TJAM - 0000990-67.2020.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
06/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ELLI FERREIRA NEVES
-
23/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2025 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/04/2025 10:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/02/2025 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
13/02/2025 10:17
INTERROMPIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
12/02/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ELLI FERREIRA NEVES
-
12/02/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
11/02/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
11/02/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
10/02/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ELLI FERREIRA NEVES
-
23/01/2025 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 16:23
Juntada de LAUDO
-
18/01/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 12:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 10:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2025 10:37
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
13/01/2025 10:36
REMOÇÃO DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
13/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/01/2025 13:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2025 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 11:11
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
07/01/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2025 00:00
Edital
À secretaria, para certificar a habilitação do perito designado por este juízo.
Após, intime-se o perito para no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o laudo pericial que lhe foi designado confeccionar ou requeira diligências necessárias ao desencadear da perícia.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/01/2025 16:38
Decisão interlocutória
-
12/12/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ELLI FERREIRA NEVES
-
12/12/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
05/12/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 08:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
28/11/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 16:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/11/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/10/2024 00:00
Edital
Defiro o pedido do requerido, à secretaria para pautar audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora.
Intime-se pessoalmente a parte autora, advertindo-a da pena de confesso em caso de não comparecimento ou em recusa a prestar o depoimento, nos termos do artigo 385, do Código de Processo Civil.
Intime-se a requerida quanto à audiência. O pedido de perícia grafotécnica será apreciado após realização de audiência de instrução.
Intimem-se as partes quanto a presente decisão.
Cumpra-se. -
30/10/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 08:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/09/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GREICY VÂNIA SILVA FEITOSA
-
14/05/2024 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2024 09:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GREICY VÂNIA SILVA FEITOSA
-
06/03/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
04/03/2024 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE PERÍCIA
-
04/03/2024 12:42
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
04/03/2024 12:40
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/03/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ELLI FERREIRA NEVES
-
22/02/2024 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 22:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELLI FERREIRA NEVES
-
30/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
15/03/2023 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou pedido voltado à realização de perícia documentoscópica, por alegar incidente de falsidade à seq. 28.
Instada a se manifestar, a parte requerida não se opôs à realização de perícia técnica voltada a apuração da aludida falsidade documental (seq. 38).
Brevemente relatado.
Decido.
Pois bem, avaliando o pedido de produção de provas, formulado pela promovente, tenho por deferi-lo, determinando a realização não só da perícia documentoscópica, mas, também, por entendimento deste juízo, a perícia grafotécnica, haja vista que vislumbro a necessidade de verificação de eventuais incongruências no instrumento contratual, objeto desta lide, como serão analisadas naquele exame técnico, bem como de possível falsificação das assinaturas da demandante, expertise adstrita à segunda modalidade pericial mencionada.
Consigno, ainda, que a perícia documentoscópica, pleiteada unilateralmente pela parte autora, deverá ser realizada sem adiantamento das custas a ela inerentes, uma vez que à requerente foi deferida gratuidade judiciária, devendo, assim, ser custeada às expensas do poder público (art. 95, § 3º, do CPC).
Por sua vez, ao prescrever, de ofício, com fulcro no art. 370 do CPC, a realização de perícia grafotécnica, tal realização por ordem direta do juízo impõe o rateio entre as partes, senão vejamos o entendimento do Colendo STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROVA PERICIAL.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
MAGISTRADO.
DESPESAS.
ADIANTAMENTO.
RATEAMENTO ENTRE AS PARTES. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a parte responsável pelo adiantamento das despesas da perícia determinada de ofício pelo magistrado. 3.
Incumbe ao autor adiantar os gastos relativos a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica (art. 85, § 1º, do CPC/2015). 4.
As despesas com a realização da perícia devem ser rateadas por ambas as partes quando for determinada de ofício pelo magistrado, consoante disposição expressa do art. 95 do CPC/2015. 5.
Na hipótese, o tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta contra a sentença de improcedência do pedido autoral, julgou prejudicado o recurso para anular sentença e, de ofício, determinou a realização de perícia, motivo pelo qual o adiantamento das despesas com a referida prova cabe às partes. 6.
Recurso especial não provido.. (STJ - REsp: 1680167 SP 2017/0147410-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2019) (grifo próprio) Assim, ressaltando que o deferimento da justiça gratuita isenta a autora de arcar com tais dispêndios, os custos da perícia grafotécnica deverão ser operacionalizados na forma do art. 95, § 3º, I e II, do CPC, devendo a requerida adiantar o montante correspondente à sua fração, por meio de depósito judicial, segundo previsão do art. 95, § 1º.
In verbis: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (grifo próprio) Quanto à parte promovida, após o aceite do(a) perito(a) e ratificação dos valores a serem quitados, determino a intimação da citada parte para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a parcela de sua responsabilidade na divisão, exclusivamente em relação à perícia grafotécnica.
Ante o exposto, com fulcro nas Resoluções nº 127/2011 e 232/2016 do CNJ, bem como na Resolução nº 19/2018 e na Portaria nº 1.233/2012, ambas do TJAM, NOMEIO a perita GREICY VÂNIA SILVA FEITOSA, CPF: *34.***.*19-34, e-mail: [email protected], telefone: (93) 98436-8227, e ARBITRO os honorários periciais, para a realização de ambas as perícias, em R$ 1.030,00 (um mil e trinta reais), sendo R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais) para cada uma, valores, estes, à luz da Tabela de Honorários Periciais anexa à Resolução nº 232/2016-CNJ, com a devida atualização monetária desde aquela publicação até o presente arbitramento, considerando, para tanto, a clara defasagem decorrente do elevado lapso temporal entre ambas as datas.
Intime-se o(a) perito(a) ora nomeado(a) para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, em caso de aceitação do referido encargo, a data em que poderá realizar a perícia, tendo em vista a necessidade de dar conhecimento às partes em tempo hábil, bem como apresente seus dados bancários completos.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, facultativamente, arguirem suspeição ou impedimento do(a) profissional nomeado, bem como indiquem assistente técnico, a teor do art. 465, § 1º, I, II e III, do CPC.
Atribuo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, após a realização dos competentes exames, atentando-se continuamente para o cumprimento dos preceitos insertos no art. 465 do CPC.
P.R.I.C. -
03/03/2023 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 14:27
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
03/03/2023 10:01
Decisão interlocutória
-
29/11/2022 18:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/08/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
23/05/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 07:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 10:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
14/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:44
Decisão interlocutória
-
06/08/2021 12:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
26/05/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE
-
02/03/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELLI FERREIRA NEVES
-
02/03/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
22/02/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 09:32
Decisão interlocutória
-
27/10/2020 20:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/08/2020 20:18
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ELLI FERREIRA NEVES
-
25/06/2020 21:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2020 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2020 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
15/06/2020 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 15:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/05/2020 15:54
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/05/2020 23:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/05/2020 18:54
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 09:13
Recebidos os autos
-
24/04/2020 09:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2020 11:40
Recebidos os autos
-
23/04/2020 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2020 11:40
Distribuído por sorteio
-
23/04/2020 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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