TJAM - 0600160-70.2023.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 09:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/10/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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16/10/2023 09:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
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16/10/2023 09:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/10/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MÁRIO LÚCIO SILVA DE ARAÚJO
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26/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/09/2023 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, III, alínea "a" do CPC, para homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado de conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora, no valor de um salário mínimo vigente, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 28 de abril de 2021.
Quanto às prestações vencidas, serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo).
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/09/2023 14:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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11/09/2023 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/09/2023 12:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/08/2023 12:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/08/2023 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/07/2023 00:00
Edital
DESPACHO Em conformidade com as diretrizes do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020, DETERMINO a citação da Autarquia Previdenciária para que apresente contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, INTIME-SE a parte Autora para que se manifeste acerca da proposta apresentada ou apresente réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem-me os autos conclusos. À secretaria para as diligências cabíveis.
Cumpra-se. -
25/07/2023 20:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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24/07/2023 11:47
Conclusos para decisão
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24/07/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2023 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2023 14:53
Decisão interlocutória
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30/06/2023 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
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21/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MÁRIO LÚCIO SILVA DE ARAÚJO
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03/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2023 11:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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26/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
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28/02/2023 00:00
Edital
DESPACHO Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, caput e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Ademais, em conformidade com as diretrizes do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020, paute-se audiência de instrução por videoconferência, a ser realizada por intermédio do sistema Google Meet.
Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, do ato designado, cientificando que as testemunhas deverão comparecer independentes de intimação.
Cumpra-se. -
27/02/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 13:01
Conclusos para despacho
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24/02/2023 11:50
Recebidos os autos
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24/02/2023 11:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/02/2023 14:36
Recebidos os autos
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10/02/2023 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/02/2023 14:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/02/2023 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
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