TJAM - 0000852-48.2013.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA SOCORRO DE SOUZA
-
26/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2025 16:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/06/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/03/2025 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/01/2025 01:40
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/12/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Cuida-se de pedido de embargos declaratórios opostos contra sentença nos autos.
Por conter efeito modificativo, o qual, na eventualidade de ser acolhido, acarretará gravame ao embargado, este deve ser intimado a se manifestar, no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Após, com ou sem resposta, certifique-se e volvam conclusos para sentença de embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
06/12/2024 16:53
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2024 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/07/2024 20:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/07/2024 20:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2024 03:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/04/2024 12:28
RETORNO DE MANDADO
-
16/04/2024 12:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/04/2024 12:19
Expedição de Mandado
-
16/04/2024 12:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA SOCORRO DE SOUZA
-
16/04/2024 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/04/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/04/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação no processo previdenciário.
Tendo em vista o depósito da importância da condenação (itens 98.1/2), defiro o pleito de expedição de alvará do item 97.1 para levantamento do referido valor depositado.
Caso o instrumento de procuração contenha autorização expressa para o advogado receber valores e dar quitação, expeça-se um único alvará, em nome do causídico.
Neste caso, intime-se pessoalmente da presente decisão também o demandante. Se, ao contrário, a procuração para o foro não for expressa neste sentido, intime-se o causídico para juntar cópia do contrato de honorários, caso não tenha feito.
Em seguida, determino que expeçam-se dois alvarás liberatórios, um em nome do causídico com o percentual relativo a seus honorários, e o outro com o valor principal em favor do(a) demandante.
Comprovando-se o levantamento dos depósitos judiciais, venham os autos conclusos para sentença de extinção; a ausência de manifestação das partes no prazo de cinco dias após a expedição do(s) alvará(s) resultará na presunção de que os valores foram levantados, sem embaraços.
Intimadas as partes da expedição do(s) alvará(s), não havendo levantamento dos valores em trinta dias, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo quando necessário, ou mediante pedido fundamentado das partes.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
22/03/2024 18:00
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
14/03/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 08:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/03/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
01/02/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
16/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 10:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2023 11:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/09/2023 00:00
Edital
Havendo concordância da parte executada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados junto ao requerimento de cumprimento de sentença e, nos termos do art. 535, §3º do Código de Processo Civil. -
31/08/2023 18:26
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
15/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/06/2023 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/05/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 12:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:30
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA SOCORRO DE SOUZA
-
28/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2023 13:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2023 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (fls. 07 a 13 do evento 53.1).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o percentual de 10% (dez) por cento do valor principal executado. À Secretaria para as seguintes providências: I) REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos.
II) Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias úteis.
III) Não impugnado o cálculo da Contadoria, EXPEÇAM-SE AS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR quanto aos valores da condenação para pagamento de quantia certa e de honorários sucumbenciais, mediante o sistema e-PrecWeb, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
IV) Assim que juntado(s) aos autos o(s) ofício(s) informando o depósito judicial dos valores, expeçam-se o(s) respectivo(s) alvará(s), independentemente de novo despacho.
Caso necessário, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que informem no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os dados necessários.
Expedido(s) o(s) alvará(s), intime-se pessoalmente o exequente, mediante carta com aviso de recebimento, para ciência do levantamento dos valores.
V) Cumprido(s) o(s) alvará(s), voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se a parte exequente e o INSS, mediante intimação eletrônica, acerca desta decisão.
CUMPRA-SE. -
16/03/2023 13:46
Decisão interlocutória
-
16/03/2023 12:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
04/01/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/10/2022 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 18:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2019
-
08/07/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 02:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 19:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/09/2021 10:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/09/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 19:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/03/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 17:21
Processo Desarquivado
-
14/12/2020 18:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/04/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2019 13:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/04/2019 16:50
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
17/08/2017 22:10
Decisão interlocutória
-
20/07/2017 18:51
Conclusos para decisão
-
10/07/2017 16:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/07/2017 12:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/04/2017 10:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2017 10:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2017 16:18
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
27/03/2017 14:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2017 14:32
Recebidos os autos
-
22/08/2016 10:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/03/2016 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2015 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
09/04/2015 10:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/10/2014 11:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/10/2014 11:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2014 15:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/07/2014 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2014 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
02/06/2014 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2014 11:07
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
19/05/2014 07:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/05/2014 08:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/05/2014 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2014 13:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/03/2014 11:21
Conclusos para decisão
-
19/03/2014 11:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/03/2014 16:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2014 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2014 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2014 16:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2014 16:08
Recebidos os autos
-
10/03/2014 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
21/02/2014 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2013 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/08/2013 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2013 15:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/05/2013 09:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2013 09:02
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000419-49.2020.8.04.6301
Tarcisio Brito da Silva
Map Linhas Aereas
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/03/2020 11:18
Processo nº 0602086-50.2023.8.04.3800
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Radir dos Reis Moreira
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600082-06.2023.8.04.3100
Angela Alves da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Monize Rafaela Pereira Almeida
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/01/2023 17:39
Processo nº 0601532-18.2023.8.04.3800
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Jamilly Moura Guimaraes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600947-63.2023.8.04.3800
Cleuzimar Rodrigues Bandeira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rafael de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00