TJAM - 0600058-85.2023.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
19/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/07/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 09:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/06/2023 13:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/06/2023 11:55
RETORNO DE MANDADO
-
19/06/2023 15:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/06/2023 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
19/06/2023 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 08:09
Expedição de Mandado
-
19/06/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 15:15
ALVARÁ ENVIADO
-
16/06/2023 14:55
ALVARÁ ENVIADO
-
16/06/2023 00:00
Edital
Dessa forma, uma vez que o executado apresentou comprovante de depósito (mov. 55.1 e 64.1) do valor fixado em sentença condenatória (mov. 22.1), concluo que a obrigação fora integralmente satisfeita, razão pela qual julgo extinto o feito, nos termos do supracitado artigo 526, §3º, do CPC.
Haja vista que o advogado postulante possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme documento acostado aos autos (mov. 1.3), defiro o pedido (mov. 65.1), determinando a expedição do competente alvará judicial, com fulcro no artigo 5º, §2º, da Lei nº 8.906/1994, bem como a intimação PESSOAL da exequente para dar ciência do ato.
Após juntadas as diligências, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos no Projudi.
P.R.I.C. -
15/06/2023 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2023 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO AFONSO RAMIRES PEREIRA
-
02/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO AFONSO RAMIRES PEREIRA
-
02/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 09:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/05/2023 08:49
RETORNO DE MANDADO
-
25/05/2023 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 15:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/05/2023 14:26
Expedição de Mandado
-
23/05/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pedido de execução de sentença movido por RAIMUNDO AFONSO RAMIRES PEREIRA em face do Banco Bradesco S/A.
Aduz a parte autora que o executado continuou descontando valores da conta corrente da exequente após o protocolo da ação e concessão de medida liminar.
Assim, requer a execução contemplando danos materiais, pelos descontos sofridos no período supracitado, juntamente com o valor reconhecido em sentença de mov. 22.1, danos morais também concedidos e aplicação de astreintes por descumprimento da sentença. É o breve relato.
Decido.
Quanto aos valores descontados após o protocolo da ação e concessão de medida liminar de mov. 12.1, com intimação realizada em 08 de fevereiro de 2023, a título de danos materiais, entendo que é devida a condenação, visto que a cobrança foi declarada inexigível, conforme sentença de mov. 22.1.
Consoante a isso, a parte autora comprova que os descontos continuaram existindo durante o período relatado, conforme extratos de mov. 33.4.
Assim, determino que sejam pagos os danos materiais e morais sofridos pela parte autora, nos termos dos cálculos de mov. 33.1.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, com fulcro no artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 523, caput, do CPC, bem como manifeste-se quanto ao suposto descumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação da astreinte fixada em decisão de mov. 12.1 e ratificada na sentença de mov. 22.1.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, devidamente certificado nos autos, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte, do CPC).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá devolver o mandado com esta informação, retornando os autos conclusos para se proceder à indisponibilidade de valores via SISBAJUD.
Cumpra-se o determinado, sem necessidade de nova conclusão, a fim de garantir a celeridade do feito, salvo nos casos indicados acima. -
16/05/2023 18:20
ALVARÁ ENVIADO
-
16/05/2023 15:43
Decisão interlocutória
-
16/05/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/05/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 02:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 12:17
Decisão interlocutória
-
13/04/2023 05:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 08:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/04/2023 08:46
Processo Desarquivado
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11/04/2023 13:17
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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11/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
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07/04/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/03/2023 01:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 09:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/03/2023 03:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2023 18:48
RETORNO DE MANDADO
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20/03/2023 16:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:49
Expedição de Mandado
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20/03/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 00:00
Edital
3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo-se no mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar inexigíveis as cobranças das tarifas objeto da presente lide e confirmar a decisão de mov. 12.1, no sentido de determinar ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto na conta bancária informada na peça exordial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 10 (dez) dias, com fulcro no artigo 497 do CPC; 2) Condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento a título de danos materiais ao autor do valor de R$ 3.566,94 (três mil, quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos), em razão do reconhecimento do direito à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), excluídos os valores prescritos anteriores a 10/01/2018, acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento), desde a citação válida, e correção monetária oficial (INPC) desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 3) Condenar ainda o Requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária de acordo com o INPC, desde a data do arbitramento, nos termos da Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
De outro lado, julgo improcedente o pedido contraposto formulado nos autos com fundamento no artigo 31 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
De Benjamin Constant p/ Tabatinga, 18 de Março de 2023.
Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
18/03/2023 03:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/03/2023 06:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
14/03/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/02/2023 18:02
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO AFONSO RAMIRES PEREIRA
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09/02/2023 12:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/02/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2023 00:52
Concedida a Medida Liminar
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02/02/2023 11:38
Conclusos para decisão
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30/01/2023 01:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/01/2023 09:54
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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16/01/2023 11:03
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
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16/01/2023 10:34
Conclusos para decisão
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13/01/2023 13:55
Recebidos os autos
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13/01/2023 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/01/2023 22:02
Recebidos os autos
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10/01/2023 22:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/01/2023 22:02
Distribuído por sorteio
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10/01/2023 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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