TJAM - 0600360-41.2023.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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02/10/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 08:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/10/2023 08:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2023
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21/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PESSOA BARBOSA
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20/09/2023 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
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28/08/2023 00:00
Edital
Forte nesses argumentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, dispensados em razão da Justiça Gratuita deferida para a requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2023 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2023 05:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2023 16:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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15/08/2023 09:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/08/2023 09:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PESSOA BARBOSA
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02/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2023 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2023 05:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2023 14:14
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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21/06/2023 14:12
PROCESSO SUSPENSO
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14/06/2023 12:23
Decisão interlocutória
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14/06/2023 11:36
Conclusos para decisão
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06/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PESSOA BARBOSA
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02/06/2023 16:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
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03/05/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 10:07
Juntada de Certidão
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02/05/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/03/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/03/2023 00:00
Edital
Vistos etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Para a concessão da tutela antecipada requerida é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, "caput" e § 3º do NCPC, que são: probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Assim, passa-se a análise de tais requisitos.
Quanto ao requerimento da tutela de urgência, esta não atende aos dois requisitos que lhe são inerentes.
Não é possível prever o deslinde da lide com os documentos acostados (probabilidade), e o mero risco financeiro não enseja por si só a caracterização do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destarte, considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos e não vislumbrando probabilidade do direito da parte Autora, tenho por INDEFERIR o pedido de antecipação de tutela.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A fim de preservar o princípio da celeridade, notadamente, verificando que 100% das audiências de conciliação realizadas nos últimos anos não obtiveram acordo com a Requerida quanto se trata de matéria relacionada a discutida neste autos, entendo por bem dispensar a realização da audiência conciliatória.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/03/2023 09:10
Decisão interlocutória
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08/03/2023 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/02/2023 13:36
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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25/01/2023 08:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/01/2023 08:19
Recebidos os autos
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16/01/2023 08:19
Juntada de Certidão
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13/01/2023 16:36
Recebidos os autos
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13/01/2023 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/01/2023 16:36
Distribuído por sorteio
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13/01/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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