TJAM - 0600278-60.2022.8.04.4700
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
05/03/2025 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2025 10:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/02/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/02/2025 19:17
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
29/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
23/11/2024 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 21:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/11/2024 21:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2024
-
12/11/2024 21:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2024 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/10/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/09/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
26/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 00:00
Edital
Intime-se a parte ré para que promova a retificação da implantação do benefício LOAS DEFICIENTE, devendo observar a DIB em 28/05/2019 e nos parâmetros da sentença , no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa. -
10/09/2024 19:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 15:53
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 10:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2024 10:17
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/11/2023 22:58
PROCESSO SUSPENSO
-
01/11/2023 22:58
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/09/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 12:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SORLANDIA SOARES DA SILVA
-
07/08/2023 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2023 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 22:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/07/2023 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2023 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/07/2023 00:00
Edital
Ex positis e por tudo mais que dos autos constam, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no sentido de retificar o erro material no referido dispositivo da sentença.
Leia-se: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela autora Sorlandia Soares da Silva ".
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/07/2023 09:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2023 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2023 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
14/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2023 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2023 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 00:00
Edital
O autor ingressou com a presente "AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AMPARO SOCIAL LOAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA" em face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, estando todas as partes qualificadas.
Sustenta o autor ser portador de deficiência que o incapacita para a vida independente e para o trabalho, não reunindo meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família,motivo pelo qual teria direito à concessão de benefício de prestação continuada.
Afirmou que o referido benefício foi negado pela ré.
Com tais fundamentos, pugna pela procedência, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Juntou documentos.
Laudo pericial mov. 16.1.
Devidamente citada, a autarquia-ré apresentou contestação mov.23.1.
Houve réplica. É o relatório.Fundamento e decido.
O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa.
Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar alinha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para decisão.Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual.
Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, pode-se concluir que dois são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência, e,cumulativamente, (b) a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas ara prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
Insta salientar que a Lei nº 8.742/93, em sua redação anterior, considerava pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis, de natureza hereditária, congênita ou adquirida (artigo 20, §2º, da antiga redação da Lei 8.742/93).
Tal redação levava a conclusão de que não era suficiente para a caracterização da deficiência, a incapacidade para o trabalho, sendo, ainda, necessária a incapacidade para a vida independente.
Entretanto, debalde o dispositivo legal, a jurisprudência dominante entendeu que a incapacidade para o trabalho era suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente (Súmula 30 da AGU e Súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais).Contudo, tais divergências foram solucionadas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), segundo a qual se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93).
Além disso,impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Diante disso, conclui-se que tanto o deficiente físico quanto o mental podem receber o benefício assistencial, desde o nascimento.No que se refere ao requisito econômico, este se verifica, conforme o § 3º do art.20 da Lei nº 8.742/93, quando a renda per capita da família for inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Cabe ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Ademais, a Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.Após essa introdução sobre o instituto, passo ao caso em concreto.
No que diz respeito à deficiência, não há maiores dificuldades, pois, segundo o laudo pericial, o autor é possui "retardo mental com certa gravidade", apresentando impedimentos de natureza intelectual e sensorial que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Ademais, a referida prova apontou que o autor está total e permanentemente incapacitado de exercer qualquer atividade laborativa.
O laudo pericial constatou (mov. 23.1) que a deficiência usada para produção do laudo pericial é físico devido a predisposição para anemia.
Sendo de longa duração.
A paciente apresenta um IMC de 37,5 configurando obesidade grau 2, referente a Talassemia.
Sem tratamento.
Com incapacidade temporária.
Assim, conclui-se que o quadro apresentado se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.Da mesma maneira, no que concerne ao requisito da miserabilidade, o cumprimento da exigência se faz presente, pois, considerando o estudo e demais provas acostadas,chegou-se à conclusão de que a parte requerente possui renda per capita abaixo do limite necessário à concessão do benefício.
Explico.
A jurisprudência pátria posiciona-se no sentido de que é presumida a condição de miserabilidade se a renda familiar per capita for inferior a ¼ do alário mínimo.
Entretanto, caso a renda seja superior a tal limite, a condição de miserabilidade deverá ser comprovada.
Neste sentido: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RENDA FAMILIAR PER CAPITA. 1.
