TJAM - 0600798-94.2022.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0600798-94.2022.8.04.2800 - Apelação Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - Cível - Juiz: Nélia Caminha Jorge - Câmara: Primeira Câmara Cível - Data Vinculação: 01/09/2025Apelante: ASSOCIAÇÃO FOLCLÓRICA DO BOI BUMBÁ CORAJOSO Advogado(a): KARINE DE SOUZA PEDROSA - 14089N Apelado: ASSOCIAÇÃO FOLCLORICA BOI BUMBÁ CORAJOSO Advogado(a): Davi Barbosa de Oliveira - 11706N -
29/08/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 12:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ASSOCIAÇÃO FOLCLÓRICA DO BOI BUMBÁ CORAJOSO representado(a) por VANUSA TORRES GOMES com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/08/2025). -
26/08/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2025 12:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE ASSOCIAÇÃO FOLCLÓRICA DO BOI BUMBÁ CORAJOSO REPRESENTADO(A) POR VANUSA TORRES GOMES
-
18/08/2025 11:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/08/2025 11:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/08/2025 11:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
17/08/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2025 18:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/08/2025 18:04
CLASSE RETIFICADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
08/05/2025 17:02
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 17:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
27/11/2024 12:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO FOLCLORICA BOI BUMBÁ CORAJOSO REPRESENTADO(A) POR ABNER CRUZ NONATO
-
20/11/2024 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 00:00
Edital
DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendam produzir em juízo. -
10/10/2024 10:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/10/2024 10:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
22/08/2024 00:00
Edital
DECISÃO Verifico a necessidade de declaração de SUSPEIÇÃO superveniente para funcionar no presente feito, nos termos do artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil, por motivo de foro íntimo.
Nesse sentido, A declaração de suspeição havida em consequência de motivos supervenientes, tal como ocorreu na hipótese dos autos, não acarreta a anulação dos atos antes praticados. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1843389 PR 2021/0054512-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 10/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021).
Habilite-se o substituto, de acordo com a legislação pertinente e as normas de organização judiciária do TJAM, e façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
21/08/2024 13:11
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
24/07/2024 09:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
23/07/2024 21:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 19:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/06/2024 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 17:20
Decisão interlocutória
-
03/06/2024 17:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2024 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2024 16:35
RETORNO DE MANDADO
-
13/04/2024 13:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/04/2024 22:09
Expedição de Mandado
-
26/03/2024 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2024 16:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/02/2024 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 13:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2023 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 00:46
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PETIÇÃO
-
08/05/2023 14:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2023 22:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO A parte autora, pessoa jurídica, pede lhe sejam conferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, artigo 99, § 2º), entretanto, à parte demandante deve ser dada oportunidade para comprovar que tem direito ao benefício (CPC, artigo 99, § 2º; AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015).
No mesmo sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI 1.060, DE 05.02.1950.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
FACULDADE DO MAGISTRADO. - A mera declaração de pobreza, desacompanhada de comprovação documental, constitui-se em presunção iuris tantum, não havendo óbice para que o magistrado, diante de evidências de que a parte não é desprovida de recursos mínimos para prover as custas processuais, diligencie no sentido de comprovar as alegações da parte para fins de concessão do benefício. - No caso dos autos, o Juízo de Piso legitimamente requereu a juntada de documentos a fim de lastrear o deferimento ou não da justiça gratuita, tendo o indeferimento sobrevindo somente após a inércia da parte.
Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40015014520148040000 AM 4001501-45.2014.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 25/04/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2016). (Negritado).
Ainda, destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos.
Assim dispõe a Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Registre-se que sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
Segundo recomendação da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a concessão de gratuidade judiciária deverá ser analisada pontualmente pelo Juízo, notadamente nas Comarcas do interior do Estado do Amazonas diante do déficit na arrecadação das custas processuais, e serão rigorosamente fiscalizadas pelo aludido órgão correcional.
Assim, INTIME-SE a parte Autora, por meio do Advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar que tem direito à gratuidade processual (artigo 99, § 2º do CPC) mediante a exibição de comprovantes de renda próprios, como balanço patrimonial, extratos bancários etc.; ou b) efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação.
Após, imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
21/03/2023 13:51
Decisão interlocutória
-
21/11/2022 13:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/10/2022 07:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/10/2022 23:51
Recebidos os autos
-
06/10/2022 23:51
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 22:05
Recebidos os autos
-
05/10/2022 22:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 22:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/10/2022 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000004-30.2019.8.04.2800
Alzeir da Costa Tapudima
Susam - Secretaria de Estado de Saude
Advogado: Francisco Cuesta de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/01/2019 07:50
Processo nº 0601498-43.2023.8.04.3800
Werlem Ribeiro Alves
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/02/2023 13:03
Processo nº 0602219-92.2023.8.04.3800
Adalgiza Guimaraes Freitas,
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/03/2023 13:29
Processo nº 0601231-71.2023.8.04.3800
Patricia Andrade Coelho
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jorgiana Lacet Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/02/2023 20:15
Processo nº 0600308-38.2023.8.04.2800
Maria Jose Mendonca da Silva Teixeira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Brendo de Castro Martins
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/02/2023 22:06