TJAM - 0000574-94.2013.8.04.4200
1ª instância - Vara da Comarca de Fonte Boa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 19:54
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 19:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2023
-
12/12/2023 19:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/12/2023 19:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
31/08/2023 12:09
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2023 12:05
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
-
19/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ORELANO BERNADINO PINHEIRO
-
04/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2023 00:00
Edital
ANTE O EXPOSTO: JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2012, além do 13º salário dos últimos 05 anos e férias + 1/3 dos últimos 03 anos, contados do ajuizamento da ação, valores a serem calculados sobre a remuneração da parte autora à época do pagamento, acrescidos de juros e correção monetária, consoante Portaria 1.855/2016 do PTJ do TJ/AM.
Em razão da isenção prevista no art. 17, IX da Lei Estadual do Estado do Amazonas nº 4.408/2016, dispenso a parte requerida do pagamento de despesas e custas processuais.
Saliento que a isenção prevista não dispensa a requerida, quando vencida, de reembolsar a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado (Lei Estadual do Estado do Amazonas nº 4.408/2016, art. 17, § 1º).
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Friso a desnecessidade da fase de liquidação de sentença, eis que a apuração do valor depende, apenas, de cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º).
Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que a condenação é de valor certo e líquido inferior a 100 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC e de acordo com o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/03/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 08:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2023 18:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2022 11:15
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
28/06/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:15
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/12/2021 13:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/01/2021 12:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/10/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
-
30/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ORELANO BERNADINO PINHEIRO
-
25/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2020 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2020 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 21:57
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/09/2019 08:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/08/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
-
28/06/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2019 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 19:05
Decisão interlocutória
-
20/05/2019 19:46
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 19:46
Juntada de Certidão
-
19/01/2019 11:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/01/2019 11:22
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/12/2018 16:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2018 02:00
Recebidos os autos
-
13/06/2018 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
22/03/2018 16:42
Decisão interlocutória
-
19/01/2018 16:16
Conclusos para decisão
-
10/11/2014 10:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/10/2013 10:36
Recebidos os autos
-
12/10/2013 10:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/10/2013 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2013
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000274-09.2016.8.04.4401
Santa dos Santos Costa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Silvio Machado
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/04/2024 11:54
Processo nº 0601439-98.2023.8.04.4400
Maria das Gracas Almeida de Oliveira Reg...
Valeno Almeida de Oliveira
Advogado: Jose Amadeu Santos do Nascimento Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/02/2023 00:22
Processo nº 0600411-52.2023.8.04.3800
Beatris Araujo Brito
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sidney Jose Vieira de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/01/2023 15:07
Processo nº 0600877-42.2022.8.04.5300
Gileno Cavalcante de Moraes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Paulo Tiago Pinheiro Alencar
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/08/2023 10:28
Processo nº 0601166-34.2023.8.04.7500
Josaid dos Santos Rodrigues
Itaporanga Trnasportes e Comercio LTDA
Advogado: Luiz Augusto de Borborema Blasch
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00