TJAM - 0601438-70.2023.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/07/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 08:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2024
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16/07/2024 08:58
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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16/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
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16/07/2024 08:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/07/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2024 04:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/07/2024 14:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ELZILENE DE SOUZA DANTAS
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03/07/2024 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2024 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2024 15:15
Homologada a Transação
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02/07/2024 00:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2024 15:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ELZILENE DE SOUZA DANTAS
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24/06/2024 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2024 13:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/06/2024 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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28/05/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2024 07:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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08/02/2024 23:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 13:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/06/2023 09:04
PROCESSO SUSPENSO
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21/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Diante da Decisão exarada nos autos do processo 0604770-45.2023.8.04.3800, DELIBERA-SE A SUSPENSÃO de todas as ações individuais em andamento, de idêntica temática (causa de pedir e/ou pedido) nas Varas com competência Cível da Comarca de Coari/AM, até o deslinde final da Ação Civil Pública em impulsionamento.
Proceda-se a suspensão no sistema PROJUDI.
Cumpra-se. -
20/06/2023 15:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/06/2023 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2023 11:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/05/2023 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2023 21:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELZILENE DE SOUZA DANTAS
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27/05/2023 21:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2023 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 17:09
Decisão interlocutória
-
15/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
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12/05/2023 17:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/04/2023 18:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2023 11:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/04/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/03/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Para a concessão da tutela antecipada requerida é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, "caput" e § 3º do NCPC, que são: probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Assim, passa-se a análise de tais requisitos.
Compulsando os autos, vislumbro não constar qualquer comprovação da existência e do teor do contrato entabulado entre as partes, tampouco das condições em que se deram a contratação narrada pelo requerente, assim não é possível saber se a conduta da ré é contrária ao previsto em tal instrumento ou diverge das informações fornecidas no momento da pactuação.
Vale dizer, sem a análise do pacto firmado entre os litigantes não é possível aferir a partir de que parcela o desconto em holerite seria abusivo, tampouco se os valores que vem sendo descontados seriam superior ao pactuado.
Assim, encontrando-se os autos destituídos de qualquer lastro comprobatório do contrato e das condições em que se realizou a contratação, não resta configurado na hipótese o elemento probabilidade do direito.
Destarte, considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos e não vislumbrando probabilidade do direito da Autora, tenho por INDEFERIR o pedido de antecipação de tutela.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A fim de preservar o princípio da celeridade, notadamente, verificando que 100% das audiências de conciliação realizadas nos últimos anos não obtiveram acordo com a Requerida quanto se trata de matéria relacionada a discutida neste autos, entendo por bem dispensar a realização da audiência conciliatória.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.R.I -
20/03/2023 19:49
Decisão interlocutória
-
15/03/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/03/2023 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/02/2023 11:37
Recebidos os autos
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14/02/2023 11:37
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:45
Recebidos os autos
-
13/02/2023 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/02/2023 11:45
Distribuído por sorteio
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13/02/2023 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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