TJAM - 0600752-78.2023.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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13/11/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 10:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/11/2023 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2023
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28/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUZIA DA SILVA MORAES
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28/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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02/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar proposta por MARIA LUZIA DA SILVA MORAES em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Alega a parte autora, ipsis litteris, que Ao tentar adquirir a aprovação de um crediário, junto à uma loja do comércio local, a parte Autora, teve sua pretensão negada, em razão do apontamento restritivo sob seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, SENTINDO-SE SEVERAMENTE ENVERGONHADA, LHE SENDO CAUSADO INÚMEROS SENTIMENTOS NEGATIVOS AO TER SEU CRÉDITO NEGADO. Capeou documentos constantes que acompanham a inicial conforme item 1.2 a 1.11.
Decisão interlocutória tendo indeferido o pleito liminar de item 9.1 Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação conforme item 13.1.
Em preliminar aduziu a ocorrência de prescrição trienal, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que a autora foi titular da linha telefônica de nº. (92)99513-5708, vinculada à conta nº. 0339213349, pelo período de 13/03/2018 até 24/02/2019.
Ao final, requereu a improcedência total da ação.
Réplica em fls. 18.1.
Em decisão interlocutória de item 20.1, foi determinada a intimação das partes acerca do anúncio do julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que o acervo probatório carreado aos autos é suficiente.
DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Alega a parte requerida a ocorrência de prescrição trienal sob que a negativação ocorreu em 03/10/2019 e a ação somente foi ajuizada em 26/01/2023.
Com efeito, é de 3 (três) anos o prazo prescricional para a pretensão à reparação civil consistente na inclusão indevida no cadastro de inadimplentes (inciso V, do § 3º, do artigo 206, do Código Civil ), contudo, o termo inicial flui pela ciência inequívoca do fato danoso direito violado, conforme o princípio da actio nata.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. (TJ-MS - EMBDECCV: 08007579520228120028 Bonito, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/04/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2023) Compulsando os autos verifico que, embora a negativação tenha sido realizada em 2019, a parte a autora só tomou conhecimento da restrição em outro momento.
Portanto, não o que se falar em prescrição.
Rejeito a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE CONSULTA PESSOAL Indefiro o pedido de aditamento da inicial proposta pela ré, haja vista que o ato de negativação do nome da parte autora resta incontroverso conforme manifestação de item 1.7.
DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR Com relação à preliminar da falta do interesse de agir e da ausência da pretensão resistida, vejo que não assiste razão.
A exigência de prévio pedido à instituição financeira é desarrozoado, pois, de fato, seria um obstáculo para o acesso à justiça indo de encontro à proteção do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tal argumento não merece prosperar, uma vez que é consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
DA INÉPCIA DA INICIAL Conforme norma extraível do art. 330, § 1º, do Diploma Processual, considera-se inepta ou não apta a petição inicial quando (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido ou a causa de pedir for obscuro; (iii) o pedido for indeterminado (ressalvadas as possibilidades de pedido genérico); (iv) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, por fim, (v) quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ao analisar detidamente a exordial, verifico que a petição narra de maneira correta e lógica a relação entre as partes, tanto que possibilitou a defesa.
Não lhe falta pedido ou causa de pedir, o pedido não é indeterminado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não formulou o autor pedidos incompatíveis entre si, hipóteses que autorizariam o indeferimento da inicial se presentes.
Ademais, a autora indicou seu endereço, juntou comprovante e declaração de residência às fls. 1.4 e 1.5, atendendo devidamente ao requisito do inciso II do mencionado artigo 319, sendo certo que comprovante de residência em nome da demandante não constitui documento essencial à propositura da ação.
Assim, afasto a preliminar ventilada pelo réu.
DO MÉRITO A causa observou o rito traçado em lei, assegurando-se a ambas as partes o gozo pleno das garantias constitucionais fundamentais, de modo tal que, não havendo questões processuais ou nulidades a solver, está o feito pronto para julgamento.
No mérito, a ação é improcedente.
Pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito com determinação de exclusão de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito e mais danos morais.
Em contestação, sustenta a parte requerida que a parte requerente foi titular da linha telefônica nº. (92)99513-5708, vinculada à conta nº. 0339213349, pelo período de 13/03/2018 até 24/02/2019.
A ré apresentou tanto boletos bancários em nome da autora como também, relatório de chamadas originadas/recebidas pela autora em fls. 13.2 a 13.12.
Sustenta a existência de débitos referente ao período de novembro e dezembro de 2018 e janeiro de 2019.
O documento de restrição (item 1.7) demonstra que a negativação se deu no dia 03/10/2019, em razão do débito de R$ 141,08 (cento e quarenta e um reais e oito centavos).
Portanto, o que se configura é que a requerente já era cliente da parte requerida e estava inadimplente.
Portanto, não havendo comprovação da quitação do débito, necessário se faz reconhecer como válida a cobrança e a consequente inscrição do nome do autor no rol dos órgãos de proteção ao crédito, observando-se o exercício regular do direito nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INADIMPLÊNCIA CONSTATADA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência da autora/recorrente, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em inexistência de débito e nem tampouco em dano moral indenizável.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 05194235220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/01/2021) Dessa forma, verifica-se que o requerido comprovou a existência da dívida que consubstanciou o lançamento restritivo.
Consequentemente, por óbvio, incabível a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a negativação foi legítima, estando o autor inadimplente.
Por fim, deixo de condenar o autor às penas da litigância de má-fé, pois não há indícios de intenção de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar indevidamente do processo para auferir vantagem indevida.
III DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, assim, ponho fim ao processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja execução ficará suspensa, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para que, eventualmente, apresente suas contrarrazões no prazo legal.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria da Vara para as demais diligências necessárias ao cumprimento do presente decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/06/2023 20:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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25/05/2023 11:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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17/05/2023 16:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA LUZIA DA SILVA MORAES
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14/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2023 13:16
Decisão interlocutória
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27/04/2023 12:22
Conclusos para decisão
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27/04/2023 11:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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04/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/03/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2023 08:09
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/03/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/03/2023 00:00
Edital
Vistos etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Para a concessão da tutela antecipada requerida é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, "caput" e § 3º do NCPC, que são: probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Assim, passa-se a análise de tais requisitos.
Quanto ao requerimento da tutela de urgência, esta não atende aos dois requisitos que lhe são inerentes.
Não é possível prever o deslinde da lide com os documentos acostados (probabilidade), e o mero risco financeiro não enseja por si só a caracterização do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destarte, considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos e não vislumbrando probabilidade do direito da parte Autora, tenho por INDEFERIR o pedido de antecipação de tutela.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A fim de preservar o princípio da celeridade, notadamente, verificando que 100% das audiências de conciliação realizadas nos últimos anos não obtiveram acordo com a Requerida quanto se trata de matéria relacionada a discutida neste autos, entendo por bem dispensar a realização da audiência conciliatória.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.R.I -
07/03/2023 09:29
Decisão interlocutória
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07/02/2023 13:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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26/01/2023 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/01/2023 14:48
Recebidos os autos
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26/01/2023 14:48
Juntada de Certidão
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26/01/2023 13:36
Recebidos os autos
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26/01/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/01/2023 13:36
Distribuído por sorteio
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26/01/2023 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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