TJAM - 0602833-93.2022.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 11:44
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:44
Juntada de PARECER
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30/10/2023 11:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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24/10/2023 13:07
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:07
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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23/10/2023 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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23/10/2023 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
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11/10/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/09/2023 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/09/2023 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/09/2023 14:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/09/2023 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2023 12:55
RETORNO DE MANDADO
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15/09/2023 10:48
Conclusos para despacho
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19/07/2023 13:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/07/2023 13:38
Expedição de Mandado
-
03/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vistos etc.
Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por ANTÔNIA SILVA DE SOUZA, .
Informa a Autora que a existência de erro em sua certidão de nascimento, onde o nome de sua genitória está incorreto, bem como de seus avós maternos.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido 13.1. É o quanto basta relatar.
Decido.
O pedido é procedente.
A questão não suscita maiores indagações e é bem resolvida pela dicção do artigo 109 da Lei 6015.
Com efeito, basta analisar o documento juntado aos autos para verificar a veracidade das alegações contidas na inicial, conforme se nota da certidão de nascimento da genitora acostada ao mov. 1.6.
Ademais, o pedido encontra amparo na nossa legislação, uma vez que estabelece o art.109 da L.6.015/73 o seguinte: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No sentido em que se afirma, é a jurisprudência pátria: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ERRO NA LAVRATURA DO ASSENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório (Lei 6.015/73, art. 109, caput). - Ausente a comprovação de erro e divergência em assentamento no Registro Civil, indefere-se o pedido de retificação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.073970-0/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/06/2023, publicação da súmula em 16/06/2023)" Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e em consequência determino a retificação do registro nos termos contidos na inicial e no parecer ministerial.
Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do local indicado para fazer constar o disposto nesta sentença e emitir a via de certidão de nascimento correspondente.
Procedimento de Jurisdição Voluntária, sem honorários.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. -
30/06/2023 22:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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15/05/2023 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/05/2023 10:38
Recebidos os autos
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14/05/2023 10:38
Juntada de PARECER
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24/04/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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13/04/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 com publicação no D.O de 31 de agosto de 2022. . 1.
Defiro o pedido de gratuidade processual, a teor do disposto no art. 98 do Código de Processo Civil; 2.
Processo sob o rito da jurisdição voluntária (art. 719 e seguintes, Código de Processo Civil); 3.Dê-se vista ao representante do Ministério Público para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
01/03/2023 18:53
Decisão interlocutória
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01/03/2023 15:40
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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01/03/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:15
Recebidos os autos
-
14/12/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 08:42
Recebidos os autos
-
14/12/2022 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/12/2022 08:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/12/2022 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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