TJAM - 0601415-30.2021.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:47
PRAZO DECORRIDO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/03/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 10:25
Juntada de Certidão
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09/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE P. V. COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REPRESENTADO(A) POR VALDIR ANTÔNIO VICENTE
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19/12/2022 09:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/12/2022 09:09
RETORNO DE MANDADO
-
16/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 12:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/12/2022 10:48
Expedição de Mandado
-
05/12/2022 10:48
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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05/12/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 10:39
Homologada a Transação
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28/11/2022 18:21
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
28/11/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/08/2022 08:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/05/2022 00:34
PRAZO DECORRIDO
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28/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE P. V. COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REPRESENTADO(A) POR VALDIR ANTÔNIO VICENTE
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18/04/2022 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2022 12:37
PROCESSO SUSPENSO
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18/04/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 07:34
Decisão interlocutória
-
08/04/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE P. V. COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REPRESENTADO(A) POR VALDIR ANTÔNIO VICENTE
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25/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 10:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/03/2022 10:21
RETORNO DE MANDADO
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04/03/2022 13:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/03/2022 10:51
Expedição de Mandado
-
04/03/2022 10:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/03/2022 09:59
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/02/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE P. V. COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REPRESENTADO(A) POR VALDIR ANTÔNIO VICENTE
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06/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 10:31
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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25/01/2022 09:17
Conclusos para decisão
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25/01/2022 09:16
Juntada de COMPROVANTE
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24/01/2022 10:39
RETORNO DE MANDADO
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13/01/2022 09:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/01/2022 13:43
Expedição de Mandado
-
16/12/2021 00:00
Edital
DESPACHO Diante da informação de que não houve pagamento, cumpre ao oficial de justiça completar o ato, conforme determinação de item 8 PROJUDI: "Efetivada a citação e persistindo o não pagamento, com a segunda via do mandado, o sr. oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens que forem encontrados, especialmente aqueles indicados pelo exequente na petição inicial, procedendo a avaliação, de tudo lavrando-se auto, com a intimação das partes executadas".
Foi apresentado valor atualizado da dívida no item 21 PROJUDI, qual seja R$ 233.715,44.
Sem prejuízo, expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC, conforme requerido pela exequente. -
15/12/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 06:51
Conclusos para decisão
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14/12/2021 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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10/12/2021 00:22
PRAZO DECORRIDO
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24/11/2021 16:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE P. V. COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REPRESENTADO(A) POR VALDIR ANTÔNIO VICENTE
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12/11/2021 11:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/11/2021 10:53
RETORNO DE MANDADO
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11/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por P.
V.
COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, em que pretende a determinação de arresto da máquina máquina CATERPILLAR modelo 924G, n. de sequência RBB00760, motor 3056E, série #CP 12468#, transmissão Série # MF- 05720#, Arranjo 2168961, 2062744 e 1807503, dada em garantia do contrato de item 1.7 PROJUDI, executado nos presentes autos. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração exigem, para seu provimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento expressos no artigo 1.022 do CPC.
Sem necessidade de maiores delongas, veja-se que, de fato, conforme bem consignado pela parte embargante, não houve apreciação por este Juízo sobre o pedido de arresto do bem específico.
Pelo que se depreende da inicial e dos embargos de declaração, a parte pretende, em verdade, a tutela de urgência de natureza cautelar, para assegurar a existência do maquinário indicado, garantia da dívida, uma vez que deseja a inversão da posse do bem móvel, instituto este que outrora era chamado de arresto cautelar, e previsto nos arts. 813 e 814 do CPC antigo.
O pedido, entretanto, não comporta deferimento.
Para concessão de tutela de urgência cautelar há de ser demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Muito embora a parte autora tenha trazido documentos que indicam a probabilidade do direito, mediante a apresentação de contrato de confissão de dívida de item 1.7 PROJUDI, não há elementos suficientes que comprovem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Frise-se que para atendimento desse requisito, não basta o risco abstrato de que o devedor venha a dar destinação diversa ao bem.
Assim, em que pese o receio, há que se ter indicativos da tendência da parte ré de frustrar a futura expropriação, se for o caso.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSA CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA À ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR.
ARRESTO LIMINAR DA OBRA OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DISSIPAÇÃO PATRIMONIAL CAPAZ DE ENSEJAR A PROVIDÊNCIA ASSECURATÓRIA.
PRESSUPOSTOS DA TUTELA ALMEJADA NÃO CONFIGURADOS. "Na cautelar de arresto, o risco de dano não reside em especulação sobre a possibilidade de futuramente vir a parte demandada a não ter mais o mesmo patrimônio, mas na concreta demonstração de risco, configurado na comprovação de atos que demonstrem a tendência do réu de desfazer-se ou ocultar os seus bens, o que poderá inviabilizar a futura execução (ou fase de cumprimento de sentença) caso não deferida a medida constritiva." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012439-73.2016.8.24.0000, de Porto Belo, Segunda Câmara de Direito Civil, Rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. 20-7-2017)".
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027343-08.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-11-2021)." Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência cautelar pautado nos motivos acima declinados.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para o fim de fazer constar na decisão de item 8 o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Intime-se. -
10/11/2021 21:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 13:25
Decisão interlocutória
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09/11/2021 08:13
Conclusos para decisão
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09/11/2021 08:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2021 15:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/11/2021 09:16
Expedição de Mandado
-
28/10/2021 16:03
Decisão interlocutória
-
28/10/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 11:23
Recebidos os autos
-
28/10/2021 11:23
Juntada de Certidão
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28/10/2021 11:21
Recebidos os autos
-
28/10/2021 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/10/2021 11:21
Distribuído por sorteio
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28/10/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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