 12:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2016 11:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2016 11:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2016 11:10
Recebidos os autos
-
04/03/2016 11:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/03/2016 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2016
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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