TJAM - 0605386-54.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 14:20
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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08/08/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:05
Processo Desarquivado
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20/06/2024 22:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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21/02/2024 09:32
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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21/02/2024 09:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/02/2024 20:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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19/12/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA PANTOJA DE OLIVEIRA
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29/11/2023 14:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2023 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/11/2023 10:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
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22/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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18/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA PANTOJA DE OLIVEIRA
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02/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2023 19:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2023 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2023 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte CONDENO o ente público requerido ao pagamento das verbas remuneratórias de adicional por tempo de serviço e progressão horízontal, conforme elencado na inicial, bem como a averbação destes à ficha funcional da parte autora, devendo o valor a ser mensurado em procedimento de liquidação prévia ou conforme os índices estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, com termo inicial a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e com juros legais moratórios na forma do mesmo entendimento jurisprudencial acima, observando-se o entendimento da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual).
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, em apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte autora, não se podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso a informação de qualidade pelos operadores jurídicos.
Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima estabelecido acaso resulte o procedimento de liquidação resulte em quantum debeatur superior (art. 85, § 4º, I, Código de Processo Civil).
Custas sucumbenciais isentas na forma do artigo 17, IX, da Lei Estadual n. 4.408/2016.
Dispenso o presente feito de reexame necessário por parte do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, haja vista que se trata de sentença apenas pendente de atualização monetária e de cálculo dos respectivos juros, sendo que seu valor líquido até o momento não ultrapassa o piso estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil e tampouco será ultrapassado.
Decorrido o prazo para interposição de recursos, em certificando-se o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, III, Código Civil), permanecendo os autos sobrestados durante seu curso.
Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial.
Dê-se ciência ao ente público requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
20/06/2023 14:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/05/2023 19:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/05/2023 19:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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18/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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18/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA PANTOJA DE OLIVEIRA
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09/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2023 00:00
Edital
Verifica-se pelo quadro fático que a questão poderá ser resolvida com as provas já produzidas documentalmente e que, portanto, é dispensável a realização de audiência para a oitiva de testemunhas ou a efetivação de perícia.
Assim, no caso em tela, o julgamento antecipado de mérito é medida que se impõe, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Não havendo irresignação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, façam-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/03/2023 09:15
Decisão interlocutória
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07/02/2023 13:18
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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10/12/2022 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/12/2022 18:48
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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01/12/2022 13:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/10/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/10/2022 20:01
Decisão interlocutória
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07/10/2022 21:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/10/2022 08:26
Recebidos os autos
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07/10/2022 08:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/10/2022 14:15
Recebidos os autos
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06/10/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/10/2022 14:15
Distribuído por sorteio
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06/10/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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