TJAM - 0601461-17.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL FERREIRA DE ANDRADE
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24/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 12:37
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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08/12/2024 19:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/07/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL FERREIRA DE ANDRADE
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02/07/2024 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/05/2024 12:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/02/2024 09:53
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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19/02/2024 09:52
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2024
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19/02/2024 09:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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19/02/2024 09:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/01/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/01/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL FERREIRA DE ANDRADE
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04/12/2023 21:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2023 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, recebo o recurso e, no mérito, ACOLHO os Embargos de Declaração atribuindo-lhe efeitos infringentes, com fulcro no art. 1.022, I, CPC, para eliminar contradição.
Para tanto, altero o item "2" da sentença (15.1), para constar: 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante de R$ 4.901,06 (R$ 2.450,53 X 2), a ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária oficial (INPC), desde cada desconto indevido.
P.R.I.C -
29/09/2023 12:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/09/2023 20:40
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/06/2023 02:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2023 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL FERREIRA DE ANDRADE
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13/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL FERREIRA DE ANDRADE
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31/03/2023 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2023 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2023 12:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 00:00
Edital
(...)Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 6.207,22 (R$ 3.103,61 X 2), bem como acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde a data de início do desconto indevido; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
18/03/2023 01:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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02/03/2023 08:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/03/2023 08:34
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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01/03/2023 20:19
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 11:48
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/02/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/01/2023 08:31
Recebidos os autos
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27/01/2023 08:31
Juntada de Certidão
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26/01/2023 13:17
Decisão interlocutória
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26/01/2023 01:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/01/2023 10:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/12/2022 16:18
Recebidos os autos
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30/12/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/12/2022 16:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/12/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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