TJAM - 0600892-27.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 14:57
ALVARÁ ENVIADO
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07/04/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 21:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/03/2024 15:49
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ALDA DE JESUS REIS
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20/02/2024 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2024 20:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/02/2024 20:59
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
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21/01/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/12/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/11/2023 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 19:57
Conclusos para despacho
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27/10/2023 09:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/09/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2023 09:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2023
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31/08/2023 09:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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31/08/2023 09:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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29/08/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALDA DE JESUS REIS
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04/08/2023 12:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2023 16:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2023 00:00
Edital
III Dispositivo.
Diante do exposto, no tocante ao dano material, verifico a sua existência, vez que a parte autora teve descontado o valor total de R$ 1.250,25 (mil duzentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), por serviços de cesta bancária que não anuiu.
Nessa senda, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, devendo a parte Ré devolver em dobro a quantia de R$ R$ 1.250,25 (mil duzentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), à título de indenização, a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo a quantia de R$ 2.500,50, com correção monetária (INPC) e juros de mora (1%) ambos incidentes a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
CONDENAR a parte reclamada no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a incidir desde a citação.
Abstenha-se a parte ré de cobrar a cesta básica, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/07/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2023 09:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/07/2023 11:21
Conclusos para decisão
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29/06/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/05/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Ab initio, defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos.
Trata-se de ação de repetição de indébito com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela de urgência proposta por ALDA DE JESUS REIS contra o BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados na exordial.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é mister que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O pedido de tutela provisória formulado pela parte requerente não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pela análise dos autos, é possível constatar que os descontos impugnados são realizados desde janeiro de 2018, o que, apesar de não implicar aceitação do débito, retira o caráter emergencial aventado pela parte Autora, para concessão da tutela.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, vez que não é possível verificar de plano a suposta ilegalidade dos descontos e/ou a ausência de aceitação por parte do polo ativo.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida no bojo dos autos.
Noutro giro, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autora (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu, a qual deverá comprovar que a autora foi informada, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual.
Ato contínuo, por se tratar de causa que admite a autocomposição, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar interesse na designação de audiência de conciliação, para fins de composição da lide, no entanto, havendo desinteresse, desde já, apresente Contestação, nos termos do art. 335, do CPC, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, CPC.
Não havendo apenas contestação, se levantadas preliminares (art. 337, CPC), manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias, inclusive acerca de eventual alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, bem como sobre os documentos apresentados (art. 341 e art. 437, CPC).
Com a juntada de novos documentos com a réplica, vista à parte requerida por 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC).
Ressalto, ainda, que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, V, CPC/15).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/03/2023 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2023 09:02
Conclusos para decisão
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01/02/2023 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/01/2023 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/12/2022 10:52
Conclusos para despacho
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13/12/2022 19:29
Recebidos os autos
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13/12/2022 19:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/12/2022 19:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/12/2022 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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