TJAM - 0600026-97.2023.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2023 13:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/08/2023 13:26 TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE 
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                                            29/07/2023 00:04 DECORRIDO PRAZO DE DANIEL LIMA D ASILVA REPRESENTADO(A) POR DAVI FONTENELE DE ALMEIDA 
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                                            07/07/2023 09:39 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            07/07/2023 00:00 Edital SENTENÇA Trata-se de Ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por DANIEL LIMA DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos da exordial.
 
 Decisão determinando a intimação do Autor para comprovar os requisitos da gratuidade judiciária.
 
 O Autor juntou documentos.
 
 Decisão indeferindo o pedido de gratuidade judiciária (mov. 12.1) e determinando a intimação da parte Autora para recolhimento das custas e demais despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição.
 
 Devidamente intimada, a parte Autora permaneceu inerte conforme certidão cartorária (mov. 15.0).
 
 Relatados.
 
 Decido.
 
 A ausência de comprovação do pagamento das custas iniciais, após intimação do patrono, enseja o cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC/2015 com a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485 , inciso IV do CPC).
 
 Deveras, o preparo é um pressuposto processual que se não for observado leva a extinção do feito, o que ora se procede, inclusive consoante com a jurisprudência pátria, tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar o seguinte: "Processual Civil.
 
 Recurso Especial.
 
 Ação de embargos do devedor à execução.
 
 Ausência de preparo.
 
 Cancelamento da distribuição.
 
 Desnecessidade de intimação pessoal da parte.
 
 Precedentes. - O cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte.
 
 Precedente da Corte Especial". (STJ; 3ª Turma; Resp. nº 431284/GO; Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi).
 
 Outrossim, despicienda a necessidade da intimação pessoal da Autora para tal providência.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, e artigo 290, ambos do CPC.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se a parte Autora, via Advogado, sendo desnecessário a intimação da parte Requerida posto que não triangulação da relação processual.
 
 Cancele-se a autuação, dê-se baixa e arquive-se, sem tardança.
 
 Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica Assinado digitalmente Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito
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                                            06/07/2023 16:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/07/2023 16:10 INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL 
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                                            28/06/2023 14:57 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO 
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                                            27/06/2023 00:04 DECORRIDO PRAZO DE DANIEL LIMA D ASILVA REPRESENTADO(A) POR DAVI FONTENELE DE ALMEIDA 
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                                            02/06/2023 00:00 Edital DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, proposta por DANIEL LIMA DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S.A.
 
 Com a exordial, colacionou documentos.
 
 Decisão determinando a emenda à petição inicial para comprovação da alegada hipossuficiência econômica (mov. 9.1).
 
 Devidamente intimada, a parte requerente apresentou petitório e documentos no mov. 10.1 a 10.7.
 
 Decido.
 
 Analiso o pedido de justiça gratuita formulado pela Autora.
 
 Nos termos do artigo 98 do CPC, deve ser amparado pelo benefício da assistência judiciária aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinentes às custas, às despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
 
 In casu, a Autora, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência para o custeio das custas, juntou os documentos de movs. 10.2 a 10.7.
 
 Verifica-se da documentação trazida aos autos de processo que se trata de pessoa com boa condição financeira, possuindo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
 
 No recibo de declaração de imposto de renda colacionado no mov. 13.5 consta que seus rendimentos tributáveis, em 2022, foram no valor de R$ 104.656,71.
 
 No contracheque referente ao mês de 12/2022 consta que o Autor recebeu, líquido, o valor de R$ 6.109,05 e, bruto, o valor de R$ 10.317,51.
 
 Cumpre ressaltar que, quando se defere a gratuidade da justiça, não desaparecem os custos do processo, longe disso, apenas serão repassados para a comunidade em geral, e nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite que a concessão da justiça gratuita seja condicionada à comprovação do estado de hipossuficiência do beneficiário.
 
 Em caso análogo ao presente, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: 4007926-78.2020.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Ementa: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
 
 A assistência judiciária somente deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, conforme dispõe o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, sendo esta conditio sine qua non; 2.
 
 Tendo o Agravante trazido aos autos documentos incapazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, impõe-se o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 12/07/2021; Data de registro: 12/07/2021). (Negritado).
 
 Ante o exposto, não evidenciado a alegada hipossuficiência financeira do Autor, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual e determino o recolhimento de custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com esteio no art. 290 do CPC.
 
 Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos.
 
 Intime-se o Autor por meio do Advogado.
 
 Cumpra-se.
 
 Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica.
 
 Assinado digitalmente Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito
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                                            01/06/2023 12:22 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            01/06/2023 10:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/06/2023 10:38 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE 
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                                            23/03/2023 16:21 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            23/03/2023 11:59 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            22/03/2023 00:00 Edital DECISÃO A parte autora pede lhe sejam conferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
 
 O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, artigo 99, § 2º), entretanto, à parte demandante deve ser dada oportunidade para comprovar que tem direito ao benefício (CPC, artigo 99, § 2º; AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015).
 
 Registre-se que sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
 
 In causa, verifica-se que o autor é servidor público  3º Sargento da Polícia Militar, tendo como rendimentos brutos cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e como líquidos, cerca de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
 
 Não há nos autos, ao menos por ora, comprovação de que o autor não possa arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
 
 Cabe destacar que segundo recomendação da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas a concessão de gratuidade judiciária deverá ser analisada pontualmente pelo Juízo, notadamente nas Comarcas do interior do Estado do Amazonas diante do déficit na arrecadação das custas processuais, e serão rigorosamente fiscalizadas pelo aludido órgão correcional.
 
 Assim, INTIME-SE a parte Autora, por meio do Advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar que tem direito à gratuidade processual (artigo 99, § 2º do CPC), ou efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação.
 
 Após, conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito
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                                            21/03/2023 15:20 Decisão interlocutória 
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                                            06/03/2023 13:47 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            13/01/2023 11:42 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            12/01/2023 08:58 Recebidos os autos 
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                                            12/01/2023 08:58 Juntada de Certidão 
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                                            11/01/2023 13:39 Recebidos os autos 
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                                            11/01/2023 13:39 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            11/01/2023 13:39 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            11/01/2023 13:39 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
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