TJAM - 0600491-16.2023.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
17/07/2023 07:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLY BEZERRA MARIA DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
17/07/2023 07:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2023 20:49
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2023 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2023 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2023 20:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2023 15:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLY BEZERRA MARIA DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
11/07/2023 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2023 20:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
10/07/2023 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 20:45
ALVARÁ ENVIADO
-
07/07/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2023 08:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLY BEZERRA MARIA DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
14/06/2023 19:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 02:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 28.1), defiro o petitório de ev. 32.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
E considerando a concordância da parte autora quanto aos valores depositados, declaro, desde logo, satisfeito o crédito. 3.
Após, tudo sendo cumprido e certificado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
08/06/2023 17:01
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
23/05/2023 15:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/05/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 11:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/05/2023 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/05/2023 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 01:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 01:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 08:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLY BEZERRA MARIA DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
04/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/03/2023 18:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2023 03:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2023 00:00
Edital
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para: (i) CONDENAR o Requerido a se abster de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente à tarifa de pacote de serviços contestada, devendo oferecer os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução do BACEN 3.919/10.
Para tanto, fixo o prazo de trinta dias, a contar da publicação da presente sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada desconto indevido, limitada a 10 (dez) descontos, sem prejuízo da restituição em dobro do valor descontado; (ii) CONDENAR o Requerido a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado, perfazendo o total de R$ 3.893,66, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, incidindo sobre tal verba juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar dos descontos (art.398, CC e Súmulas 43 e 54, do STJ); (iii) CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo sobre tal verba juros de 1% ao mês a contar da citação (art.405, CC) e correção monetária a contar desta data (S.362, STJ); Sem custas e honorários advocatícios, salvo recurso, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
18/03/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 09:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/03/2023 13:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
02/03/2023 08:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
02/03/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/02/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2023 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/01/2023 21:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLY BEZERRA MARIA DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
24/01/2023 21:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/01/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2023 21:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/01/2023 11:41
Recebidos os autos
-
18/01/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:15
Recebidos os autos
-
18/01/2023 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2023 11:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/01/2023 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601439-98.2023.8.04.4400
Maria das Gracas Almeida de Oliveira Reg...
Valeno Almeida de Oliveira
Advogado: Jose Amadeu Santos do Nascimento Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/02/2023 00:22
Processo nº 0600411-52.2023.8.04.3800
Beatris Araujo Brito
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sidney Jose Vieira de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/01/2023 15:07
Processo nº 0600877-42.2022.8.04.5300
Gileno Cavalcante de Moraes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Paulo Tiago Pinheiro Alencar
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/08/2023 10:28
Processo nº 0601166-34.2023.8.04.7500
Josaid dos Santos Rodrigues
Itaporanga Trnasportes e Comercio LTDA
Advogado: Luiz Augusto de Borborema Blasch
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000004-30.2019.8.04.2800
Alzeir da Costa Tapudima
Susam - Secretaria de Estado de Saude
Advogado: Francisco Cuesta de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/01/2019 07:50