A situação de desamparo necessária à concessão do benefício assistencial é presumida quando a renda amiliar per capita for inferior ao valor de ¼ (um quarto) do salário mínimo. 2.Operando a devida subtração dos gastos despendidos em virtude da deficiência da parte autora certamente poucas condições financeiras restam à família do demandante para viver com dignidade, estando preenchido, dessa forma, o requisito da situação de hipossuficiência econômica.3.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, de conceder-se o benefício em favor da parte autora. (TRF 4ª Região - AC 10427 RS2002.71.08.010427-8 Rel.
Des.
Federal CELSO KIPPER j. 21.07.2010) No caso em tela, vislumbra-se a incidência desta última hipótese.
Diante do exposto, a situação de miserabilidade da parte autora restou devidamente comprovada nos autos, sendo de rigor a procedência da ação, em virtude do preenchimento dos requisitos legais (deficiência e miserabilidade).
A data de início do benefício (DIB) corresponderá à DER 25/09/2016 (mov. 23.2).
Em razão da procedência e ante pedido expresso da autora, faz-se necessário o cumprimento imediato da tutela específica, nos termos do artigo 497 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor, filho de Raimunda Amurim de Souza em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e, em consequência, CONDENO a ré à implementação e pagamento do benefício de prestação continuada.
O benefício consistirá numa renda mensal correspondente a um salário mínimo, com todos os seus acréscimos legais (artigo 20 da Lei 8.742/93), prestação a qual será revista administrativamente a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (artigo 21 da Lei 8.742/93), cessando momento em que forem superadas as condições ou em caso de morte do beneficiário.
A data de início do benefício (DIB) corresponderá à 25/09/2019, qual seja, a data do indeferimento administrativo do benefício, eis que indevido.
De resto, com base no art. 497 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cumprimento imediato da sentença, no que respeita apenas à implementação da concessão do benefício, a ser feita em até 60 dias após a intimação do INSS.
Nessa hipótese excepcional, o caráter alimentar do benefício, evidenciado pela situação de premência, justifica essa medida.Quanto aos índices, até o advento da EC n.º 113/2021, deverão ser seguidas as teses fixadas nos temas 810 do STF e 905 do STJ, isto é, adotando-se o IPCA-E no que se refere a benefício assistencial e o INPC para os benefícios previdenciários.
A partir do advento da referida Emenda, os consectários observarão o quanto nela disposto: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV.
Após a expedição,deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
E esta feita, JULGO RESOLVIDO o processo, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Sucumbente, a Autarquia-ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a Súmula111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais.
A sentença não se sujeita à remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC.
P.I.C. -
01/06/2023 10:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/05/2023 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/04/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SORLANDIA SOARES DA SILVA
-
20/03/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 07:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 00:00
Edital
A matéria debatida nos autos é eminentemente de direito, de modo que, já tendo sido oportunizado às partes apresentarem nos autos os documentos que entendiam úteis à comprovação dos fatos e de suas teses narradas, assim, entendo ser desnecessária a realização de outras provas, mormente quando elas não têm o condão de influir na convicção do magistrado.
Certo é que, o juiz como presidente do processo, deve decidir quais os atos processuais que serão imprescindíveis para a solução da lide, primando, sempre, para a melhor técnica de se evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional, assegurando aos litigantes a garantia constitucional da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Emenda Constitucional 45/2004).
Assim, no caso em tela, o julgamento antecipado de mérito é medida que se impõe, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Não havendo irresignação, inclua-se o processo em lista de ordem cronológica de conclusão para sentença, observando eventual prioridade.
P.R.I.C. -
07/03/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 17:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
27/02/2023 18:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
26/02/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 13:15
Recebidos os autos
-
04/01/2023 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/12/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/11/2022 10:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/10/2022 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2022 09:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/09/2022 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/09/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SORLANDIA SOARES DA SILVA
-
18/08/2022 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SORLANDIA SOARES DA SILVA
-
22/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 07:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 10:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2022 09:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 10:57
Recebidos os autos
-
25/01/2022 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2022 09:47
Recebidos os autos
-
24/01/2022 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2022 09:47
Distribuído por sorteio
-
24/01/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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