TJAM - 0000206-36.2021.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 11:17
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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11/05/2022 16:41
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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11/03/2022 00:14
PRAZO DECORRIDO
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22/02/2022 12:11
Juntada de Certidão
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14/01/2022 08:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/01/2022 22:34
RETORNO DE MANDADO
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15/11/2021 17:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/11/2021 13:47
Expedição de Mandado
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11/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte Exequente, converta-se o feito em cumprimento de sentença, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95.
Em seguida: 1. intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525do CPC.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4ºe 5ºdo art. 525do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito. 2.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (no prazo de 15 dias), proceda-se à atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Após, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, proceda-se à penhora da quantia tornada indisponível e intime-se a parte executada para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para sobre ela se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. 3.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, expeça-se de imediato,mandado de penhora, depósito e avaliação de bens, nomeando como depositário o (a) Exequente (a), intimando na mesma oportunidade o (a) Executado (a).
Ainda que não localizado o (a) Executado (a), proceda-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto (Enunciado 43 do FONAJE).
Cumpre destacar que os bens que guarnecem a residência do (a) devedor (a) são penhoráveis, desde que não essenciais à habitabilidade (Enunciado 14 do FONAJE).
Havendo penhora, intime-se o (a) devedor (a) para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 52, IX e 19, § 2º, da Lei 9.099/1995.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado, se necessário, a realizar a penhora nas férias forenses, nos feriados (sábados, domingos e os dias em que não haja expediente forense artigo 216 do CPC) ou nos dias úteis fora do horário do expediente forense (artigo 212, caput e § 1º e 2°, CPC), respeitando as regras constitucionais de inviolabilidade de domicílio. 4.
Não sendo encontrado bens, intime-se o (a) Exequente (a) para que indique bens do (a) Executado (a), com vistas ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95). 5.
Esgotado todos os meios, expeça-se CERTIDÃO DE DÍVIDA para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA (Enunciado 76 do FONAJE), sob pena de responsabilidade. 6.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Cumpra-se, na ORDEM.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Benjamin Constant, 08 de Novembro de 2021.
LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juiz de Direito -
10/11/2021 05:53
Homologada a Transação
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10/11/2021 05:51
Conclusos para despacho
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10/11/2021 05:51
Decisão interlocutória
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10/11/2021 05:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/10/2021 16:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/10/2021 12:04
Conclusos para decisão
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04/10/2021 12:03
Juntada de Certidão
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04/10/2021 11:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/10/2021 11:45
Processo Desarquivado
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10/08/2021 13:29
Recebidos os autos
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10/08/2021 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/08/2021 14:09
Arquivado Definitivamente
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09/08/2021 14:04
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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09/08/2021 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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09/08/2021 10:04
Recebidos os autos
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09/08/2021 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/08/2021 10:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/08/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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